TJDFT - 0721694-54.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0721694-54.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIANNA GONCALVES LOPES DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover.
Verifica-se que as providências necessárias à baixa da restrição judicial foram adotadas por este juízo, não havendo anotação pendente de baixa, consoante certificado ao ID 240079378.
Nesse sentido, cabe à parte interessada diligenciar diretamente junto aos órgãos responsáveis, no âmbito administrativo, para esclarecimentos quanto ao motivo de a restrição ainda constar ativa, apesar do cumprimento da ordem judicial já realizada por este juízo.
Retornem os autos ao arquivo definitivo.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
23/06/2025 17:11
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:11
Outras decisões
-
19/06/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/06/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
18/06/2025 12:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/06/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 08:08
Recebidos os autos
-
19/11/2024 08:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
-
16/11/2024 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/11/2024 12:29
Transitado em Julgado em 14/11/2024
-
14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de MARIANNA GONCALVES LOPES DO NASCIMENTO em 13/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 19:42
Recebidos os autos
-
04/11/2024 19:42
Outras decisões
-
04/11/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/11/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 14/10/2024.
-
11/10/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 20:41
Recebidos os autos
-
09/10/2024 20:41
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
09/10/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/10/2024 12:57
Juntada de Petição de impugnação
-
09/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0721694-54.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIANNA GONCALVES LOPES DO NASCIMENTO EMBARGADO: ANA PAULA EVARISTO DOS SANTOS Decisão Retifique-se o polo passivo, para incluir como embargado o Sr.
OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA, inscrito na OAB DF 23.189, CPF: *97.***.*80-78, excluindo, por consequência, ANA PAULA EVARISTO DOS SANTOS.
Retifique-se o valor da causa para R$ 6.441,34, conforme emenda de ID 212318685.
Cuida-se de embargos de terceiro, mediante os quais a parte embargante aduz ser proprietária do veículo constrito no processo de execução.
Em razão disso, postula, à guisa de tutela de urgência, sua manutenção na posse do bem.
Em juízo de cognição sumária, depreende-se dos documentos que acompanham a petição inicial, especialmente da cópia do recibo de compra e venda (ID 212321423) e da autorização para transferência de propriedade do veículo (ID 210960460), que o automóvel BMW 118I, placa OGW2G17, ano de fabricação 2011, cor branca, RENAVAM *04.***.*27-79, foi adquirido pelo embargante no dia 10/11/2023, e a inserção do gravame ocorreu em 19/03/2024 (ID 212321409).
A propriedade do bem móvel, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, transfere-se por mera tradição, e o posterior registro do negócio jurídico no órgão competente (em se tratando de veículos automotores), é formalidade estranha ao ato de alienação em si, que sujeita o adquirente, no caso do desatendimento ao prazo estabelecido (CTB, art. 134), apenas a sanções administrativas, se eventualmente cabíveis.
Portanto, há prova inicial da aquisição do veículo antes da constrição judicial, o que é suficiente para suspender os atos de expropriatórios e manter o embargante na posse, conforme predica o art. 678 do CPC.
Dispensável a adoção de qualquer rotina no sistema Renajud, pois, conforme se observa do espelho de ID 212321409, não pende sobre o bem restrição de circulação, mas apenas de transferência.
Anote-se existência dos presentes embargos de terceiro no processo de execução correlato, para o qual deverá ser trasladada cópia desta decisão para que, até ulterior deliberação judicial, não sejam praticados atos de expropriação do veículo mencionado.
Cite-se o embargado, por meio de publicação, na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos da execução (§3º do art. 677 do CPC/15) para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
03/10/2024 19:38
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 11:08
Recebidos os autos
-
03/10/2024 11:08
Recebida a emenda à inicial
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0721694-54.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIANNA GONCALVES LOPES DO NASCIMENTO EMBARGADO: ANA PAULA EVARISTO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - Esclarecer a divergência entre a forma de pagamento registrada no recibo de compra e venda (ID 212321423) e a forma de pagamento mencionada na manifestação (ID 212882843), bem como juntar aos autos contrato de compra e venda do veículo de placa OGW2G17, se houver.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
02/10/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/10/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 20:10
Recebidos os autos
-
01/10/2024 20:10
Determinada a emenda à inicial
-
30/09/2024 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/09/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 20:46
Recebidos os autos
-
25/09/2024 20:46
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/09/2024 15:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0721694-54.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIANNA GONCALVES LOPES DO NASCIMENTO EMBARGADO: ANA PAULA EVARISTO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Emende-se a petição inicial para instruí-la com as cópias das peças relevantes do processo de execução, a saber: (a) pedido de penhora; (b) procuração outorgada ao advogado da outra parte, uma vez que esta será citada pelo DJe. 2.
No polo passivo deverá figurar apenas quem deu causa à constrição (o exequente, se a requereu; ou o executado, caso tenha nomeado o bem).
Retifique, se o caso. 3.
Nos embargos de terceiro, o valor da causa deve corresponder ao valor do bem objeto da constrição, não podendo, entretanto, exceder o valor do débito (Nesse sentido, acórdão do TJDFT: TJ-DF 20.***.***/3910-07 DF 0009354-33.2017.8.07.0018, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 17/07/2019, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/07/2019 .
Pág.: 496/497).
Retifique-o. 4.
No tocante à gratuidade de justiça, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, faculto ao autor o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, ocasião em que deverá juntar aos autos, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. 5.
Dispõe o art. 676 e 677, do CPC, que os embargos de terceiros serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição, autuados em apartado e instruídos, pelo embargante, com prova sumária da posse ou do domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas, atribuindo ao instituto natureza de ação autônoma.
Os embargos de terceiro constituem mecanismo de defesa do possuidor de eventual bem constrito, não sendo possível ao autor defender interesse alheio em nome próprio, por expressa vedação legal, nos termos dos art. 18, do CPC.
Outrossim, confira-se o que determina o Código de Processo Civil: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos. (...) Art. 677.
Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas. § 1º É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz. § 2º O possuidor direto pode alegar, além da sua posse, o domínio alheio. § 3º A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal. § 4º Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial. (grifo nosso) Desse modo, o autor deve comprovar que possui o bem objeto de constrição ou que tem direito incompatível com o ato constritivo.
Dentro disso, instrua-se o processo com elementos que comprovem as alegações aduzidas na petição inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fica a parte embargante advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
16/09/2024 14:04
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:04
Determinada a emenda à inicial
-
16/09/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/09/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 19:44
Recebidos os autos
-
13/09/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 23:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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