TJDFT - 0708525-88.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 13:58
Transitado em Julgado em 22/11/2024
-
23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de INVESTT CONSORCIOS em 22/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 28/10/2024.
-
25/10/2024 19:10
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 18:18
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:18
Indeferida a petição inicial
-
03/10/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/10/2024 17:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708525-88.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) REQUERENTE: INVESTT CONSORCIOS REQUERIDO: GEOVANNE MIRANDA SOARES DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença cujo processo originário 0706917-26.2022.8.07.0010, tramitou perante a 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
Declino da competência para o processamento e julgamento do presente cumprimento de sentença, porquanto, nos termos do art. 516, II do CPC, compete ao Juízo que decidiu a causa, a execução de seu julgado.
Assim, remetam-se os autos ao Juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, com as cautelas de praxe.
Efetuem-se as anotações necessárias, dê-se baixa e encaminhem-se na forma determinada, independentemente de preclusão.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 20:06
Recebidos os autos
-
18/09/2024 20:06
Declarada incompetência
-
05/09/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
05/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716714-25.2024.8.07.0020
Andre Rafael Ramiro da Silva
Erbe Incorporadora 077 LTDA
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2024 12:23
Processo nº 0708618-51.2024.8.07.0010
Renata Santana de Siqueira
Adalberto dos Santos
Advogado: Messias Santana Mota Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2024 11:17
Processo nº 0739496-83.2024.8.07.0001
Raquel Cardoso de Oliveira Lenzi
Leonardo de Castro Quartierei
Advogado: Douglas Ferreira do Amaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2024 10:20
Processo nº 0739496-83.2024.8.07.0001
Raquel Cardoso de Oliveira Lenzi
Leonardo de Castro Quartierei
Advogado: Amanda Nascimento Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2025 11:07
Processo nº 0731027-48.2024.8.07.0001
Valeria Ferreira Cavalcante
Impar Servicos Hospitalares S/A
Advogado: Sthefani dos Santos Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2024 19:10