TJDFT - 0738991-92.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 11:10
Cancelada a Distribuição
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26/11/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de MAX MILIANO CANTUARIA SOARES em 25/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 15:39
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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25/10/2024 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/10/2024 13:08
Recebidos os autos
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25/10/2024 13:08
Determinado o cancelamento da distribuição
-
25/10/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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25/10/2024 02:30
Decorrido prazo de MAX MILIANO CANTUARIA SOARES em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Recolham-se as custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. -
01/10/2024 10:49
Recebidos os autos
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01/10/2024 10:49
Gratuidade da justiça não concedida a MAX MILIANO CANTUARIA SOARES - CPF: *04.***.*66-47 (AUTOR).
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27/09/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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27/09/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738991-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAX MILIANO CANTUARIA SOARES REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora com o fito de esclarecer seu local de domicílio, no prazo de 15 (quinze) dias, atentando-se à divergência entre os logradouros indicados na fatura de abastecimento de água (ID 211854866) - em nome de terceiro desconhecido - e no relatório de extrato bancário (ID 211854870). *Assinatura e data conforme certificado digital* -
23/09/2024 17:40
Recebidos os autos
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23/09/2024 17:39
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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20/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 16:16
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:16
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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