TJDFT - 0717353-43.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
15/08/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 03:19
Decorrido prazo de GRASIELE DE SOUZA MATOS em 25/06/2025 23:59.
-
12/05/2025 16:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
05/05/2025 20:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2025 20:39
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 10:08
Recebidos os autos
-
29/04/2025 10:08
Deferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
-
23/04/2025 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
23/04/2025 15:25
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/04/2025 15:24
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
08/04/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de GRASIELE DE SOUZA MATOS em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME em 26/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:32
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, razão por que, declarando a conversão de pleno direito do mandado monitório inicial em título executivo judicial, CONDENO o réu a pagar ao autor o valor de R$ 1.895,28 (mil oitocentos e noventa e cinco reais e vinte e oito centavos).
Tal valor deverá ser atualizado com base na taxa SELIC, tudo a partir da distribuição da ação, o que abarca a incidência de juros e correção monetária (art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil), uma vez que a obrigação era a termo, sendo que, quando da distribuição do feito, a quantia se encontrava atualizada.
Determino o prosseguimento do feito, em nova fase inaugurada doravante, na forma prevista no Título II, do Livro I da Parte Especial, do Código de Processo Civil, no que for cabível.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do interessado na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Anote-se quanto à revelia da parte ré.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, à Secretaria para que retifique a autuação, fazendo-se, posteriormente, os autos conclusos para a análise do pedido.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
21/02/2025 14:34
Recebidos os autos
-
21/02/2025 14:34
Julgado procedente o pedido
-
02/12/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/11/2024 15:37
Decorrido prazo de GRASIELE DE SOUZA MATOS em 04/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/09/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 17:27
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 15:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar a guia e o comprovante de pagamento referente às custas processuais iniciais, sob pena de indeferimento.
RECOLHIDAS AS CUSTAS, CITE-SE, para cumprir a obrigação referida na inicial ou oferecer embargos à monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda da oportunidade de se defender), de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial e de, automaticamente, converter-se a prova escrita em título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC/2015).
Advirta-se o devedor de que caso efetue o pagamento do débito no prazo acima estipulado (15 dias), serão devidos, a título de honorários advocatícios, valor equivalente a apenas 5% do total do débito, cujo recolhimento deve se dar juntamente com o pagamento da quantia principal, o que deve constar do mandado de citação.
Cumprida a obrigação, no prazo acima estipulado, a parte ré ficará dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1°, do CPC/2015).
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora/exequente à parte requerida/executada, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida/executada.
Realizada a pesquisa, intime-se a parte autora para, em até 30 (trinta) dias, promova a citação da parte requerida, devendo, para tanto, comprovar o recolhimento das custas intermediárias, a fim de viabilizar o desentranhamento do mandado de citação para o cumprimento da diligência no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s), sob pena de extinção da ação, sem a análise de mérito.
A simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação ou o pedido de envio dos autos ao Contador, pendente ou não de decisão judicial, não interrompem o prazo de embargos ou da conversão prevista no art. 701, § 2º, do CPC/2015.
Operada a conversão acima referida, a pedido do credor em possível fase executiva, serão penhorados tantos bens quantos bastem à garantia do crédito.
Advirta-se a parte ré de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado ou Defensor Público.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
11/09/2024 09:24
Recebidos os autos
-
11/09/2024 09:24
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2024 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/08/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722199-45.2024.8.07.0007
Selt Engenharia LTDA
Valdiene Borges Araujo
Advogado: Luiz Paulo Siqueira Tosta
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2025 09:50
Processo nº 0713931-45.2023.8.07.0004
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Wanessa Goncalves de Almeida
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2023 19:53
Processo nº 0709200-39.2024.8.07.0014
Andre Silvestre Silva Santos
Edite Gomes da Silva Santos
Advogado: Alexandre de Paula Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2024 10:20
Processo nº 0716896-50.2024.8.07.0007
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Muniky Kesly Alves de Oliveira
Advogado: Gabriel Gomes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2024 14:57
Processo nº 0716896-50.2024.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Gabriel Gomes da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2025 15:20