TJDFT - 0717473-92.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/10/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 15:46
Recebidos os autos
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17/10/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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16/10/2024 15:49
Juntada de Petição de apelação
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14/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 08:17
Recebidos os autos
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10/10/2024 08:17
Determinado o cancelamento da distribuição
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09/10/2024 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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09/10/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0717473-92.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO SOUSA SANTOS REU: BANCO C6 S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência.
Emende-se a inicial para: 1) trazer expresso nos pedidos "d" e "o "a descrição completa do veículo; 2) trazer expresso no pedido "f" a individualização de cada tarifa acessória tida por ilegal, informando o nome e o valor; 3) esclarecer se no pedido "g" a repetição de indébito é simples ou dobrada; 4) reformular o pedido "h" já que tal questão de indicação do saldo incontroverso é de obrigação da parte, consoante art. 330, § 2º, do CPC, e não passível de julgamento pelo juízo; Se não foi isso, deve o autor ajustar o pedido, já que não se sabe o que pretende com tal formulação. 5) ajustar o pedido "i" para indicar de forma objetiva o que pretende, já que formulado pedido genérico "a deferido os juros da média de outras empresas do mesmo seguimento"; 6) dizer no pedido "l" quais são as cláusulas abusivas, identificando no contrato uma a uma; 7) esclarecer se o pedido "n" é antecipatório, caso em que deverá elevá-lo a tal condição; 8) estabelecer no pedido "p" quais são os limites do Banco Central para os juros; 9) demonstrar documentalmente a hipossuficiência econômica alegada, entranhando aos autos comprovante de rendimentos (art. 99, § 2º, do Novo Estatuto Processual Civil) ou, caso não possua vínculo empregatício, os extratos bancários dos três últimos meses e a declaração de ajuste anual de imposto de renda do último exercício financeiro, ou, alternativamente, recolher as custas do processo.
Para tanto, apresente nova petição inicial, em peça única contendo todas as emendas, para fins de evitar tumulto processual.
Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição/indeferimento.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717473-92.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO SOUSA SANTOS REU: BANCO C6 S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação revisional, com pedido cumulado de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por RODRIGO SOUSA SANTOS em desfavor do BANCO C6 S/A, partes devidamente qualificadas.
O feito foi inicialmente distribuído ao Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, que, à luz do endereçamento constante do frontispício da inicial, determinou a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis desta Circunscrição Judiciária de Brasília. É o que basta relatar.
Decido.
Do exame da petição inicial, observa-se que o autor seria domiciliado na Região Administrativa do GAMA, ao passo que a parte demandada teria sede em São Paulo/SP.
Inobstante, sem qualquer justificativa plausível, o autor endereçou a demanda a esta Circunscrição Judiciária de Brasília.
Nos termos do novel § 5º do artigo 63 do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei n. 14.879, de 4 de junho de 2024, "O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício".
Com isso, não tendo a causa discutida nestes autos qualquer ponto de conexão com a Circunscrição Judiciária de Brasília, uma vez que não guardaria correspondência quer com o domicílio das partes, quer com o local de cumprimento da obrigação, imperiosa é a remessa dos autos ao foro de domicílio da parte autora, uma vez que, diante dos próprios contornos da causa de pedir, tratar-se-ia de relação consumerista.
Ante o exposto, diante da evidenciada escolha aleatória do foro para o processamento da demanda, com fulcro no artigo 63, § 5º, do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária do Gama, para onde determino a remessa destes autos, com as nossas sinceras homenagens.
Cumpra-se, procedendo-se às comunicações pertinentes. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
24/09/2024 15:12
Recebidos os autos
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24/09/2024 15:12
Determinada a emenda à inicial
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24/09/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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24/09/2024 06:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/09/2024 16:59
Recebidos os autos
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23/09/2024 16:59
Declarada incompetência
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23/09/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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23/09/2024 16:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/09/2024 11:34
Recebidos os autos
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23/09/2024 11:34
Declarada incompetência
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23/09/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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