TJDFT - 0708792-48.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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22/07/2025 17:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/07/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 03:25
Decorrido prazo de PAULA GLACINETH CARVALHO DE ARAUJO em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 02:55
Publicado Despacho em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:57
Recebidos os autos
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10/06/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 15:00
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de LUZENITA FREITAS DE AQUINO em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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27/01/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:24
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - VFAMOSGUA Número do processo: 0708792-48.2024.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Trata-se de procedimento de inventário em face do óbito de JOSE GLIDISTONE SOUSA SUCUPIRA, falecido em 28/07/2020 (ID. 214919908).
Narra a inicial que o falecido era divorciado de FRANCINETE BEZERRA DE FARIAS; que, em vida, convivia em União Estável com LUZENITA FREITAS DE AQUINO, desde 18/11/1972; não deixou testamento conhecido (DI. 214919907); e deixou como descendentes os filhos: PAULA GLACINETH CARVALHO DE ARAUJO, ANA GORETH FARIAS SUCUPIRA, CASSIMIRO FARIAS SUCUPIRA, JOSE GLIDISTONE SOUSA SUCUPIRA FILHO, ANA PAULA SUCUPIRA VIEIRA, JEANNE e JAMILI. É o relato do necessário, DECIDO.
Inicialmente, salienta-se que o inventário é um procedimento de jurisdição voluntária que tem como finalidade a transmissão para os sucessores e legatários, de bens e direitos que reconhecidamente eram de titularidade do falecido à época de seu óbito, nos termos do art. 1.784 do Código Civil c/c art.610 do Código Processo Civil.
Atento a norma constitucional principiológica prevista o art. 5º, LXXVIII, fragmentada no art. 4º do CPC, sob a perspectiva da Justiça Multiportas, salutar sublinhar que mesmo sendo o inventário um procedimento de jurisdição voluntária, as partes poderão escolher entre utilizar o tradicional processo judicial ou substituir por qualquer dos outros diferentes métodos para resolução consensual e colaborativa de suas demandas.
Isso sem qualquer mitigação do acesso a jurisdição, todos convergindo em proporcionar uma solução mais adequada, célere e eficiente para cada tipo de disputa intersubjetiva, privilegiando-se a promoção conciliatória da solução de conflitos.
Neste mesmo sentido, são as diretrizes normativas da atividade extrajudicial dispostas na Resolução nº 35/2007-CNJ, que regulamentam, atualmente, a legalidade da realização de inventários e partilhas extrajudiciais nos casos em que se tenha consenso entre as partes, ainda que se inclua entre os sucessores os interesses de incapaz.
Aliás, a novel redação dada pela Resolução nº 571/CNJ autoriza, inclusive, ao inventariante nomeado por escritura pública a alienar bens/direitos de propriedade do espólio, independentemente de autorização judicial, tudo conforme previsto no art. 11-A do referido normativo da atividade extrajudicial.
Portanto, no desiderato da mediação, conclamo ao consenso entre as partes envolvidas, sendo notório os vários benefícios da resolução de inventários/partilhas pela via extrajudicial, especialmente a redução de conflitos nos núcleos interfamiliares em prestígio a pacificação social.
Acentuo ainda que, mesmo subsistindo preliminar ação judicial de inventário, nada obsta que ulteriormente e a qualquer momento, havendo consenso, possam as partes requerer a desistência da via judicial, optando então por sua resolução perante uma Serventia Extrajudicial.
I – DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO Diante da certidão de óbito de JOSE GLIDISTONE SOUSA SUCUPIRA (ID. 214919908), declaro aberto o procedimento sucessório requerido.
II – DAS CUSTAS PROCESSUAIS Defiro o recolhimento das custas ao final do processo.
III – DA NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE A nomeação do inventariante deve seguir uma ordem preferencial conforme dispõe o art. 617 do Código de Processo Civil: “Art. 617.
O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; (...) Parágrafo único.
O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função”.
A despeito do seu caráter preferencial, essa ordem não pode ser desconsiderada, exceto em hipóteses devidamente justificadas.
Nas palavras de Vicente Greco Filho: “Como se vê da própria redação do texto legal, é clara a ordem preferencial de nomeação, de modo que o juiz, salvo relevante razão de direito (p. ex., incapacidade ou inidoneidade da pessoa), não pode violá-la.
A nomeação de pessoa fora de ordem pode gerar impugnação do interessado e decisão do juiz, a qual é agravável de instrumento”. (Direito Processual Civil Brasileiro, Saraiva, 3º Volume,16ª ed., p. 245).
Assim, a companheira sobrevivente só poderá deixar de ser nomeada como inventariante, quando ficar demonstrado a existência de algum empecilho ou inconveniente jurídico expressivo e devidamente comprovado.
IV – DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS Alguns documentos são essenciais e indispensáveis ao prosseguimento do feito, os quais devem ser juntados em formato PDF, devem estar LEGÍVEIS e devem ser NOMEADOS conforme sua substância.
Contudo, caso já tenham sido juntados, deve-se informar os IDs. dos referidos documentos.
IV.I – Do Autor Da Herança a) RG/CPF e o comprovante do último domicílio da autora da herança. b) Certidão de CASAMENTO ou NASCIMENTO, ATUALIZADA, ou seja, expedida, no máximo, nos últimos 30 dias, devendo constar a AVERBAÇÃO DO ÓBITO. https://www.registrocivil.org.br/ c) Certidão Negativa De Testamento, em nome do autor da herança, emitida pela CENSEC. https://censec.org.br/ d) Certidão de Óbito ATUALIZADA, ou seja, expedida, no máximo, nos últimos 30 dias, da distribuição da ação. https://www.registrocivil.org.br/ e) Declaração de Dependentes Habilitados junto a Previdência Social ou junto ao respectivo órgão previdenciário. https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte f) Certidões Negativas de Débitos E da Dívida Ativa do DF no CPF do autor da herança.
Caso haja bens móveis ou imóveis em outros Estados, deve-se trazer a Certidão Negativa de Débitos E da Dívida Ativa desses Estados e Municípios. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao g) Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e a Dívida Ativa Da União. https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/certidaointernet/pf/emitir h) Certidão De Ações Trabalhistas Em Tramitação - TRT 10ª Região. https://www.trt10.jus.br/certidao_online/jsf/publico/certidaoOnline.jsf i) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. (CNDT) https://cndt-certidao.tst.jus.br/inicio.faces j) Certidão Negativa de Ações Cíveis da 1ª e 2ª Instâncias do TJDFT. https://cnc.tjdft.jus.br/ k) Certidão Unificada da Justiça Federal de Ações Cíveis nos TRFs. https://certidao-unificada.cjf.jus.br/#/solicitacao-certidao l) Certidão Negativa de Ações Cíveis do TRF 6ª Região. https://sistemas.trf6.jus.br/certidao/#/solicitacao m) Certidão Unificada De Protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome do autor da herança. https://cartoriosdeprotestodf.com.br/solicitar-certidao/ n) Certidão Negativa do SPC e Serasa no CPF do autor da herança. https://loja.spcbrasil.org.br/consulta/pessoa-fisica IV.II – Do Cônjuge ou do Companheiro Sobrevivente. a) No caso de o regime de bens ser o da Comunhão Universal ou Parcial de bens, deve-se descrever e juntar aos autos os documentos que comprovem o patrimônio do cônjuge/companheiro sobrevivente, inclusive, as matrículas dos imóveis, os CRLV dos veículos e extratos dos valores em contas bancárias na data do óbito do autor da herança.
O autor da herança é meeiro de metade dos bens e valores em nome do cônjuge supérstite; patrimônio que é objeto a ser partilhado no inventário. b) Juntar os Extratos Bancários das contas de titularidade do cônjuge ou companheiro sobrevivente, referentes aos 30 dias anteriores e aos 30 dias posteriores da data do óbito, inclusive de investimentos; ações e títulos de empresas; Fundos de investimento; Títulos Públicos; CDBs; LCI; LCA e outros ativos negociáveis. c) Juntar a declaração do imposto de renda do cônjuge/companheiro sobrevivente referente à época do falecimento.
IV.III – Dos Herdeiros a) Qualificar todos os herdeiros, inclusive com endereço e telefone. b) Juntar os RGs/CPFs e os comprovantes de residência. c) Trazer as Certidões de Casamento ATUALIZADAS, ou seja, expedidas, no máximo, nos últimos 30 dias, dos herdeiros casados, e as Certidões de Nascimento ATUALIZADAS, ou seja, expedidas, no máximo, nos últimos 30 dias, dos herdeiros solteiros.
No caso de herdeiros casados, deve-se juntar as documentações do cônjuge (RG e CPF) e, se houver disposição de qualquer natureza de bens do espólio, será necessária a procuração do consorte.
Caso exista união estável, deve-se juntar os documentos (RG e CPF), a qualificação do Companheiro e a escritura pública de União Estável.
Certidão de Casamento e/ou Nascimento Atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ d) No caso de herdeiros pré-mortos, juntar a certidão de Óbito Atualizada.
Certidão Óbito Atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ IV.IV – Dos Bens que Compõe o Espólio a) Juntar as Matrículas de Inteiro teor dos Imóveis ATUALIZADAS, ou seja, expedidas no máximo, nos últimos 30 dias.
Em caso de imóvel financiado, trazer o demonstrativo de evolução do contrato de alienação fiduciária, o demonstrativo de valores cobrados referente ao ano base do falecimento e informar se há seguro prestamista.
Informar também o valor do imóvel juntando 03 avaliações que poderão ser de sites especializados em relação a imóveis similares, ou elaboradas por imobiliárias ou corretores idôneos, ambos com inscrição no CRECI, para a retirada da média do valor de mercado do imóvel.
Certidão de Ônus ou Certidão Negativa de Registro do bem imóvel. https://www.registrodeimoveis.org.br/servicos/certidao b) Juntar os CLRVs ATUALIZADOS dos veículos.
Em caso de veículo financiado, trazer o demonstrativo de evolução do contrato de alienação fiduciária e o demonstrativo de valores cobrados referente ao ano base do falecimento e informar se há seguro prestamista.
Juntar 03 avaliações que poderão ser de sites especializados em venda de veículos. c) Certidão de Débitos E da Dívida Ativa do município onde está localizado o Imóvel; e do Estado no qual o veículo está registrado. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao V – SOBRE A INSTRUÇÃO DOCUMENTAL Quanto à formação do processo eletrônico, observe-se o Provimento 12/2017 do TJDFT.
Os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para que sejam encartados no processo eletrônico, deverão ser digitalizados a partir dos originais, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei, DEVENDO SER JUNTADOS em formato PDF, um arquivo para cada documento, devidamente nominados, na posição horizontal, não sendo admitidos vários documentos em um único arquivo.
Insta consignar que todas as certidões de casamento, nascimento e óbito deverão ser atualizadas, com data de expedição de, no máximo, 90 (noventa) dias.
VI – À SECRETARIA 1.
Diligencie-se os saldos bancários em nome do autor da herança junto ao sistema SISBAJUD, transferindo eventuais valores para uma conta judicial vinculada ao presente feito. 2.
Cadastre-se LUZENITA FREITAS DE AQUINO (CPF: *90.***.*84-04), no polo ativo, como meeira. 3.
Cadastre-se os patronos conforme procuração de ID. 210159905, ID. 210159906 e ID. 214919926 4.
Após o cadastro, intime-se LUZENITA FREITAS DE AQUINO (CPF: *90.***.*84-04) para, no prazo de 15 dias, informar se tem interesse em ser nomeada como inventariante. 5.
Intime-se a Fazenda Pública do Distrito Federal para, no prazo de 15 dias, informar eventuais dívidas em nome do autor da herança. 6.
Cumpridas todas as determinações e com a manifestação da Fazenda Pública, venham os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Publique-se.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
15/01/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 15:12
Juntada de Certidão
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14/01/2025 16:45
Recebidos os autos
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14/01/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:45
Recebida a emenda à inicial
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23/10/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CASSIMIRO FARIAS SUCUPIRA em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 23:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - VFAMOSGUA Número do processo: 0708792-48.2024.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Trata-se de procedimento de inventário em face do óbito de JOSE GLIDISTONE SOUSA SUCUPIRA, falecido em 28/07/2020 (ID.210159904).
Da inicial e dos documentos juntados, extrai-se que o falecido era divorciado de FRANCINETE BEZERRA DE FARIAS; que convivia em União Estável com LUZENITA FREITAS DE AQUINO, desde 18/11/1972; deixou como descendentes os filhos: PAULA GLACINETH CARVALHO DE ARAUJO, ANA GORETH FARIAS SUCUPIRA, CASSIMIRO FARIAS SUCUPIRA, JOSE GLIDISTONE SOUSA SUCUPIRA FILHO, ANA PAULA SUCUPIRA VIEIRA, JEANNE e JAMILI. É o relato do necessário, DECIDO.
Inicialmente, salienta-se que o inventário é um procedimento voluntário que tem como finalidade a transmissão dos bens e direitos, que reconhecidamente estavam em nome do falecido, para os seus sucessores.
I - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro o recolhimento das custas ao final do processo.
II – DO RECONHECIMENTO E DA DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL No caso de o autor da herança ter convivido em União Estável, é necessário que, de forma incidental, no bojo do presente inventário, se requeira o Reconhecimento e A Dissolução Da União Estável Post Mortem com a anuência de todos os herdeiros.
Caso um dos herdeiros discorde do reconhecimento, deverá ser comprovada a distribuição de uma Ação De Reconhecimento e Dissolução De União Estável Post Mortem nas vias ordinárias, com o desiderato de comprovar a União Estável, sendo o presente feito suspenso até o julgamento da ação.
III – DA PROPRIEDADE DE BENS IMÓVEIS Importante ressaltar que o art. 406 do Código de Processo Civil dispõe que: “Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.” Nesse sentido, dispõe o art. 1.245, caput, e § 1º, do Código Civil: Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º.
Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
Percebe-se que o instrumento público apto a comprovar a propriedade imobiliária é o registro do Título translativo no Registro de Imóveis.
Portanto, nenhum imóvel que não conste registrado em nome do de cujus em cartório de registro de imóveis será partilhado nestes autos.
Assim, ausente a prova da propriedade imobiliária em nome do autor da herança, deve-se regularizá-la junto ao Cartório de Registro de Imóveis, sem prejuízo de ser objeto de futura ação de sobrepartilha.
IV – DA NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE A nomeação do inventariante deve seguir uma ordem preferencial conforme dispõe o art. 617 do Código de Processo Civil: “Art. 617.
O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; (...) Parágrafo único.
O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função”.
A despeito do seu caráter preferencial, essa ordem não pode ser desconsiderada, exceto em hipóteses devidamente justificadas.
Nas palavras de Vicente Greco Filho: “Como se vê da própria redação do texto legal, é clara a ordem preferencial de nomeação, de modo que o juiz, salvo relevante razão de direito (p. ex., incapacidade ou inidoneidade da pessoa), não pode violá-la.
A nomeação de pessoa fora de ordem pode gerar impugnação do interessado e decisão do juiz, a qual é agravável de instrumento”. (Direito Processual Civil Brasileiro, Saraiva, 3º Volume,16ª ed., p. 245).
Assim, o cônjuge sobrevivente só pode deixar de ser nomeado inventariante, quando se demonstrar a existência de algum empecilho ou inconveniente jurídico expressivo e devidamente comprovado.
V – DOS DOCUMENTOS AUSENTES Verifica-se a falta de alguns documentos essenciais e indispensáveis ao prosseguimento do feito, os quais devem ser juntados em formato PDF, devem estar legíveis e nomeados conforme sua substância.
São eles: V.I – Da Autora da Herança a) Juntar RG/CPF e o comprovante do último domicílio do autor da herança. b) Certidões de NASCIMENTO e CASAMENTO, ATUALIZADAS, ou seja, expedidas, no máximo, nos últimos 30 dias, constando a averbação do óbito. https://www.registrocivil.org.br/ c) Certidão Negativa De Testamento, em nome do autor da herança, emitida pela CENSEC. https://censec.org.br/ d) Certidão de Óbito ATUALIZADA, ou seja, expedida, no máximo, nos últimos 30 dias. https://www.registrocivil.org.br/ e) Declaração de Dependentes Habilitados junto a Previdência Social ou junto ao respectivo órgão previdenciário. https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte f) Certidões Negativas de Débitos E da Dívida Ativa do DF em nome do CPF do autor da herança.
Caso haja bens móveis ou imóveis em outros Estados, deve-se trazer a Certidão Negativa de Débitos e da Dívida Ativa desses Estados/Município. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao g) Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e a Dívida Ativa Da União. https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/certidaointernet/pf/emitir h) Certidão De Ações Trabalhistas Em Tramitação - TRT 10ª Região. https://www.trt10.jus.br/certidao_online/jsf/publico/certidaoOnline.jsf i) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. (CNDT) https://cndt-certidao.tst.jus.br/inicio.faces j) Certidão Negativa de Ações Cíveis e Criminais da 1ª e 2ª Instâncias do TJDFT. https://cnc.tjdft.jus.br/ k) Certidão Negativa de Ações Cíveis e Criminais da 1ª e 2ª Instâncias do TRF 1ª Região. https://sistemas.trf1.jus.br/certidao/#/solicitacao l) Certidão de Quitação Eleitoral do TSE https://www.tse.jus.br/servicos-eleitorais/certidoes/certidao-de-quitacao-eleitoral m) Certidão Unificada De Protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome do autor da herança. https://cartoriosdeprotestodf.com.br/solicitar-certidao/ n) Certidão Negativa do SPC e Serasa no CPF do autor da herança. https://loja.spcbrasil.org.br/consulta/pessoa-fisica V.II – Do Cônjuge ou do Companheiro Sobrevivente a) Juntar RG/CPF, comprovante de residência atualizado, qualificação completa, inclusive com endereço e telefone para a devida citação/intimação. b) No caso de o regime de bens ser o da Comunhão Universal ou Parcial de bens, deve-se descrever e juntar aos autos os documentos que comprovem o patrimônio do cônjuge/companheiro sobrevivente, inclusive, as matrículas dos imóveis, os CRLV dos veículos e extratos dos valores em contas bancárias na data do óbito do autor da herança.
O autor da herança é meeiro de metade dos bens e valores em nome do cônjuge supérstite; patrimônio que é objeto a ser partilhado no inventário. c) Juntar os extratos bancários das contas do cônjuge/companheiro sobrevivente na época do falecimento do autor da herança, inclusive investimentos e cotas sociais. d) Juntar a declaração do imposto de renda do cônjuge/companheiro sobrevivente referente à época do falecimento.
V.III – Dos Herdeiros a) Qualificar todos os herdeiros, inclusive com endereço e telefone para a devida citação/intimação. b) Juntar os RGs/CPFs e os comprovantes de residência atualizados. c) Trazer a Certidão de Casamento ATUALIZADA, ou seja, expedidas, no máximo, nos últimos 30 dias, dos herdeiros casados, e a Certidão de Nascimento ATUALIZADA, ou seja, expedidas, no máximo, nos últimos 30 dias, dos herdeiros solteiros.
No caso de herdeiros casados, deve-se juntar as documentações do cônjuge (RG e CPF) e, se houver disposição de qualquer natureza de bens do espólio, será necessária a procuração do consorte.
Caso exista união estável, deve-se juntar os documentos (RG e CPF), a qualificação do Companheiro e a escritura pública de União Estável.
Certidão de Nascimento e/ou Nascimento Atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ d) No caso de herdeiros pré-mortos, juntar a certidão de óbito atualizada.
Certidão Óbito Atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ e) No caso de herdeiros pós-mortos, juntar a certidão de óbito atualizada, devendo constar o administrador provisório como representante legal do espólio com procuração para este fim.
Certidão Óbito Atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ V.IV – Dos Bens que Compõe o Espólio a) Juntar as Certidões De Matrícula dos Imóveis ATUALIZADAS, ou seja, expedidas no máximo, nos últimos 30 dias.
Em caso de imóvel financiado, trazer o demonstrativo de evolução do contrato de alienação fiduciária, o demonstrativo de valores cobrados referente ao ano base do falecimento e informar se há seguro prestamista.
Informar também o valor do imóvel, juntando 3 avaliações, que poderão ser de sites especializados de imóveis similares ou de corretores.
Certidão de Ônus ou Certidão Negativa de Registro do bem imóvel. https://www.registrodeimoveis.org.br/servicos/certidao b) Juntar os CLRVs ATUALIZADOS dos veículos.
Em caso de veículo financiado, trazer o demonstrativo de evolução do contrato de alienação fiduciária e o demonstrativo de valores cobrados referente ao ano base do falecimento e informar se há seguro prestamista.
Juntar, como valor do veículo, a tabela FIPE. c) Certidão de Débitos E da Dívida Ativa do município onde está localizado o Imóvel; e do Estado no qual o veículo está registrado. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao VI – SOBRE A INSTRUÇÃO DOCUMENTAL Quanto à formação do processo eletrônico, observe-se o Provimento 12/2017 do TJDFT.
Os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para que sejam encartados no processo eletrônico, deverão ser digitalizados a partir dos originais, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei, DEVENDO SER JUNTADOS em formato PDF, um arquivo para cada documento, devidamente nominados, na posição horizontal, não sendo admitidos vários documentos em um único arquivo.
Insta consignar que todas as certidões de casamento, nascimento e óbito deverão ser atualizadas, com data de expedição de, no máximo, 90 (noventa) dias.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar à inicial, sob pena de indeferimento.
Publique-se.
Intimem-se.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
23/09/2024 19:38
Recebidos os autos
-
23/09/2024 19:37
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
05/09/2024 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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