TJDFT - 0718274-02.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
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25/01/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 10:07
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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23/01/2025 19:50
Recebidos os autos
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23/01/2025 19:50
Extinto o processo por desistência
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23/01/2025 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/01/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718274-02.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LILIANE SOUTO REU: MARLIVAN SANTOS DE SOUSA BORGES *83.***.*38-04 DECISÃO Em que pese o desinteresse da requerente quanto à realização da audiência de conciliação, ressalto que a audiência inaugural é obrigató ria nos Juizados Especiais, nos termos da Lei 9.099/90.
No mais, indefiro o pedido de citação por edital (id. 222266362), uma vez que o artigo 18, e § 2º da Lei nº 9.099/95 veda a citação editalícia nos Juizados Especiais Cíveis.
Assim, intime-se a requerente para informar o endereço completo e atualizado da requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, 13 de janeiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
13/01/2025 18:57
Recebidos os autos
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13/01/2025 18:57
Indeferido o pedido de LILIANE SOUTO - CPF: *72.***.*95-40 (AUTOR)
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13/01/2025 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/01/2025 06:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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09/01/2025 10:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 07:10
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/11/2024 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 20:53
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 20:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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30/10/2024 19:41
Juntada de Certidão
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09/10/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 17:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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05/10/2024 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718274-02.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LILIANE SOUTO REU: MARLIVAN SANTOS DE SOUSA BORGES *83.***.*38-04 DECISÃO Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação da parte requerida resulte infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas eletrônicos disponíveis.
Em caso de resposta positiva, expeça-se carta/mandado de citação e intimação.
Não sendo encontrado novo endereço, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento.
A parte requerente aderiu ao “Juízo 100% Digital”, na forma da Portaria Conjunta TJDFT 29 de 26 de abril de 2021.
Desse modo, advirta-se à parte requerida que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes e que ela poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
Advirtam-se as partes de que eventual pedido de concessão da gratuidade da justiça não será apreciado por este Juízo de primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9099/95.
Em caso de recurso, o recorrente deverá dirigir o pedido de concessão da gratuidade da justiça à Turma Recursal. Águas Claras, 17 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/09/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 21:56
Recebidos os autos
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17/09/2024 21:56
Outras decisões
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29/08/2024 08:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/08/2024 11:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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