TJDFT - 0739355-64.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:52
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 12:27
Expedição de Ato Ordinatório.
-
03/09/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RIBEIRO ROCHA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RIBEIRO ROCHA em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 14:22
Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
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28/08/2025 10:11
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2025 02:49
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 09:06
Recebidos os autos
-
07/08/2025 09:06
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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31/07/2025 07:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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30/07/2025 13:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/07/2025 02:50
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739355-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES RIBEIRO ROCHA RECONVINTE: ANTONIO DE ARAUJO TORRES REQUERIDO: ANTONIO DE ARAUJO TORRES RECONVINDO: MARIA DE LOURDES RIBEIRO ROCHA DESPACHO Tendo em vista a petição com o documento (id 233265318), concedo o prazo de 5 (cinco) dias para a parte requerida se manifestar.
Após, retornem-se imediatamente os autos conclusos para julgamento.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2025 13:56:32.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
21/07/2025 14:10
Recebidos os autos
-
21/07/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 09:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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05/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 07:37
Recebidos os autos
-
29/04/2025 07:37
Outras decisões
-
25/04/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/04/2025 11:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/04/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:44
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 17:25
Recebidos os autos
-
08/04/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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31/03/2025 11:13
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2025 02:35
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739355-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES RIBEIRO ROCHA RECONVINTE: ANTONIO DE ARAUJO TORRES REQUERIDO: ANTONIO DE ARAUJO TORRES RECONVINDO: MARIA DE LOURDES RIBEIRO ROCHA ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi(foram) anexada(s) aos autos a(s) contestação(ções) a reconvenção, apresentada(s) tempestivamente.
Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, diga o réu em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025 06:23:12.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
07/03/2025 06:24
Expedição de Ato Ordinatório.
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27/02/2025 21:31
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2025 14:32
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 09:23
Recebidos os autos
-
04/02/2025 09:23
Deferido o pedido de ANTONIO DE ARAUJO TORRES - CPF: *37.***.*71-00 (REQUERIDO).
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03/02/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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03/02/2025 13:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/12/2024 02:37
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE ARAUJO TORRES em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739355-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES RIBEIRO ROCHA REQUERIDO: ANTONIO DE ARAUJO TORRES DESPACHO O Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT sujeita a reconvenção ao recolhimento de custas: Art. 184. (...) § 3º.
O pedido de cumprimento de sentença, a reconvenção e a intervenção de terceiros sujeitam-se ao recolhimento de custas processuais. (Redação dada pelo Provimento 1, de 2016) Intime-se o réu para que comprove o recolhimento de custas para processamento do pedido, sob pena de indeferimento.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024 08:23:20.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
16/12/2024 09:25
Recebidos os autos
-
16/12/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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13/12/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 07:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/11/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 16:07
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 09:31
Recebidos os autos
-
08/11/2024 09:30
Outras decisões
-
10/10/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/10/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739355-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES RIBEIRO ROCHA REQUERIDO: ANTONIO DE ARAUJO TORRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Assiste razão à esta Douta Secretaria.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 15:28:34.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
17/09/2024 09:00
Recebidos os autos
-
17/09/2024 09:00
Determinada a emenda à inicial
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16/09/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/09/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 14:58
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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