TJDFT - 0706714-05.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 07:35
Arquivado Provisoramente
-
10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 09/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:02
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706714-05.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS EXECUTADO: HIGOUR BRENDON BORGES LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de pesquisas de bens e de valores do devedor para a satisfação da obrigação, mediante consulta reiterada de valores via SISBAJUD.
Contudo observo que foram realizadas diversas diligências nos autos, com as consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo para localização de bens do executado.
Inclusive, o processo foi suspenso nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a falta de bens aptos a satisfazer a obrigação.
Nesse sentido, INDEFIRO o pedido, tendo em vista a ausência de fatos ou documentos que permitam inferir a modificação na situação econômica do devedor, de modo a justificar a medida postulada.
Ressalto que o ônus das diligências para localização de bens é do credor, não podendo transferir tal encargo ao Poder Judiciário, sendo o requerimento aleatório e desprovido de indicativos quanto a possibilidade de êxito aptos a ensejar o levantamento da suspensão dos autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Desse modo, mantenho o processo suspenso até 16/09/2025, nos termos da decisão de ID 211279502 (instrumento particular de confissão de dívida).
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
18/03/2025 22:44
Recebidos os autos
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18/03/2025 22:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/03/2025 22:44
Indeferido o pedido de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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18/03/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/03/2025 18:08
Processo Desarquivado
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18/03/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 14:33
Arquivado Provisoramente
-
09/10/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em 08/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706714-05.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS EXECUTADO: HIGOUR BRENDON BORGES LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido formulado ao ID 209744185, porquanto a citação do executado já foi efetivada nos autos, conforme se observa da diligência de ID 192413763.
Ante a ausência de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução (instrumento particular de confissão de dívida) pelo prazo de 1 (um) ano (até 16/09/2025), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2024 20:02
Recebidos os autos
-
16/09/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 20:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/09/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em 13/09/2024 23:59.
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03/09/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 14:47
Juntada de Certidão
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21/08/2024 19:34
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 20:04
Juntada de Alvará de levantamento
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19/08/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 18:47
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 18:47
Indeferido o pedido de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
31/07/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/07/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 21:30
Juntada de Certidão
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12/07/2024 21:30
Juntada de Alvará de levantamento
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10/07/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 18:26
Juntada de Certidão
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03/07/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 23:28
Recebidos os autos
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27/06/2024 23:28
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 23:28
Outras decisões
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27/06/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/06/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 04:18
Decorrido prazo de HIGOUR BRENDON BORGES LIMA em 20/06/2024 23:59.
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27/05/2024 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2024 14:28
Juntada de Certidão
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14/05/2024 01:01
Juntada de Certidão
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13/05/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 04:38
Decorrido prazo de HIGOUR BRENDON BORGES LIMA em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2024 19:50
Recebidos os autos
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25/03/2024 19:50
Recebida a emenda à inicial
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25/03/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/03/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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