TJDFT - 0735987-50.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 14:34
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DUTRA GERALDO em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de EDUARDA DUTRA GERALDO em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735987-50.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE DUTRA GERALDO, EDUARDA DUTRA GERALDO AGRAVADO: OTAMIR TOMAZ FERREIRAJUNIOR, A F SOUSA FILHO & CIA LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de Agravo de instrumento interposto contra decisão do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga (autos n. 0717759-06.2024.8.07.0007) que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo em relação a um dos demandados.
No presente caso, o agravo de instrumento não merece admissibilidade.
As hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis são restritas e excepcionais, vigendo, em regra, a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, ainda que versem sobre pedidos antecipatórios.
O Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT disciplina o cabimento do agravo de instrumento no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, tão somente contra decisão proferida (a) nos Juizados da Fazenda Pública que deferir ou indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela, ou (b) em incidente de desconsideração da personalidade jurídica pelos Juizados Especiais Cíveis, ou (c) na fase de execução ou de cumprimento de sentença, que não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação (art. 80, I, II e III).
Não abarcada, pois, pela via regimental e jurisprudencial das Turmas Recursais, a pretensão de reforma de decisão interlocutória prolatada na fase de conhecimento de processo em trâmite no Juizado Especial Cível.
Face o exposto, em obediência ao princípio da taxatividade recursal que vincula o agravo de instrumento, não conheço do agravo de instrumento, com fulcro no art. 11, V, do RITRJE/DF c/c art. 932, III, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Brasília/DF, 16 de setembro de 2024.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
16/09/2024 14:08
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:08
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de PAULO HENRIQUE DUTRA GERALDO - CPF: *55.***.*05-80 (AGRAVANTE)
-
16/09/2024 13:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
29/08/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
29/08/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 08:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/08/2024 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/08/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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