TJDFT - 0736199-68.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 03:36
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 08:31
Recebidos os autos
-
26/05/2025 08:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
23/05/2025 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/05/2025 14:52
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 03:23
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:07
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736199-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: DANIEL PEREIRA LEITE MATERIAIS DE CONSTRUCAO SENTENÇA Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) proposta por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em face de DANIEL PEREIRA LEITE MATERIAIS DE CONSTRUCAO.
O feito foi distribuído em 27/08/2024 e a liminar deferida na decisão datada de 28/08/2024.
Expedido mandado de busca e apreensão nos endereços declinados pela autora, o veículo e a ré não foram localizados.
Desde então, a autora foi intimada a informar o endereço de localização do veículo, para viabilizar o cumprimento da liminar e angularizar a relação processual, ou para requerer a conversão do feito em ação de execução, tendo-se limitado a indicar endereços já diligenciados ou requerer pesquisa nos sistemas conveniados, o já foi feito.
DECIDO.
Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo lastreada no Decreto-Lei 911/1969.
No presente caso, verifica-se que não se aperfeiçoou a relação processual, em face da não efetivação da citação da ré, bem como o veículo não foi encontrado.
Durante o período de tramitação destes autos, foram oportunizados ao autor os meios processuais e os prazos pertinentes a fim de realizar o desenvolvimento regular e válido do processo para consolidar a posse plena do veículo alienado fiduciariamente em suas mãos, contudo, o autor deixou de se manifestar e requerer a conversão do feito nos termos do artigo 4º, do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 13.043/2014.
Apesar disso, o autor não logrou êxito em localizar o veículo.
Em suma, nota-se que o autor não empreendeu atos satisfatórios para localizar o veículo e nem postulou medidas processuais hábeis para reaver seu crédito, inviabilizando, assim, que o Poder Judiciário cumprisse sua missão de forma célere e eficiente.
Diante desses fatos, deve o processo ser julgado sem resolução de mérito, haja vista a falta de utilidade na manutenção de uma ação de busca e apreensão sem efetividade.
Corroborando tal entendimento, confiram-se os seguintes julgados: BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - FALTA DE CITAÇÃO E DE LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
Inviabilizada a apreensão do veículo objeto da alienação fiduciária e não requerida a conversão da demanda, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. (Acórdão n.1105219, 20160710083533APC, Relator: FERNANDO HABIBE 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/06/2018, Publicado no DJE: 25/06/2018.
Pág.: 252/259).
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM NÃO LOCALIZADO.
ENDEREÇO.
CONVERSÃO.
EXECUÇÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
INÉRCIA.
I - Frustradas as tentativas para localização do veículo, incumbe ao autor diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento das medidas de busca e apreensão e posterior citação, ou requerer a conversão da ação em execução, art. 4º do Decreto-Lei 911/69, a fim de propiciar o efetivo prosseguimento da lide.
II - A inércia do autor em optar por uma das faculdades legais, mesmo intimado a fazê-lo, autoriza a extinção da busca e apreensão, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, art. 485, inc.
IV, do CPC.
III - Apelação desprovida. (Acórdão n.1103828, 20160310223519APC, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/06/2018, Publicado no DJE: 21/06/2018.
Pág.: 265/268).
APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
NÃO FORNECIMENTO DOS MEIOS PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CARACTERIZADA.
INTIMAÇÃO PARA CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO.
NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A ausência de interesse de agir é caracterizada quando a realização das diligências é frustrada em razão da inércia da parte autora em fornecer os meios imprescindíveis para o cumprimento do mandado de busca e apreensão do veículo.
Compete à parte autora viabilizar o cumprimento do mandado de busca e apreensão do veículo.
Assim, quando não o faz, tampouco formula pedido de conversão do feito em ação executiva, limitando-se a insistir na realização de diligências infrutíferas, apesar das diversas advertências do juízo, é correta a extinção do feito.
No caso, se nenhum endereço fornecido pelo autor foi diligenciado, por culpa exclusiva do próprio autor, uma vez que não forneceu os meios para o cumprimento dos mandados, não se verifica qualquer justificativa para a busca de novos endereços do réu, sobretudo, porque esses novos endereços não indicariam a localização do veículo descrito na inicial, possibilitando, se muito, a citação do réu, que não é o objeto da ação de busca e apreensão.
Se o autor deseja apenas a citação, sendo incapaz de demonstrar onde o veículo está, deve converter a ação em execução.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Acórdão n.1103924, 20160510099676APC, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 20/06/2018.
Pág.: 350/354).
Como dito, no caso em apreço, a relação processual não se formou e o veículo não foi apreendido.
Portanto, entendo que deve ser extinto nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.
Em face do exposto, revogo a liminar deferida pela decisão de ID 208998313 e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Segue baixa na restrição RENAJUD ID 209127946.
Transitada em julgado, dê baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
23/04/2025 19:22
Recebidos os autos
-
23/04/2025 19:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/04/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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23/04/2025 14:11
Juntada de Certidão
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23/04/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 03:10
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 22/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 11:59
Juntada de Certidão
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09/04/2025 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2025 13:25
Juntada de mandado
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03/04/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 17:27
Juntada de Certidão
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03/04/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 03:20
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 02:45
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 15:40
Recebidos os autos
-
21/03/2025 15:40
Indeferido o pedido de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 52.***.***/0001-22 (AUTOR)
-
21/03/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/03/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 20:26
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:42
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA LEITE MATERIAIS DE CONSTRUCAO em 07/02/2025 23:59.
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24/01/2025 14:59
Juntada de mandado
-
23/01/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 16:30
Juntada de mandado
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25/10/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 24/10/2024 23:59.
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16/10/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:45
Juntada de Certidão
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16/10/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 25/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736199-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
Réu: DANIEL PEREIRA LEITE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para manifestação da parte requerente, quanto à certidão de ID. nº 210118737, em 13/09/2024.
Certifico que a intimação da parte autora é realizada via Sistema e é considerada pessoal para todos os efeitos legais, de acordo com a previsão contida no art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, motivo pelo qual, DE ORDEM, mantenho os autos aguardando o escoamento do prazo de 30 dias (art. 485, III, do CPC) a contar da ciência do autor quanto ao expediente acima mencionado, finalizando tal prazo em 18/10/2024.
Nada obstante, esta certidão será encaminhada à publicação no DJ-e na presente data, visando a mais completa ciência dos patronos das partes.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
17/09/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 13/09/2024 23:59.
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05/09/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:52
Juntada de consulta renajud
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28/08/2024 06:56
Recebidos os autos
-
28/08/2024 06:56
Concedida a Medida Liminar
-
27/08/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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