TJDFT - 0709037-71.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 23:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/07/2025 18:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/06/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709037-71.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, perita Documentoscópica, nomeada nestes autos designou o dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 14 horas, para realização de _COLHEITA DE PADRÕES de TEREZINHA ALMEIDA CLEMENTINO.
Intimem-se as partes, da data acima, devendo comparecer (em) munido (a)(s) do (s) documento (s) pessoais originais.
ICS Q 02 bloco D sala 1206- Edifício Oscar Niemeyer -Asa Sul – Brasília/DF fone: 61. 9 8130-0097 Santa Maria/DF, 7 de junho de 2025 22:26:52.
CYNARA OLIVEIRA POVOA REDIVO Servidor Geral -
09/06/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 00:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/05/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 19:53
Recebidos os autos
-
22/05/2025 19:53
Outras decisões
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20/05/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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15/05/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:55
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 14:58
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:58
Outras decisões
-
28/04/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
24/04/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709037-71.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TEREZINHA ALMEIDA CLEMENTINO REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por TEREZINHA ALMEIDA CLEMENTINO em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em suma, verificou no seu extrato de INSS a contratação de três empréstimos consignado em benefício previdenciário, rúbricas nº 34446, , que desconhece, divididos em 96 parcelas de R$ 611,61, R4 56,32, R$ 246,15.
Requer a declaração de nulidade e inexigibilidade do contrato, a repetição de indébito dos valores descontados indevidamente e condenação da ré ao pagamento de danos morais.
Contestação no ID 216764395, com manifestação do autor em réplica no ID 220163908.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram prova pericial.
PRELIMINARES INTERESSE DE AGIR Em alegação preliminar, a parte ré fundamenta pela falta do interesse de agir, em razão da inexistência de tentativa de solução administrativa anterior ao ajuizamento da ação.
O artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
No caso dos autos, não há hipótese constitucional ou legal que exija o prévio requerimento administrativo.
Ademais, tal alegação de que não houve prévio requerimento administrativo ou pretensão resistida que justificasse a composição da lide não afasta a discussão sobre a existência de falha no sistema bancário e de eventual reparação pelos danos materiais que a autora alega ter suportado.
Portanto, rejeito a preliminar.
DA INÉPCIA DA INICIAL A alegação de inépcia não se sustenta.
A peça de ingresso não padece dos vícios apontados pela parte demandada, na medida em que atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC.
Os fatos foram adequadamente narrados, os fundamentos jurídicos expostos e os pedidos regularmente formulados.
Importante explicitar que a parte requerida bem compreendeu os termos da postulação, tanto que exercitou de forma adequada seu amplo direito de defesa.
Não está presente, portanto, nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do CPC.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Em relação à impugnação a gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento.
DO VALOR DA CAUSA Quanto à impugnação ao valor da causa, verifico que o autor atribuiu valor certo, consistente na soma dos pedidos cumulados, em estrita conformidade com o que preleciona o art. 292, VI, do Código de Processo Civil, razão pela qual afasto a preliminar de contestação.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO A pretensão declaratória não está sujeita à prescrição, pois a nulidade não convalida com o tempo.
Os efeitos financeiros, apesar de sujeitos à prescrição, seguem o prazo geral, que é de 10 (dez) anos.
Rejeito a prejudicial aventada na contestação.
Não há mais matérias preliminares, por isso passo ao saneamento do feito.
DO SANEAMENTO O juízo é competente para a causa.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico.
Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual declaro saneado.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Relação de consumo A relação em questão tem nítida natureza consumerista, já que o autor é consumidor de produtos e serviços; e a ré é sua fornecedora, devendo a contratação em questão ser regida pelos princípios protetivos esculpidos no Código de Defesa do Consumidor.
Inversão do ônus da prova Não se pode impor à autora o ônus de provar fato negativo (de provar que não contratou o empréstimo impugnado na inicial).
Contudo, quanto ao recebimento do valor do empréstimo pela autora, não se trata de fato negativo absoluto.
Neste ponto, não há que se cogitar de inversão do ônus probatório, porque não há hipossuficiência probatória em desfavor da autora.
Pelo contrário, ela é quem detém a maior facilidade na produção da prova.
Assim sendo, ante o pedido deduzido na inicial, INVERTO o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código Consumerista.
Porém, com suporte no art. 373, § 1º, do CPC, atribuo à autora o ônus da prova quanto ao recebimento do valor do empréstimo.
Ponto controvertidos Após a análise das alegações e provas constantes dos autos, fixo os pontos a dirimir: 1) Se a autora firmou com o banco réu os contratos; 2) Se o valor alegadamente foi entregue à autora, seja em espécie, seja mediante crédito em conta corrente e, em caso positivo, como e quando essa tradição do valor mutuado em favor da autora ocorreu; 3) Se é válida a assinatura digital aposta ao contrato digital; 4) Se foram preenchidos os requisitos para validade do contrato digital. 5) a existência e extensão dos danos morais, bem como a responsabilidade da ré em reparar.
Pedidos de provas Assim, devem ser analisados os pedidos formulados pelas partes quanto à dilação probatória, a fim de se buscar a verdade dos fatos.
Passo a analisar os pedidos de provas suplementares.
Pedido de prova oral (depoimento pessoal) Quanto ao pedido de coleta do depoimento pessoal da parte autora para a demonstração da autenticidade do contrato não pode suprir-lhe falta.
Revela-se, por tal razão, sem utilidade para o deslinde inclusive dos demais pontos passíveis de comprovação.
Ademais, pelo depoimento pessoal a parte "declara que sabe que certo fato aconteceu de dado modo" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz.
Prova. 6 ed.
São Paulo: RT: 2022.
E-book, RB-27.4).
No caso, autora alega não ter firmado o contrato.
Assim, indefiro a produção de prova oral por meio do depoimento do autor, pois não é útil para o deslinde do feito.
Pedido de prova pericial Determino a realização de perícia técnica, incumbindo ao réu o ônus exclusivo da produção da prova pericial, a quem caberá o pagamento dos honorários periciais.
Reforça-se que, sobre o tema, há tese firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1061 no seguinte sentido: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).”.
Tema 1.061 do c.
STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC , arts. 6º , 368 e 429 , II )." (2ª Seção, DJe de 09/12/2021).
Por fim, não se pode impor à autora o ônus de provar fato negativo (de provar que não contratou o empréstimo impugnado na inicial).
Para o trabalho, nomeio como "expert" JACQUELINE MILA TIROTTI, perita especialista em documentoscopia e perícia grafotécnica ([email protected]), cadastrada junto à Corregedoria do e.
TJDFT.
Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e, querendo, assistente técnico, informando telefone e endereço do assistente para eventual contato do perito, no prazo de 15 dias, conforme art. 465, §1º do CPC.
Quesitos do juízo: a) os contratos foram assinado pelo próprio punho da parte autora? b) a referida assinatura foi aposta no contrato diretamente pela autora ou mediante uso de alguma técnica de transposição (colagem)? c) houve preenchimento de dados no contrato posterior à assinatura aposta? d) há constatação de fraude na contratação do mútuo? Após, INTIME-SE o perito para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se tem interesse na realização dos trabalhos, bem como para: I- Informar se exerce cargo público efetivo, tendo em vista as decisões do CNJ a respeito do exercício do "munus" de perito concomitantemente com cargos e funções públicos; II - informar se pode atuar em processo no qual foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora, responsável pelo pagamento dos honorários, nos termos da PORTARIA GPR 1155, de 24 de junho de 2019, devendo apresentar proposta em consonância com referida Portaria, observando os limites máximos e, caso ultrapasse esses limites, justificar adequadamente a necessidade de fixação em valor superior; III- Estimar seus honorários, cuja despesa será custeada integralmente pelo banco réu, bem como para dizer a data e o local de realização da perícia, a fim de que se dê cumprimento ao disposto no art. 474 do Novo Código de Processo Civil; Apresentada a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem em 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação ou sendo aceito o valor proposto intime-se para pagamento dos honorários, caso a perícia não seja custeada pelo TJDFT (justiça gratuita).
Depositados os honorários intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo informar a data das diligências nos autos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias para ciência das partes e seus assistentes.
Deverá também assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º do CPC).
O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias, a contar da intimação para início dos trabalhos, devendo o perito responder aos quesitos apresentados pelas partes.
O Laudo deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
14/03/2025 16:13
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 16:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/03/2025 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
12/03/2025 07:45
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:32
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:46
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 10:52
Recebidos os autos
-
13/02/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
12/02/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de TEREZINHA ALMEIDA CLEMENTINO em 05/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:26
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 13:56
Recebidos os autos
-
20/01/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
19/12/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 07:36
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 11:56
Juntada de Petição de réplica
-
14/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 09:24
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2024 11:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/09/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Petição Inicial Número do processo: 0709037-71.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TEREZINHA ALMEIDA CLEMENTINO REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Destinatário: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: 104 Norte Rua NE 1, Plano Diretor Norte, PALMAS - TO - CEP: 77006-016 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, faltam os requisitos do art. 300 do CPC.
Para concluir pela falsidade das assinaturas, é indispensável a realização de prova pericial.
Assim, a probabilidade do direito não está presente.
Ademais, os descontos ocorrem há cinco anos e apenas agora a autora os questiona, demonstrando que não houve comprometimento de sua subsistência e que é possível aguardar mais alguns meses para que haja a solução definitiva do caso.
Por isso, indefiro o pedido.
Cite-se a parte requerida para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Advirta-se a requerida que deverá em contestação declinar se pretende produzir provas, indicando-as pormenorizadamente, se o caso.
Caso o mandado de citação do réu retorne sem cumprimento, determino, desde já, à Secretaria, que proceda a consulta de endereços por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo.
Com as respostas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, indicando os endereços ainda não diligenciados e requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, aguarde-se pelo prazo do art. 485, III, do CPC e, após, intime-se pessoalmente a parte autora, na forma do § 1º do mesmo dispositivo legal.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo/a Magistrado/a.
MANDADO DE CITAÇÃO Por este documento, você está CITADO(A) para responder ao processo acima e INTIMADO(A) a APRESENTAR DEFESA.
Para saber do que se trata a ação, acesse a Petição Inicial pelo QR CODE acima.
PRAZO DE DEFESA ADVERTÊNCIAS - Você tem 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua defesa, a partir da data da juntada do mandado de citação ao processo; - Procure um(a) advogado(a) ou, caso não possa pagar um, entre em contato com a Defensoria Pública. - Caso tenha interesse na realização de Audiência de Conciliação, informe no processo. - Se não for apresentada defesa no prazo estipulado, as alegações da parte autora serão presumidas verdadeiras.
FALE CONOSCO 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
Telefone: (61) 3103-5747 E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR Code à direita e selecione 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria -
19/09/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 17:18
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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