TJDFT - 0723643-34.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 07:05
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 07:04
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 07:03
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MATHEUS VILELA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MATHEUS VILELA em 10/10/2024 23:59.
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25/09/2024 16:48
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2024 13:00, 8ª Vara Cível de Brasília.
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19/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723643-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA REU: MATHEUS VILELA SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em face de MATHEUS VILELA.
Noticiam as partes, na manifestação de ID nº 210957730, que celebraram acordo extrajudicialmente (ID 210957732) para fins de solução da lide.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Não há condenação em custas, com fundamento no § 3º do art. 90 do CPC.
Honorários advocatícios na forma do acordo.
No que tange ao requerimento de suspensão do processo, não se mostra razoável a medida pleiteada, como bem pontificado em diversos Juízos Cíveis.
Trata-se de uma prática ultrapassada, que não representa a garantia do cumprimento do acordo, tampouco atende aos anseios em favor de um Poder Judiciário mais célere, eficaz e qualificado, na forma do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal.
Ao contrário, referida medida está evidentemente na contramão dos almejados avanços administrativos e da efetividade da prestação jurisdicional, por ser incompatível com as diretrizes de vanguarda que devem informar os processos judiciais, uma vez que, havendo descumprimento do acordo, basta simples petição incidental da parte interessada para que se promova a execução coercitiva do título judicial ora constituído.
Dada a renúncia ao prazo recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 17:33:52.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
17/09/2024 09:01
Recebidos os autos
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17/09/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 09:01
Homologada a Transação
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13/09/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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12/09/2024 22:36
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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03/09/2024 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:50
Juntada de Certidão
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05/08/2024 13:49
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2024 13:00, 8ª Vara Cível de Brasília.
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31/07/2024 14:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2024 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara Cível de Brasília
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31/07/2024 14:59
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:41
Recebidos os autos
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30/07/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/06/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 17:20
Juntada de Certidão
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13/06/2024 17:20
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 14:00, 8ª Vara Cível de Brasília.
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13/06/2024 15:01
Recebidos os autos
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13/06/2024 15:01
Outras decisões
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13/06/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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13/06/2024 13:55
Juntada de Certidão
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12/06/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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