TJDFT - 0714565-84.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 12:09
Recebidos os autos
-
27/05/2025 12:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/05/2025 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
23/05/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 16:37
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:37
Outras decisões
-
30/04/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
30/04/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 19:21
Recebidos os autos
-
23/04/2025 19:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
13/04/2025 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/04/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
06/04/2025 21:45
Recebidos os autos
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0714565-84.2022.8.07.0001 RECORRENTE: JOÃO PEDRO SANTOS MAYA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÕES CRIMINAIS.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
PLEITO RECONHECIDO NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
TRÁFICO DE DROGAS.
ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
COMPROVAÇÃO.
DEPOIMENTO POLICIAL.
FORÇA PROBATÓRIA.
HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O PORTE DE ENTORPECENTE DESTINADO AO CONSUMO PESSOAL (ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/2006).
INVIABILIDADE.
ABSOLVIÇÃO POR EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
ESTADO DE NECESSIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA.
PRIMEIRA FASE.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.
CULPABILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
TERCEIRA FASE.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA.
ARTIGO 33, §4º DA LEI N. 11.343/2006.
CUMPRIMENTO DE REQUISITOS.
PERDIMENTO DE BENS APREENDIDOS NO CONTEXTO DO CRIME DE TRÁFICO.
RESTITUIÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
ANPP - ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
DENÚNCIA RECEBIDA.
NÃO OFERECIMENTO.
FACULDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Carece a parte recorrente de interesse recursal, quando almejada a reforma da decisão sobre questão em relação à qual não sucumbiu, pois não há utilidade no provimento jurisdicional almejado. 2.
Para a caracterização do crime de tráfico de entorpecentes, não se exige que o agente seja flagrado na realização do ato de efetivo comércio, tendo em vista tratar-se de um tipo penal misto alternativo, que prevê uma pluralidade de verbos-núcleos, entre os quais o ato de ter em depósito, guardar, trazer consigo, oferecer, expor à venda, entregar a consumo ou guardar sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 3.
Incabível a alegação de insuficiência probatória, a ensejar a absolvição, se os elementos acostados aos autos comprovam, de forma harmônica e convergente, a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas pelos três acusados, restando evidenciado, ainda, não se tratarem nenhum deles de meros usuários, o que obsta, inclusive, a desclassificação da conduta para a do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. 4.
Segundo o artigo 24 do Código Penal, “Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se”. 5.
O estado de necessidade, que exclui a ilicitude da conduta, deve ser diferenciado da dificuldade financeira e aquisitiva.
A prática delitiva não pode ser vista como um meio idôneo para assegurar a obtenção de recursos financeiros para suprir necessidades pessoais ou familiares. 6.
A exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria da pena, à luz do artigo 42 da Lei nª. 11.343/2006, exige uma análise conjunta das variáveis relacionadas à natureza e quantidade da droga, devendo ser afastada a valoração negativa da circunstância judicial especial tão somente quando fracionado o exame desses vetores, não sendo esta a hipótese dos autos. 7.
Embora o concurso de agentes não tenha previsão legal como agravante ou causa de aumento de pena no crime de tráfico de drogas, nada impede que o seu reconhecimento seja utilizado como forma de caracterizar maior reprovabilidade na conduta e, com isso, justificar a exasperação da pena-base por meio da negativação das circunstâncias do crime. 8.
A causa especial de diminuição da pena pelo tráfico privilegiado, conforme previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, exige que o apenado preencha, cumulativamente, todos os requisitos autorizadores para o usufruto da benesse, pressupondo que seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa. 9.
Um dos efeitos da condenação previstos no artigo 91, II, do Código Penal, é a perda, em favor da União, dos instrumentos e do produto do crime, sendo impositivo o confisco e perdimento de quaisquer bens de valor econômico apreendido em contexto do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, segundo estabelece o artigo 243 da Constituição Federal. 10.
O Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, introduzido no Código de Processo Penal pela Lei 13.964/2019, consiste em uma medida despenalizadora, que se insere como exceção ao princípio da obrigatoriedade da ação, de modo que a sua celebração é uma faculdade do Ministério Público, não um direito subjetivo do indiciado. 11.
Apelação criminal interposta por ÂNGELO GOULART FONSECA NOGUEIRA SARAIVA conhecida em parte e, na extensão, não provida.
Apelação criminal interposta por JOÃO PEDRO SANTOS MAYA conhecida em parte e, na extensão, parcialmente provida.
Apelação criminal interposta por GUSTAVO DA NÓBREGA BENTO conhecida e parcialmente provida.
Sem particularizar qual dispositivo legal reputa malferido, o recorrente alega ser indevida a determinação de perdimento do aparelho celular marca Apple, modelo A2218 (iPhone 11 Pro Max), item 6 do AAA nº 150/2022, vez que ausente vinculação direta entre o objeto apreendido e o crime praticado.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido.
Com efeito, a ausência de indicação dos dispositivos legais tidos por violados reflete deficiência de fundamentação que atrai, por analogia, a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF.
Confira-se nesse sentido: “A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284 do STF)” (AgInt no AREsp n. 2.701.459/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 12/12/2024).
Insta destacar que "a citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto” (AgInt no REsp n. 2.129.539/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024).
Ademais, ainda que superado tal óbice, rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002 -
21/05/2024 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/05/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 23:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 08:33
Recebidos os autos
-
07/05/2024 08:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/05/2024 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
28/04/2024 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2024 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 17:13
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 20:32
Mandado devolvido dependência
-
25/03/2024 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 02:29
Publicado Sentença em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 15:17
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 15:13
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 15:11
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 16:29
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/07/2023 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
20/07/2023 15:01
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
20/07/2023 15:01
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
20/07/2023 15:00
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
17/07/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 21:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 00:29
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 19:35
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 01:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 12:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2023 14:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
10/05/2023 12:10
Outras decisões
-
09/05/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 18:59
Expedição de Ofício.
-
24/03/2023 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 12:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2023 14:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
13/03/2023 12:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2023 14:30, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
13/03/2023 12:19
Outras decisões
-
28/02/2023 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2023 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2023 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 15:36
Expedição de Ofício.
-
09/02/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2022 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2022 23:59.
-
08/11/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2022 23:59:59.
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2022 11:39
Mandado devolvido dependência
-
30/09/2022 00:12
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
30/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2022 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 19:11
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 23:06
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 23:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2023 14:30, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
29/08/2022 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2022 16:26
Recebidos os autos
-
25/08/2022 16:26
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
23/08/2022 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2022 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2022 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2022 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
02/06/2022 11:54
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 22:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2022 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2022 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2022 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2022 16:49
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
11/05/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2022 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
04/05/2022 11:40
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
03/05/2022 13:08
Expedição de Alvará de Soltura .
-
03/05/2022 13:08
Expedição de Alvará de Soltura .
-
03/05/2022 13:07
Expedição de Alvará de Soltura .
-
28/04/2022 21:42
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2022 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2022 15:14
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
28/04/2022 15:14
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo, Sob sigilo e Sob sigilo.
-
28/04/2022 15:14
Homologada a Prisão em Flagrante
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28/04/2022 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2022 06:37
Juntada de Certidão
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27/04/2022 15:20
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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27/04/2022 11:57
Juntada de laudo
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27/04/2022 09:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/04/2022 04:00
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
26/04/2022 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 23:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
26/04/2022 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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