TJDFT - 0715865-39.2017.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:10
Recebidos os autos
-
09/09/2025 17:10
Outras decisões
-
27/08/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/08/2025 03:13
Decorrido prazo de IVAN FERNANDES RESCK em 21/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 09:47
Recebidos os autos
-
28/07/2025 09:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/07/2025 09:47
Outras decisões
-
21/07/2025 11:59
Juntada de Petição de denúncia/queixa
-
16/07/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/07/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:29
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
03/07/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:58
Expedição de Ofício.
-
09/05/2025 23:20
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 21:54
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 02:29
Decorrido prazo de IVAN FERNANDES RESCK em 07/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:37
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 16:03
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/11/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 02:27
Decorrido prazo de IVAN FERNANDES RESCK em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:27
Decorrido prazo de DEKRA VISTORIAS E SERVICOS LTDA. em 08/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715865-39.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEKRA VISTORIAS E SERVICOS LTDA.
EXECUTADO: IVAN FERNANDES RESCK DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Conselho Nacional de Justiça criou a ferramenta "SNIPER" (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), que consiste em uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 para agilizar e facilitar a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).
Tal sistema possibilita a realização de investigação patrimonial de forma centralizada e unificada, com acesso a diversas bases de dados (abertas e fechadas), identificando os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas Sobre o "Sniper", o CNJ já se manifestou: "Segundo explica o ministro Luiz Fux, o Sniper é um sistema que vai aprimorar a atuação do Judiciário. "É o caça-fantasmas de bens, que passa a satisfazer não só as execuções, mas também a recuperação de ativos decorrentes dos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro.", afirmou.
A solução dificulta a ocultação patrimonial e aumenta a possibilidade de cumprimento de uma ordem judicial em sua totalidade, com a identificação de recursos para o pagamento de dívidas, especialmente na área fiscal." (Disponível em https://www.cnj.jus.br/justica-4-0-nova-ferramenta-permite-identificar-ativos-e-patrimonios-em-segundos/).
Conquanto isto, tais pesquisas podem ser adotadas pela parte interessada, dirigindo diretamente à Junta Comercial, à Tribunal Marítimo e à Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) requerendo a pesquisa acerca da existência de registro de empresas, embarcações e aeronaves em nome do devedor.
Isto porque incumbe ao exequente promover as diligências necessárias a fim de trazer para os autos documentos indispensáveis não só à propositura da ação (art.320, CPC/2015), mas também àqueles que o sejam para o regular andamento processual, notadamente, os destinados à comprovação da existência de bens suficientes para a satisfação do seu crédito (art. 798, II, “c”, CPC/2015), de forma a não poder transferir tal responsabilidade ao Poder Judiciário, cuja intervenção somente se justifica com vistas à busca satisfatória da finalidade do processo.
Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte de Justiça tem reiteradamente afirmado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSULTA AO SISTEMA "SNIPER".
FASE DE IMPLANTAÇÃO.
DILIGÊNCIAS ANTERIORES NOS SISTEMAS RENAJUD, SISBAJUD E INFOJUD.
AUSÊNCIA DE ÊXITO.
DIVERSIDADE DE BASES DE DADOS NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A finalidade da diligência pretendida pelo credor por meio de consulta ao sistema Sniper pode ser alcançada em pesquisas aos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD, as quais foram realizadas sem êxito na localização de bens penhoráveis. 2.
Lado outro, o credor não demonstrou que a diligência pretendida resultaria em acesso a base diversa daquelas realizadas pelo juízo de origem. 3.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1821723, 07415921120238070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJE: 7/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
SNIPER.
PEDIDO GENÉRICO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
IMPRESCINDIBILIDADE.
VIABILIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1.
O processo executivo não deve depender somente da utilização dos sistemas conveniados do Poder Judiciário, para obter resultados efetivos, inclusive porque, de acordo com o art. 798, II, c, do CPC, incumbe ao credor o ônus de indicar os bens do devedor suscetíveis à penhora. 2.
O CNJ, no âmbito do Programa Justiça 4.0, criou o SNIPER, definido como "uma solução tecnológica que exibe visualmente os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas por meio do cruzamento de diferentes bases de dados abertas e fechadas, como os dados referentes a embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro (Tribunal Marítimo) e os vinculados ao Registro Aeronáutico Brasileiro (Anac)." 3.
A utilização do SNIPER, perpassa pela apresentação, por parte do requerente, de indícios mínimos de sua necessidade, não sendo possível a utilização do sistema pelo simples fato de não se ter encontrado bens do devedor utilizando-se dos sistemas usuais. 4.
Diferente das demais ferramentas de busca de bens usualmente utilizadas no processo executivo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), o SNIPER atinge informações afetas à vida particular do devedor e que não guardam relação direta com o processo executivo, que embora se dirija à satisfação do credor, deve respeitar os direitos do devedor, sobretudo os de natureza constitucional, como a privacidade. 5.
O pedido genérico de utilização do sistema, sem apontar a sua real necessidade, importa em desprovimento. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1817987, 07233665520238070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 5/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSULTA AO SISTEMA "SNIPER".
INDEFERIMENTO.
RECENTES DILIGÊNCIAS NOS SISTEMAS RENAJUD, SISBAJUD E INFOJUD.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Diante do transcurso de tempo inferior a um ano desde a última pesquisa realizada nos sistemas eletrônicos de ordens de bloqueio e requisições de informações básicas de cadastro e saldo credor (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e INFOSEG), não se revela producente pesquisa pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), sobretudo se a agravante não comprovou mudança na situação patrimonial da parte agravada.
Precedentes. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1819090, 07466985120238070000, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE: 4/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o pedido de pesquisa de bens, com o uso da ferramenta SNIPER.
Cumpra-se o determinado no id 211770824.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
14/10/2024 14:29
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:29
Outras decisões
-
04/10/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/10/2024 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715865-39.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEKRA VISTORIAS E SERVICOS LTDA.
EXECUTADO: IVAN FERNANDES RESCK DESPACHO Ante o decurso de prazo considerável, reiterem-se as pesquisas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, como requerido.
Em caso de resultado infrutífero, retornem ao arquivo.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
20/09/2024 18:02
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/09/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
10/09/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 15:02
Arquivado Provisoramente
-
30/01/2024 18:45
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/01/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/01/2024 10:55
Processo Desarquivado
-
28/01/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 11:51
Arquivado Provisoramente
-
18/01/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
17/01/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 16:34
Arquivado Provisoramente
-
15/06/2020 18:55
Juntada de Certidão
-
13/06/2020 02:45
Decorrido prazo de IVAN FERNANDES RESCK em 12/06/2020 23:59:59.
-
13/06/2020 02:45
Decorrido prazo de DEKRA VISTORIAS E SERVICOS LTDA. em 12/06/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 02:17
Publicado Decisão em 21/05/2020.
-
21/05/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 11:43
Recebidos os autos
-
19/05/2020 11:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/05/2020 05:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/05/2020 18:26
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 02:18
Publicado Decisão em 15/05/2020.
-
14/05/2020 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 14:42
Recebidos os autos
-
12/05/2020 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 14:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/05/2020 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/05/2020 04:07
Processo Desarquivado
-
06/05/2020 10:51
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2020 17:08
Arquivado Provisoramente
-
26/04/2020 04:09
Processo Desarquivado
-
25/04/2020 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2020 17:21
Arquivado Provisoramente
-
23/04/2020 08:59
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 17:56
Expedição de Alvará.
-
03/02/2020 22:54
Decorrido prazo de DEKRA VISTORIAS E SERVICOS LTDA. em 28/01/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 22:54
Decorrido prazo de IVAN FERNANDES RESCK em 28/01/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 08:52
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 23:17
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
15/01/2020 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/01/2020 15:22
Recebidos os autos
-
10/01/2020 15:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/01/2020 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/01/2020 12:02
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 18:51
Recebidos os autos
-
12/12/2019 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2019 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/12/2019 15:34
Processo Desarquivado
-
05/12/2019 17:37
Arquivado Provisoramente
-
05/12/2019 17:37
Juntada de Certidão
-
05/12/2018 04:37
Publicado Decisão em 05/12/2018.
-
05/12/2018 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2018 15:18
Recebidos os autos
-
30/11/2018 15:18
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
27/11/2018 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/11/2018 10:38
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2018 03:25
Publicado Decisão em 19/11/2018.
-
16/11/2018 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2018 16:26
Recebidos os autos
-
13/11/2018 16:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/10/2018 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/10/2018 17:08
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2018 14:59
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2018 03:40
Publicado Despacho em 15/10/2018.
-
12/10/2018 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2018 15:51
Recebidos os autos
-
09/10/2018 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2018 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/09/2018 15:57
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2018 15:49
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2018 03:21
Publicado Despacho em 14/09/2018.
-
13/09/2018 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2018 15:36
Recebidos os autos
-
11/09/2018 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2018 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/09/2018 12:59
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2018 03:09
Publicado Despacho em 24/08/2018.
-
23/08/2018 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2018 16:48
Recebidos os autos
-
21/08/2018 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2018 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/07/2018 11:39
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2018 13:01
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2018 02:40
Publicado Despacho em 02/07/2018.
-
29/06/2018 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2018 16:35
Recebidos os autos
-
26/06/2018 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2018 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/05/2018 13:19
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2018 04:50
Publicado Certidão em 30/05/2018.
-
30/05/2018 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2018 13:25
Expedição de Certidão.
-
28/05/2018 13:25
Juntada de Certidão
-
22/05/2018 10:35
Decorrido prazo de IVAN FERNANDES RESCK em 21/05/2018 23:59:59.
-
27/04/2018 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2018 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2018 18:25
Expedição de Mandado.
-
03/04/2018 18:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/02/2018 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2018 02:36
Publicado Decisão em 05/02/2018.
-
02/02/2018 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2018 17:05
Recebidos os autos
-
23/01/2018 17:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/01/2018 14:55
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2017 16:42
Conclusos para decisão para RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/12/2017 22:02
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
11/12/2017 22:02
Juntada de Certidão
-
11/12/2017 16:53
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
11/12/2017 16:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2017
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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