TJDFT - 0713023-42.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 21:23
Recebidos os autos
-
02/06/2025 21:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/06/2025 21:23
Outras decisões
-
02/06/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/06/2025 13:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0713023-42.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALESSANDRO ARAUJO PEREIRA EXECUTADO: SERGIO GOMES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos.
Intime-se o exequente para manifestar-se, querendo, acerca do ofício de ID 236182545, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retorno dos autos à suspensão até 25/04/2026, nos termos da decisão de ID 233801640 (documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/05/2025 13:20
Recebidos os autos
-
25/05/2025 13:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/05/2025 13:20
Outras decisões
-
22/05/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/05/2025 14:44
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
18/05/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 13:03
Recebidos os autos
-
08/05/2025 13:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/05/2025 13:03
Deferido o pedido de ALESSANDRO ARAUJO PEREIRA - CPF: *93.***.*97-15 (EXEQUENTE).
-
07/05/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/05/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:39
Decorrido prazo de SERGIO GOMES DE SOUZA em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0713023-42.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALESSANDRO ARAUJO PEREIRA EXECUTADO: SERGIO GOMES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que, ao ID 218922372, já consta nos autos a realização de pesquisa no sistema INFOJUD, em nome do executado SÉRGIO GOMES DE SOUZA, indefiro o pedido de ID 233547316.
Ante a ausência de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução (instrumento particular de confissão de dívida) pelo prazo de 1 (um) ano (até 25/04/2026), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/04/2025 22:40
Recebidos os autos
-
25/04/2025 22:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/04/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/04/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:10
Decorrido prazo de SERGIO GOMES DE SOUZA em 02/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0713023-42.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALESSANDRO ARAUJO PEREIRA EXECUTADO: SERGIO GOMES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 228060344, sob o fundamento de que contém erro material, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Sustenta o embargante que, embora a revogação tenha sido elaborada em 21/07/2023, a assinatura digital da parte executada somente ocorreu em 29/11/2024, tornando a revogação eficaz apenas nesse momento.
Argumenta que tal circunstância evidencia a ocorrência de fraude à execução, de modo que requer o acolhimento dos embargos de declaração. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na decisão atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
No mais, ainda que a alegada revogação bilateral tenha sido assinada em data posterior à elaboração do documento, tal circunstância não altera a conclusão exarada na decisão embargada, sobretudo porque a data de 21/07/2023 consta expressamente de documento lavrado por cartório competente, conferindo-lhe fé pública.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a decisão atacada.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2025 22:47
Recebidos os autos
-
26/03/2025 22:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/03/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/03/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de SERGIO GOMES DE SOUZA em 25/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0713023-42.2024.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: ALESSANDRO ARAUJO PEREIRA Requerido: SERGIO GOMES DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica intimada a contraparte a apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 17:07:18.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 13:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 14:54
Recebidos os autos
-
07/03/2025 14:54
Outras decisões
-
02/03/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/02/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de SERGIO GOMES DE SOUZA em 26/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:54
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de SERGIO GOMES DE SOUZA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:31
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 21:33
Recebidos os autos
-
06/12/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/12/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 10:55
Desentranhado o documento
-
27/11/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 21:58
Recebidos os autos
-
26/11/2024 21:58
Deferido o pedido de ALESSANDRO ARAUJO PEREIRA - CPF: *93.***.*97-15 (EXEQUENTE).
-
26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de ALESSANDRO ARAUJO PEREIRA em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/11/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 14:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/11/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de SERGIO GOMES DE SOUZA em 21/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 21:48
Recebidos os autos
-
12/11/2024 21:48
Outras decisões
-
12/11/2024 21:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/11/2024 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/11/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de SERGIO GOMES DE SOUZA em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:30
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
29/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
26/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 22:02
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 22:00
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 09:56
Recebidos os autos
-
24/10/2024 09:56
Outras decisões
-
24/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/10/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0713023-42.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALESSANDRO ARAUJO PEREIRA EXECUTADO: SERGIO GOMES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Via de regra, todos os atos processuais devem ser públicos, sendo certo que os processos que devem correr em segredo de justiça estão elencados, especificamente, nas hipóteses previstas no artigo 189, do Código de Processo Civil.
A respeito da restrição da publicidade dos atos processuais, salienta-se o disposto no inc.
LX do art. 5°, e os inc.
IX do art. 93, ambos da Constituição Federal: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;" "Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;" In casu, não se vislumbra a incidência de nenhuma das mencionadas hipóteses, lembrando-se que o segredo de justiça é uma exceção, devendo, por isso, ser interpretado restritivamente.
Portanto, exclua-se a anotação de sigilo dada aos documentos de IDs 211477312, 207572963 e 207572965.
Quanto ao mais, indefiro o pedido da parte exequente no tocante à expedição da certidão prevista no art. 828 do CPC, uma vez que a decisão de recebimento de ID 199515476 já possui força de certidão, para fins de comprovação do ajuizamento da presente execução.
Em relação ao pedido de bloqueio, via RENAJUD, dos veículos de ID 207572963, aguarde-se as pesquisas de bens já deferidas ao ID 199515476.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2024 20:59
Recebidos os autos
-
18/09/2024 20:59
Indeferido o pedido de ALESSANDRO ARAUJO PEREIRA - CPF: *93.***.*97-15 (EXEQUENTE)
-
18/09/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/09/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 19:15
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:15
Outras decisões
-
12/08/2024 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/08/2024 00:16
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
17/07/2024 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/06/2024 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2024 19:39
Recebidos os autos
-
10/06/2024 19:39
Recebida a emenda à inicial
-
07/06/2024 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/06/2024 15:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 17:39
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:39
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/06/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715233-76.2018.8.07.0007
Felipe Antonio Chaud Neto
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Antonio Carlos Sobral Rollemberg
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2018 18:00
Processo nº 0722306-89.2024.8.07.0007
Elisa do Nascimento Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Thiago da Cruz Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2024 11:26
Processo nº 0704046-19.2024.8.07.0021
Gabriel Dias Rogae
Movida Locacao de Veiculos S.A.
Advogado: Taina Borges Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2024 08:18
Processo nº 0704069-62.2024.8.07.0021
Thiago Ferreira de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jenifer Tais Oviedo Giacomini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2024 10:59
Processo nº 0703466-86.2024.8.07.0021
Aline Santos de Mesquita
Genesio Moreira de Mesquita
Advogado: Ogair Batista de Andrade Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2024 15:47