TJDFT - 0714303-09.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/07/2025 03:22
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:22
Decorrido prazo de LETIENE DE OLIVEIRA LEITE em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, dou o feito por saneado, ao tempo que declaro encerrada a instrução.
Transcorrido o prazo da presente decisão, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
11/06/2025 15:02
Recebidos os autos
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11/06/2025 15:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/02/2025 12:50
Juntada de Petição de réplica
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29/01/2025 02:47
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 23/10/2024 23:59.
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11/10/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 11:55
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 11:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Verifica-se que a parte autora manifestou desinteresse na composição amigável.
Assim, tendo em vista que a experiência deste Juízo demonstra que a conciliação e mediação neste caso é infrutífera (art. 334, §4º, inc.
II, do CPC/2015), dispensa-se a designação da audiência preliminar.
No mais, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
11/09/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 17:26
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 09:23
Recebidos os autos
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11/09/2024 09:23
Recebida a emenda à inicial
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20/08/2024 23:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/08/2024 19:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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09/07/2024 08:49
Recebidos os autos
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09/07/2024 08:49
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2024 08:49
Não Concedida a Medida Liminar
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08/07/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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