TJDFT - 0704069-62.2024.8.07.0021
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0704069-62.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO FERREIRA DE SOUSA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor foi intimado para comprovar o recolhimento das custas iniciais e não cumpriu a providência, conforme petição retro.
Diante disso, determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito -
30/12/2024 11:04
Cancelada a Distribuição
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30/12/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 20:13
Recebidos os autos
-
19/12/2024 20:13
Determinado o cancelamento da distribuição
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09/12/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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06/12/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 23:26
Recebidos os autos
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27/11/2024 23:26
Gratuidade da justiça não concedida a THIAGO FERREIRA DE SOUSA - CPF: *46.***.*02-35 (AUTOR).
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28/10/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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28/10/2024 10:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 11:51
Recebidos os autos
-
10/10/2024 11:51
Determinada a emenda à inicial
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09/10/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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07/10/2024 10:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Assim, convido o autor a promover a emenda à inicial para que esclareça sobre a inclusão do Banco Bradesco S.A. no polo passivo tendo em vista que o PIX foi enviado de sua conta na instituição financeira NU BANK, junte o histórico da conversa com a Loja 2 Irmãos mencionada no boletim de ocorrência e que originou o envio do PIX, esclarecendo se sua conta foi fraudada ou se realizou a transferência impugnada por sua própria iniciativa.
Na mesma oportunidade deverá comprovar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas processuais.
Para tanto, deverá apresentar, sob pena de indeferimento: (...) Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
A fim de assegurar o contraditório, venha a emenda em PETIÇÃO SUBSTITUTIVA DA INICIAL e os documentos em arquivo PDF.
Prazo: 15 dias. -
17/09/2024 21:33
Recebidos os autos
-
17/09/2024 21:33
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2024
Ultima Atualização
31/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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