TJDFT - 0731027-48.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
17/08/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 21:08
Expedição de Certidão.
-
17/08/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 07:31
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 03:35
Decorrido prazo de MARCOS GUTEMBERG FIALHO DA COSTA em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2025 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 03:23
Decorrido prazo de MARCOS GUTEMBERG FIALHO DA COSTA em 18/07/2025 23:59.
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08/07/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 03:38
Decorrido prazo de MARCOS GUTEMBERG FIALHO DA COSTA em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 08:23
Recebidos os autos
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12/06/2025 08:23
Deferido o pedido de MARCOS GUTEMBERG FIALHO DA COSTA - CPF: *94.***.*82-20 (PERITO).
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10/06/2025 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
09/06/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:46
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 17:41
Recebidos os autos
-
03/06/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
31/05/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 18:50
Recebidos os autos
-
25/03/2025 18:50
Deferido o pedido de VALERIA FERREIRA CAVALCANTE - CPF: *49.***.*32-67 (AUTOR), A. F. C. - CPF: *21.***.*20-22 (AUTOR).
-
23/03/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0731027-48.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: V.
F.
C., A.
F.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: V.
F.
C.
REU: I.
S.
H.
S.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intimem-se as PARTES para ciência da data/hora/local designados para realização da perícia.
Expeça-se alvará eletrônico para transferência do valor correspondente à metade dos honorários periciais (R$ 6.000,00) para a conta bancária/PIX a ser indicada pelo PERITO.
Após, aguarde-se a realização da perícia. -
18/03/2025 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
18/03/2025 20:12
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2025 20:12
Desentranhado o documento
-
18/03/2025 20:05
Recebidos os autos
-
18/03/2025 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
18/03/2025 06:59
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 06:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/03/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
16/03/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 21:51
Recebidos os autos
-
08/03/2025 21:51
Outras decisões
-
06/03/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
05/03/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2025 02:35
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 01/03/2025 06:00.
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26/02/2025 20:40
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 19:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/02/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 15:04
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/02/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:28
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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12/02/2025 16:03
Recebidos os autos
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12/02/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
11/02/2025 17:14
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
09/02/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 07/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:36
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 04:01
Decorrido prazo de ASAFE FERREIRA CAVALCANTE em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:01
Decorrido prazo de VALERIA FERREIRA CAVALCANTE em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:01
Decorrido prazo de MARCOS GUTEMBERG FIALHO DA COSTA em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 22:48
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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22/01/2025 19:16
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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21/01/2025 06:34
Recebidos os autos
-
21/01/2025 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 06:34
Outras decisões
-
21/01/2025 05:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
20/01/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0731027-48.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: V.
F.
C., A.
F.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: V.
F.
C.
REU: I.
S.
H.
S.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(a) perito(a) nomeado(a) anexou aos autos PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intimem-se as PARTES para se manifestarem nos autos.
Prazo comum: 05 (cinco) dias. -
16/01/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2025 20:14
Expedição de Certidão.
-
12/01/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731027-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: V.
F.
C., A.
F.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: V.
F.
C.
REU: I.
S.
H.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento em que a parte autora pretende reparação por danos oriundos de prestação de serviços médico hospitalares.
Em contestação, o requerido impugnou o pedido de gratuidade de justiça e o valor atribuído à causa por reputar exagerada a quantia almejada a título de danos morais.
O Ministério Público oficiou nos autos, opinando pela produção da prova pericial.
Na fase de especificação de provas, ambas as partes pugnaram pela produção da prova pericial, sendo que os postulantes pediram oitiva de testemunhas – ID. 219643579 e ID. 220344800.
Passo ao saneamento do feito.
A gratuidade de justiça deferida à parte autora tem por fundamento a farta documentação colacionada no ID. 208320144, a partir da qual foi possível verificar a hipossuficiência econômica dos postulantes.
Além disso, em se tratando do segundo requerente, menor impúbere, presume-se a hipossuficiência.
Nesse cenário, restava ao requerido demonstrar a capacidade financeira da primeira autora a fim de excluir a concessão do benefício.
No entanto, limitou-se a alegações sem demonstração dos fatos, o que motiva a manutenção da gratuidade de justiça deferida.
No que concerne ao valor da causa, foi indicado segundo a interpretação dos autores quanto à gravidade e extensão da ofensa a seus direitos da personalidade e, portanto, não cumpre ao Juízo limitar essa estimativa, nessa fase processual.
Caso se reconheça a procedência do pedido, poderá o Juízo arbitrá-lo observando as características do caso concreto.
Assim, rejeito as preliminares.
Analiso o pedido de prova pericial.
Da análise dos autos, verifico que a controvérsia está relacionada: 1) se a orientação médica antecedente ao parto e a forma de examinar a gestante foram adequadas, bem assim a intervenção de analgesia para diminuir as dores, conforme o estado da arte médico; 2) se durante o parto houve laceração grau III em fúrcula, com cerca de 2cm, sangrante; e uma laceração de grau II em parede vaginal direita, com cerca de 1cm, sangrante; 3) se, em razão das lacerações, houve necessidade de sutura, se as suturas foram realizadas corretamente ou fecharam o canal vaginal da gestante e se houve necessidade de nova intervenção para correção; 4) se tais eventos (2 e 3) estão em descompasso (ou não) com a melhor técnica obstétrica para o caso ou são passíveis de ocorrer, mesmo se utilizando dos métodos adequados; 5) se a fratura na clavícula do recém-nascido decorreu de negligência médica durante o nascimento/parto ou se tal evento é descrito pela literatura médica como passível de ocorrer, mesmo utilizando-se a melhor técnica.
Para a resolução da controvérsia entendo ser necessária a realização da prova pericial.
Com relação à prova testemunhal, poderá ser verificada sua necessidade após a produção da prova técnica.
No que se refere ao ônus da prova, a decisão de ID. 211642962 o definiu sem que tenha havido recurso por parte do requerido, a quem incumbiu demonstrar a inexistência do fato do serviço e, portanto, a quem caberá antecipar o pagamento dos honorários periciais.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
O prazo previsto no art. 357, § 1º, do CPC, transcorrerá concomitantemente aos demais prazos fixados nesta decisão.
DEFIRO a produção da prova pericial, a qual será custeada pela parte requerida.
NOMEIO como perito do Juízo o médico ginecologista/obstetra MARCOS GUTEMBERG FIALHO, Telefone: 99982-3899 / 3244-1998, E-mail: [email protected] m.
Intimo as partes para indicarem quesitos e, se quiserem, indicar assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito.
Apresentados os quesitos, intime-se o perito (por telefone e e-mail) para apresentar proposta de honorários e currículo com comprovação da especialidade, nos termos do § 2º do art. 465 do CPC, no prazo de 5 dias.
Sobrevindo a proposta do perito, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo impugnação à proposta, intime-se o perito para manifestação em 5 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para definição dos honorários periciais.
Homologada a proposta, intime-se a parte requerida para depositar o valor no prazo de 05 (cinco) dias.
Na decisão que fixar os honorários, o perito será intimado para realizar a perícia, assegurando-se aos assistentes técnicos a participação, nos termos do art. 466, § 2º, do CPC.
Fixo desde já o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, a contar da intimação para iniciar os trabalhos.
Vindo o laudo, independentemente de nova conclusão, deverão as partes sobre ele se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Havendo impugnação ao laudo, intime-se o perito para esclarecimentos em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC.
Após, intimem-se as partes quanto aos esclarecimentos, concedendo-lhes o prazo comum de 5 (cinco) dias para manifestação.
Tudo feito, tornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
12/12/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:57
Recebidos os autos
-
11/12/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/12/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
10/12/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 02:55
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 09/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/11/2024 02:45
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 06:56
Recebidos os autos
-
22/11/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 06:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
19/11/2024 13:37
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ASAFE FERREIRA CAVALCANTE em 09/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 18:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:25
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:25
Concedida a gratuidade da justiça a A. F. C. - CPF: *21.***.*20-22 (AUTOR), VALERIA FERREIRA CAVALCANTE - CPF: *49.***.*32-67 (AUTOR), VALERIA FERREIRA CAVALCANTE - CPF: *49.***.*32-67 (REPRESENTANTE LEGAL).
-
19/09/2024 13:25
Recebida a emenda à inicial
-
19/09/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
19/09/2024 09:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Nesse sentido, forte no artigo 99, § 2º, do CPC, colacione o(a) a primeira demandante: -
16/09/2024 14:20
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:20
Determinada a emenda à inicial
-
16/09/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
16/09/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 09:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 15:45
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:45
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
21/08/2024 15:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 12:57
Recebidos os autos
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30/07/2024 12:57
Determinada a emenda à inicial
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26/07/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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