TJDFT - 0714413-08.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/08/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 23:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 12:59
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 12:29
Juntada de Petição de certidão
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07/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, ao tempo em que, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários de sucumbência em favor do patrono da parte requerida, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, o que faço com base no artigo 85, §§ 2º e 6º, do CPC.
Para fins de apuração do “quantum debeatur”, o valor da causa será corrigido pelo IPCA, a partir da distribuição da ação, incidindo juros de mora à taxa legal (SELIC – IPCA, art. 406, § 1º, do Código Civil), sobre a quantia devida a título de honorários, desde o trânsito em julgado da ação (art. 85, § 16, do CPC).
Transitada em julgado, não havendo manifestação da parte interessada na execução dos honorários aqui fixados, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Lado outro, depois do trânsito em julgado, havendo pedido de cumprimento de sentença, à Secretaria para que retifique a autuação, remetendo-se, posteriormente, conclusos os autos para a análise do pedido.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
16/06/2025 12:29
Recebidos os autos
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16/06/2025 12:29
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 09:27
Recebidos os autos
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11/04/2025 09:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/03/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/01/2025 16:30
Juntada de Certidão
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10/01/2025 16:30
Juntada de Alvará de levantamento
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19/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seus dados bancários para levantamento dos valores depositados.
Vindo os dados, EXPEÇA-SE alvará eletrônico em favor do autor dos valores depositados em Juízo (ID 203883263, 207333257, 210818395, 214173447, 217538626 e 220459799).
Após, venham os autos conclusos para saneamento.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
17/12/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 08:45
Recebidos os autos
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17/12/2024 08:45
Outras decisões
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16/12/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 03:01
Juntada de Certidão
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13/11/2024 03:07
Juntada de Certidão
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11/11/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
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10/10/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 13:53
Juntada de Petição de réplica
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17/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido formulado no item 2 da petição inicial (ID 203474052) por ausência de requerimento de tutela de urgência.
Considerando que, pelas regras de experiência comum deste Juízo (art. 375 do CPC), a conciliação/mediação é infrutífera em casos semelhantes ao narrado na inicial, e em atenção aos princípios economia e celeridade processuais, por ora, entendo que deve ser dispensada a realização de audiência de conciliação (artigo 334 do CPC).
Nada obsta que as partes formulem acordo extrajudicialmente, juntando ao feito posteriormente para deslinde do feito.
Considerando que a ré já se antecipou, apresentando a sua contestação (ID 205716919), INTIME-SE a parte autora para apresentação de réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para saneamento.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
12/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
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11/09/2024 08:40
Recebidos os autos
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11/09/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
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08/08/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 10:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/07/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
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10/07/2024 18:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/07/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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