TJDFT - 0737709-22.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 18:12
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 18:09
Expedição de Ofício.
-
13/11/2024 16:22
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
13/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 12/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
14/10/2024 13:40
Recebidos os autos
-
14/10/2024 13:40
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (AGRAVANTE)
-
01/10/2024 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
26/09/2024 16:42
Desentranhado o documento
-
25/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 24/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 13:14
Juntada de Petição de petição inicial
-
17/09/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face à decisão da Terceira Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que inverteu o ônus da prova em desfavor da agravante, nos embargos à execução opostos por CELSO SIMON DE CARVALHO.
Nas razões recursais, defende a intempestividade dos embargos à execução, bem como que “é descabida quaisquer correlações entre a presente demanda e eventual negócio jurídico ou emissão de cártulas entre o Agravado e terceiros, e que certamente não se prestam a afastar a pretensão executiva”.
Em consulta aos autos de origem, verifica-se que a tempestividade dos embargos foi reconhecida em decisão anterior e disponibilizada em 28/06/2024, em razão da qual não foi interposto recurso pretérito (ID de origem 202402008).
Ante eventual intempestividade do agravo e preclusão quanto ao ponto mencionado, faculto à recorrente manifestar-se em 5 (cinco) dias.
No mesmo prazo, deverá manifestar-se sobre eventual ausência de dialeticidade do recurso, uma vez que o decisum de origem teve como fundamento o código consumerista.
Após, tornem conclusos.
Brasília/DF, 11 de setembro de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 46 -
11/09/2024 20:07
Recebidos os autos
-
11/09/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
09/09/2024 15:10
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
09/09/2024 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/09/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733990-97.2022.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Roberto Luis Giampietro Bonfa
Advogado: Elvis Del Barco Camargo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2022 16:51
Processo nº 0738349-25.2024.8.07.0000
Jfe 11 Empreendimentos Imobiliarios LTDA...
Francis Helen Dornelas
Advogado: Glaucia Emir dos Santos Lara
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2024 15:20
Processo nº 0738349-25.2024.8.07.0000
Jfe 11 Empreendimentos Imobiliarios LTDA...
Francis Helen Dornelas
Advogado: Leonardo Ferreira Loffler
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2025 12:30
Processo nº 0713377-85.2024.8.07.0001
Tecnica Industria e Comercio LTDA - EPP
Gr8 Holding Empresarial e Participacoes ...
Advogado: Lizandra Carolina Garcia de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2024 13:13
Processo nº 0709724-24.2024.8.07.0018
Helena Alves Pereira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2024 12:40