TJDFT - 0724729-43.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 15:30
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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23/09/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ANOTAÇÃO PREMONITÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE. 1.
A averbação premonitória consiste em uma declaração com o objetivo de dar publicidade a terceiros acerca da existência de uma demanda.
Não constitui, modifica ou extingue direitos, apesar de viabilizar futuro ato de constrição judicial. 2.
O Código de Processo Civil não prevê hipótese de averbação premonitória nos processos de conhecimento (somente nos processos de execução nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil).
A referida previsão encontra-se descrita na Lei n. 13.097/2015. 3.
O deferimento de um requerimento liminar está condicionado à demonstração da presença de elementos informadores suficientes que dispensam a dilação probatória normal.
Os fundamentos de direito material devem ser verossímeis a ponto de autorizar que a probabilidade de provimento seja vislumbrada em uma avaliação superficial da questão meritória, sem o devido contraditório. 4.
A necessidade de dilação probatória e de instrução processual adequada obsta a concessão da tutela de urgência. 5.
Agravo de instrumento desprovido. -
13/09/2024 18:45
Conhecido o recurso de BARCELONA HOLDING LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-07 (AGRAVANTE), CANINI & GIRALDELI - ADMINISTRACAO E PARTIPACOES LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-80 (AGRAVANTE) e TALISMA HOLDING LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-17 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/09/2024 18:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 18:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/08/2024 17:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2024 17:59
Recebidos os autos
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30/07/2024 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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30/07/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCUS EMMANOEL CHAVES VIEIRA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:15
Decorrido prazo de ASSOC DOS PORTAD DE DEFIC DO DISTRITO FEDERAL-APDF em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 03:42
Juntada de entregue (ecarta)
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06/07/2024 03:20
Juntada de entregue (ecarta)
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26/06/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 16:17
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 16:16
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 14:22
Recebidos os autos
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20/06/2024 14:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/06/2024 17:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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18/06/2024 17:11
Recebidos os autos
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18/06/2024 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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18/06/2024 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/06/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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