TJDFT - 0707728-15.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 18:38
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 09:01
Recebidos os autos
-
22/11/2024 09:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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19/11/2024 22:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/11/2024 22:13
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de AILSON SILVA DOS SANTOS em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707728-15.2024.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: AILSON SILVA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) proposta por OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de AILSON SILVA DOS SANTOS, partes devidamente qualificadas nos autos.
No ID 209884031 a parte noticiou a realização acordo e requer a homologação e baixa na restrição Renajud (id. 209884031).
Entretanto o acordo não foi juntado aos autos.
Não obstante, a parte autora informou que o requerido atualizou seu contrato realizando os pagamentos.
Dessa forma, recebo a petição de id. 209884031 como pedido de desistência, o qual HOMOLOGO, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Nesta data, realizei a baixa da restrição realizada via sistema RENAJUD, cujo comprovante segue em anexo.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença eletrônica registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direto Substituto (Datada e assinada eletronicamente) -
11/09/2024 15:48
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:48
Extinto o processo por desistência
-
11/09/2024 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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04/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 16:30
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:30
Concedida a Medida Liminar
-
19/08/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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14/08/2024 11:37
Recebidos os autos
-
14/08/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
14/08/2024 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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14/08/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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