TJDFT - 0740414-87.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:55
Publicado Certidão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740414-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: N.
V.
M.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO JOSE MOREIRA, SABRINA SANTINA VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição de apelação da parte ré (ID 248845908); bem como transcorreu in albis o prazo para a parte autora interpor recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2025 16:21:06.
FLAVIA REGINA COSTA RAMOS Servidor Geral -
09/09/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
06/09/2025 03:31
Decorrido prazo de NOAH VIEIRA MOREIRA MASCARENHAS em 05/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 17:33
Juntada de Petição de apelação
-
26/08/2025 03:44
Decorrido prazo de NOAH VIEIRA MOREIRA MASCARENHAS em 25/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 18:38
Juntada de Petição de certidão
-
15/08/2025 02:55
Publicado Sentença em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto,JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1) CONFIRMAR os efeitos da tutela de urgência concedida no ID 212937280 e DETERMINAR à requerida que restabeleça o plano de saúde outrora contratado com o estipulante/requerente, com todas as coberturas a ele inerentes.
O valor da mensalidade será aquele anteriormente cobrado, com as revisões periódicas estatuídas contratualmente pelas partes, bem como para restabelecer o acesso dos requerentes e beneficiários à área do cliente, no site e aplicativo da operadora requerida; e 2) CONDENAR a requerida CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 10 mil (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, o qual será acrescido de correção monetária e juros de mora à Taxa Legal (Lei nº 14.905/2024), ambos a contar da publicação desta Sentença (Enunciado nº. 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).
Registro que o sítio eletrônico do Tribunal de Justiça disponibiliza ferramenta para cálculo do período total, no seguinte endereço: https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos (hiperlink).
Por conseguinte, RESOLVO A LIDE com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
12/08/2025 19:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/08/2025 14:50
Recebidos os autos
-
12/08/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 14:50
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/07/2025 11:01
Recebidos os autos
-
30/07/2025 11:01
Indeferido o pedido de N. V. M. M. - CPF: *18.***.*18-60 (REQUERENTE)
-
30/07/2025 11:01
Outras decisões
-
18/07/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/07/2025 15:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/07/2025 16:11
Recebidos os autos
-
15/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/07/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740414-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: N.
V.
M.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO JOSE MOREIRA, SABRINA SANTINA VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
INTIMO a parte autora para que esclareça qual a relação de parentesco com a Sra.
CAMILA MASCARENHAS DOS SANTOS XIMENES, mediante documento comprobatório para tanto.
Prazo de 10 (dez) dias. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
03/07/2025 13:56
Recebidos os autos
-
03/07/2025 13:56
Outras decisões
-
23/06/2025 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740414-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: N.
V.
M.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO JOSE MOREIRA, SABRINA SANTINA VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como determinado em ID 230535810, anote-se a conclusão para julgamento. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
16/06/2025 19:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/06/2025 11:53
Recebidos os autos
-
16/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:53
Outras decisões
-
04/06/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/06/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 22:18
Recebidos os autos
-
29/05/2025 22:18
Outras decisões
-
28/05/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/05/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 03:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/05/2025 12:50
Recebidos os autos
-
24/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 12:50
Outras decisões
-
23/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de SABRINA SANTINA VIEIRA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE MOREIRA em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de NOAH VIEIRA MOREIRA MASCARENHAS em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de SABRINA SANTINA VIEIRA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE MOREIRA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de NOAH VIEIRA MOREIRA MASCARENHAS em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 18:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:45
Decorrido prazo de SABRINA SANTINA VIEIRA DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:45
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE MOREIRA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:45
Decorrido prazo de NOAH VIEIRA MOREIRA MASCARENHAS em 30/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
13/04/2025 23:44
Recebidos os autos
-
13/04/2025 23:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/04/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/04/2025 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 17:33
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:33
Outras decisões
-
25/03/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/03/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 03:20
Decorrido prazo de SABRINA SANTINA VIEIRA DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:20
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE MOREIRA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:20
Decorrido prazo de NOAH VIEIRA MOREIRA MASCARENHAS em 24/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:44
Publicado Certidão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 19:12
Recebidos os autos
-
10/12/2024 19:12
Outras decisões
-
09/12/2024 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/12/2024 21:54
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de NOAH VIEIRA MOREIRA MASCARENHAS em 06/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
09/11/2024 18:37
Recebidos os autos
-
09/11/2024 18:37
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/11/2024 12:03
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 07:48
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de NOAH VIEIRA MOREIRA MASCARENHAS em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 21:07
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 09:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/10/2024 09:10
Recebidos os autos
-
10/10/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 09:10
Outras decisões
-
06/10/2024 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/10/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 08:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, à míngua de preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO o pleito de tutela de urgência para DETERMINAR o reestabelecimento imediato do contrato de saúde de que é beneficiário o infante (CASSI VIDA BRASÍLIA – ENFERMARIA), nas mesmas condições em que o eram, sem período de carência, incumbindo a ambas as partes o regular cumprimento de suas obrigações contratuais. -
01/10/2024 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 12:31
Recebidos os autos
-
01/10/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 12:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/10/2024 12:31
Recebida a emenda à inicial
-
01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/09/2024 16:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740414-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: N.
V.
M.
M.
REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, atento à incapacidade etária do requerente, incorre-se na presunção (“iuris tantum”) de hipossuficiência econômica, visto que ainda não detém capacidade laborativa, pelo DEFIRO a gratuidade da Justiça em favor do autor, bem como DEFIRO a prioridade na tramitação do feito (art. 1.048, I, do CPC), por ser o autor portador de doença grave.
PROMOVO as anotações correspondentes no sistema informatizado.
Ainda, PROMOVO o cadastramento do Ministério Público nos autos, uma vez que se trata de hipótese de intervenção ministerial necessária (art. 178, II, do CPC).
Ainda em sede preambular, observo que a parte apresenta pedido indenizatório por danos morais alegadamente experimentados “para o Requerente e, por ricochete, para os seus genitores (...) no patamar de R$10.000,00, para cada um, haja vista o desgaste emocional e físico a que estão sendo submetidos, pela terceira vez, em menos de dois anos” (ID 211721972, p. 17).
Nesse particular, a inicial desafia EMENDA, uma vez que os indicados genitores não foram incluídos no polo ativo da demanda, bem como, sendo intento a inclusão, deve ser regularizada a representação processual, com oferta de instrumento de mandato outorgando poderes ao advogado que patrocina a causa pelos genitores.
Advirto que a emenda deverá vir sob forma de nova petição inicial, consolidando as alterações.
Outrossim, venha pela parte documento que sinalize o indicado cancelamento e os motivos que deram ensejo, informação relevante para balizamento da causa de pedir e cognição judicial.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
26/09/2024 21:06
Recebidos os autos
-
26/09/2024 21:06
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/09/2024 07:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/09/2024 06:51
Recebidos os autos
-
25/09/2024 06:51
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740414-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: N.
V.
M.
M.
REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, conforme certificado pelo sistema, constato debate com causa de pedir e pedidos comuns nos autos n. 0750680-70.2023.8.07.0001, em trâmite perante a 2ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária, de forma que a inovação objetiva da demanda pode ser realizada naqueles autos, sob fundamento do art. 342 c/c art. 493 do Código de Processo Civil.
Como não bastasse, ainda que não configurada hipótese de modificação da competência, verifico que os processos devem ser reunidos no Órgão Jurisdicional originário, sob pena de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, consoante assentado pelo § 3º do art. 55 do Código de Processo Civil.
Diante do cenário fático-jurídico e sob observância do art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora com o fito de esclarecer a imprescindibilidade do processamento do presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
24/09/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
24/09/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 17:56
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:56
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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