TJDFT - 0713931-45.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 09:46
Recebidos os autos
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24/10/2024 09:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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19/10/2024 19:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/10/2024 19:18
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de WANESSA GONCALVES DE ALMEIDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de WANESSA GONCALVES DE ALMEIDA em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ajuizou ação de busca e apreensão em desfavor de WANESSA GONCALVES DE ALMEIDA, ambos qualificados nos autos.
Narra que em 22/01/2022 celebrou com a parte ré contrato de financiamento do veículo FORD RANGER CD COM, Cor: CINZA - Ano / Modelo: 2018/2019, Placa: QQI9I55 - Chassi: 8AFAR23L6KJ134562 - Renavam: *11.***.*41-68, no valor total de R$ 144.000,00, a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas fixas e consecutivas de R$ 4581,33, ficando o bem alienado fiduciariamente para garantia das obrigações principais e acessórias.
Aduziu que a ré está em atraso com o pagamento das prestações do financiamento desde 25/3/2022 e, apesar de constituída em mora, por força de notificação extrajudicial, recusou-se a honrar o compromisso assumido.
Requereu a concessão de medida liminar e a imposição de restrição de circulação via RENAJUD, objetivando a apreensão do bem e a procedência do pedido, consolidando em seu favor a posse e a propriedade plenas do veículo e a condenação da parte requerida ao pagamento das custas judiciais, demais despesas e dos honorários advocatícios.
A inicial veio instruída com os documentos pertinentes para a causa: planilha com o débito atualizado, minuta do contrato, notificação extrajudicial e comprovante de registro do gravame que pesa sobre o veículo negociado.
A liminar foi deferida e devidamente cumprida, tendo sido imposta restrição de circulação sobre o veículo via RENAJUD.
A requerida foi citada.
Todavia, não purgou a mora tampouco apresentou contestação no prazo legal.
Vieram os autos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação de busca e apreensão em que houve cumprimento da liminar.
Confirmo a competência para o julgamento da ação.
Citada, a requerida não purgou a mora e não apresentou contestação (ID 209472202 e ID 205964197).
Decreto-lhe a revelia.
Presentes os pressupostos processuais e a condição da ação, promovo o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I e II).
O vínculo contratual e a mora da requerida restaram comprovados pelos documentos acostados: contrato e notificação extrajudicial, assim, encontra-se devidamente amparado o pedido autoral de busca e apreensão do bem dado em garantia (art. 3º, “caput”, do Decreto-lei nº 911/69).
De se ver que o objeto imediato da ação de busca e apreensão é o próprio bem dado em garantia (Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, caput), enquanto o objeto mediato é a integralidade da dívida pendente (Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, § 2º).
Assim, cumprida a liminar, cabia à parte devedora o pagamento da integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, no prazo de 5 dias do cumprimento da medida, para fins de afastar os efeitos definitivos da mora para este procedimento.
Todavia a requerida deixou transcorrer “in albis” o referido prazo, portanto consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor (Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, §§ 1º e 2º).
Por conseguinte, a procedência da ação de busca e apreensão é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo procedente a ação de busca e apreensão para, confirmando a liminar de ID 180405464, consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo FORD RANGER CD COM, Cor: CINZA - Ano / Modelo: 2018/2019, Placa: QQI9I55 - Chassi: 8AFAR23L6KJ134562 - Renavam: *11.***.*41-68, no patrimônio do autor.
Resolvo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
A restrição perante o RENAJUD já foi baixada (ID 205981374).
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Recolham-se, sem cumprimento, eventuais mandados pendentes.
Uma vez operado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Gama-DF.
Sentença assinada eletronicamente.
Db Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
16/09/2024 12:59
Recebidos os autos
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16/09/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:59
Julgado procedente o pedido
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de WANESSA GONCALVES DE ALMEIDA em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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30/08/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/08/2024 23:59.
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31/07/2024 13:41
Recebidos os autos
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31/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:41
Outras decisões
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31/07/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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31/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 14:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/06/2024 23:59.
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23/05/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 14:16
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:16
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR)
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24/04/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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19/04/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/04/2024 23:59.
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26/03/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 15:31
Juntada de Certidão
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13/12/2023 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2023 16:27
Recebidos os autos
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05/12/2023 16:27
Concedida a Medida Liminar
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01/12/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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30/11/2023 19:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/11/2023 15:21
Recebidos os autos
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06/11/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 15:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/11/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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