TJDFT - 0709300-91.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 17:47
Transitado em Julgado em 01/09/2025
-
01/09/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Assim, diante do acervo probatório juntado aos autos, bem como do contido no parecer ministerial acima, e, ainda, tendo em vista a ausência de fatos que representem óbice legal ao exercício da curatela por parte da Requerente, impõe-se a procedência do pedido.
Posto isto, forte nas razões acima deduzidas, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, e com fundamento no artigo 1.767, inciso I, c/c artigo 4º, inciso III, ambos do Código Civil Brasileiro, e artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil, decreto a INTERDIÇÃO por INCAPACIDADE RELATIVA de JÉSSICA BARROS CAVALCANTI, nascida em 11/10/1991, filha de Raimundo de França Cavalcanti e Onézima Gonçalves de Barros, declarando-a RELATIVAMENTE INCAPAZ para gerir os próprios atos da vida civil, concernentes à administração de proventos/aposentadoria, de contas bancárias e de decisões a respeito de melhor tratamento médico a que deva se submeter.
Nos termos do inciso I, do artigo 755 do CPC, nomeio a Srª ONÉZIMA GONÇALVES DE BARROS Curadora da Interditanda.
A Curadora deverá representar a Interditada em todos os atos da vida civil, consoante disposição inserta no artigo 759, do Código de Processo Civil.
E, ainda, nos termos do inciso V, do artigo 1.748 c/c o artigo 1.774 do Código Civil, fica o Curador autorizado a representar a Interditada extrajudicial e judicialmente, inclusive propor ações em juízo, ou nelas representar a Curatelada, e promover todas as diligências necessárias a bem desta, assim como defendê-la em ações contra ela ajuizadas.
Advirto à Curadora de que deverá velar pela boa administração dos bens e rendimentos da Interditada, e, de que os bens e recursos da Interditada devem ser utilizados em benefício dela, sob pena de destituição do cargo de curador, bem como de responsabilização civil e penal por eventuais desvios.
Advirto-a, por fim, de que não poderá realizar empréstimos e consignação em folha em nome da Interditada, bem nem vender móvel ou imóvel a ela pertencente, sem prévia autorização judicial.
ISENTO a Requerente de prestar contas, uma vez que as provas juntadas aos autos demonstram que a Curatelada não possui patrimônio e seus rendimentos (se houver, como Benefício de Prestação Continuada) serão inteiramente consumidos e utilizados para sua subsistência e cuidados essenciais, tornando irrazoável exigir-se prestação de contas no presente caso, medida que só onera e prejudica os interesses da interditada.
Todavia, acaso incorpore-se ao patrimônio da curatelada novos rendimentos ou bens de qualquer natureza, deverá a curadora prestar contas, através de ação própria, no Juízo competente, noticiando os acréscimos patrimoniais.
Concernente a diligência de publicação editalícia prevista no artigo 755, §3º do Código de Processo Civil, insta consignar a previsão normativa constante no art. 13, IV da Resolução Nº 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça e suas posteriores alterações, a qual instituiu a plataforma de editais do CNJ e o instrumento de publicação dos atos judiciais dos órgãos do Poder Judiciário o Diário de Justiça Eletrônico Nacional, trazendo ampla e irrestrita cognoscibilidade aos atos jurisdicionais e otimização de seus procedimentos.
Com efeito, por diretriz normativa expressa, serão objeto de publicação no Diário de Justiça Eletrônico os atos destinados a plataforma de editais do CNJ, inclusive aqueles editais previstos no CPC, como se trata a publicação de edital no presente caso, alterando e modulando a forma de referida publicação que se aperfeiçoará somente por meio eletrônico, dispensando-se a publicação em jornal de circulação local.
O MM.
JUIZ ESCLARECE QUE, NOS TERMOS DA LEI 13.146/2015 E SUAS ALTERAÇÕES, AS AÇÕES DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, DISCUSSÃO QUANTO A SUBSTITUIÇÃO/REMOÇÃO DE CURADOR, BEM COMO ALIENAÇÃO/ALVARÁ JUDICIAL DEVERÃO SER AJUIZADAS NO DOMICÍLIO DO CURATELADA E EM AUTOS APARTADOS.
Consigno que, nos termos do artigo 85.º, §1.º da Lei n. 13.146/2015, a curatela ora decretada "não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto" do curatelado.
Confiro a presente sentença força de mandado para registro e averbações, e considerando os termos do art. 9º, III, do Código Civil c/c art. 92 da Lei 6.015/73 - Lei dos Registros Públicos, determino à Secretaria a imediata realização das providências necessárias e imprescindíveis para registro da presente sentença de interdição junto a Serventia Extrajudicial do Registro Civil de Pessoas Naturais correspondente, facultando sua efetivação via eletrônica nos termos do provimento nº 149/2023 do CNJ.
Determino ainda a imediata publicação na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça e do E.
TJDFT, na forma dos normativos e lei de regência, devendo constar do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, por não ser total a interdição, os atos que a interdita poderá praticar autonomamente".
Transitada em julgado, expeça-se termo de curatela mediante compromisso, intimando-se a Requerente para retirar eletronicamente (imprimir) e assinar o termo de compromisso expedido.
E, em seguida, por meio de petição, juntar aos autos cópia do termo devidamente assinado.
Dou ao presente termo de audiência força de ofício/mandado de averbação, o que dispensa a realização de quaisquer outras diligências.
Cumpra-se ainda o disposto no inciso II, do artigo 15 da Constituição Federal e no §2º, do artigo 3º do Provimento Geral da Corregedoria.
Desnecessária a expedição/transferência dos honorários periciais, uma vez que a curadora efetuou o depósito diretamente na conta bancária da perita.
Se o caso, proceda a Secretaria às expedições necessárias ou o envio eletrônico dos documentos necessários para anotação da interdição.
Custas finais pela parte Requerente.
Sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no §1º, do artigo 3º, do Provimento Geral da Corregedoria.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
31/08/2025 21:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/08/2025 17:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/08/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:26
Recebidos os autos
-
26/08/2025 15:26
Julgado procedente o pedido
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18/08/2025 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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18/08/2025 16:20
Recebidos os autos
-
18/08/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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08/08/2025 10:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:16
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:31
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/05/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:43
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
06/04/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 08:31
Juntada de Petição de laudo
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08/03/2025 03:07
Juntada de Certidão
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07/03/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ONEZIMA GONCALVES DE BARROS em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:56
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 14:14
Juntada de Certidão
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06/02/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:57
Juntada de Certidão
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30/01/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIO DE ABREU GONCALVES em 29/01/2025 23:59.
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27/11/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:21
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:21
Nomeado perito
-
27/11/2024 17:21
Outras decisões
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27/11/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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27/11/2024 15:37
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2024 15:00, Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
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05/11/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 17:28
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
08/10/2024 00:00
Intimação
De acordo com a Portaria nº 01 de 06/09/2023 deste Juízo, publicada no DJe em 20/09/2023: 1 - De ordem do Meritíssimo Juiz, designo a audiência de ENTREVISTA para o dia 27/11/2024, às 15:00, a ser realizada por videoconferência – por meio da plataforma Microsoft Teams - devendo as partes e seus procuradores acessarem o link abaixo no dia e horário designados.
O link para o referido acesso à plataforma será enviado para o endereço eletrônico fornecido nos autos e/ou via whatsapp. 2 - Certifico e dou fé que, nesta data, enviei o link para acesso à sala virtual para o (s) whatsapp (s) informado (s) nos autos. 3 - Saliento que para ter melhor acesso a todos os recursos do aplicativo Microsoft Teams, a parte deverá baixa-lo no celular, computador ou qualquer aparelho ou dispositivo que vá utilizar para participar da audiência, por isso é recomendável que a parte baixe previamente o aplicativo em questão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
07/10/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/10/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 13:04
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 15:00, Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
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03/10/2024 07:15
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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02/10/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:53
Juntada de Certidão
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30/09/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Assim, diante das informações contidas nos autos, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DECRETAR A CURATELA PROVISÓRIA DA INTERDITANDA, REQUERIDA: J.
B.
C., nomeando a Requerente, REQUERENTE: O.
G.
D.
B., como sua curadora, que deverá representar a Interditanda na gestão dos atos da vida civil, referentes à administração de seus proventos e rendas, contas bancárias e decisões a respeito de melhor tratamento médico a que deva se submeter.
Desnecessária a prestação da caução. -
23/09/2024 19:29
Recebidos os autos
-
23/09/2024 19:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 17:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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20/09/2024 17:30
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/09/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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