TJDFT - 0727833-34.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 22:20
Juntada de Petição de especificação de provas
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12/09/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 07:23
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 17:47
Juntada de Petição de réplica
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13/08/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 20:07
Recebidos os autos
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30/07/2025 20:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/07/2025 17:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/05/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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15/05/2025 22:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 02:50
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727833-34.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISANGELA MEDEIROS TAVARES REU: SANPLA AMBIENTES PLANEJADOS LTDA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Trata-se de ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores Pagos, Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais, proposta por Elisangela Medeiros Tavares em desfavor de Sanpla Ambientes Planejados Ltda e Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Consta relatório do processo ao Id. 224904159.
A primeira requerida, Sanpla, apresentou contestação (Id. 216296631) e a parte autora acostou réplica à sua contestação ao Id. 225202543.
Recebida a inicial para incluir o segundo requerido, Banco Bradesco (Id. 224904159), este trouxe a contestação (Id. 230233118).
A autora pediu a aplicação da multa por descumprimento da liminar ao segundo requerido (Id. 228998972).
Contudo, observa-se que o Banco Bradesco informou o cumprimento da ordem ao Id. 229439526.
Ciente da decisão proferida pela 4ª Turma Cível deste Tribunal, em sede de agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco, a qual indeferiu o efeito suspensivo (Id. 232310752).
Diante de todo o exposto, prejudicado o pedido de análise de aplicação de multa ao segundo requerido.
Prossiga-se, nos termos da decisão de Id. 224904159, notadamente, com a intimação da parte autora para apresentação de réplica à contestação do segundo requerido, Banco Bradesco, no prazo de 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
13/05/2025 17:10
Recebidos os autos
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13/05/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 19:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/03/2025 22:37
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/03/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de ELISANGELA MEDEIROS TAVARES em 26/02/2025 23:59.
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24/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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14/02/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:37
Recebidos os autos
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14/02/2025 11:37
Recebida a emenda à inicial
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07/02/2025 19:19
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2025 19:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/01/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/01/2025 02:51
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 17:40
Recebidos os autos
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24/01/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/01/2025 23:18
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 18:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/12/2024 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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02/12/2024 18:08
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/12/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/12/2024 02:25
Recebidos os autos
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01/12/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/10/2024 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 12:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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30/10/2024 12:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/10/2024 00:06
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 07:42
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ELISANGELA MEDEIROS TAVARES em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0727833-34.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISANGELA MEDEIROS TAVARES REU: SANPLA AMBIENTES PLANEJADOS LTDA Certidão Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 02/12/2024 16:00 SALA 18 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-18-16h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785 (12h às 19h)/ 61 3103-9390 (8h às 12h)/ 61 98612-7518 (WhatsApp Business). 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727833-34.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISANGELA MEDEIROS TAVARES REU: SANPLA AMBIENTES PLANEJADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores Pagos, Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais, proposta por Elisangela Medeiros Tavares em desfavor de Sanpla Ambientes Planejados Ltda.
A autora alega que firmou contrato para fornecimento e instalação de móveis planejados, mas o projeto final divergiu significativamente do acordado, motivo pelo qual requereu a rescisão contratual e a restituição dos valores pagos, no total de R$ 4.955,96, bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Relata, ainda, que mesmo após notificação extrajudicial, a ré continuou a efetuar cobranças e negativou o seu nome nos cadastros de inadimplência.
Pede, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do contrato e a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplência.
A autora instruiu a inicial com os seguintes documentos: CNH (Id. 210139932), procuração (Id. 210139941), declaração de hipossuficiência (Id. 210142647), contrato (Id. 210142651), além de diversos comprovantes de comunicação com a ré e notificações.
Determinada a emenda à inicial para prestar esclarecimentos quanto à entrega do objeto do contrato, adequar o valor da causa, apresentar documentos e comprovar a hipossuficiência alegada.
A parte autora apresentou emenda à inicial Id. 211911155 e anexo.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Preliminarmente, à Secretaria para atualizar o valor da causa para o novo valor informado, R$ 101.661,12 (cento e um mil, seiscentos e sessenta e um reais e doze centavos).
Considerando a análise preliminar dos autos, verifico que a petição inicial apresentada pela parte autora preenche os requisitos legais dispostos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
Diante disso, RECEBO a emenda à petição inicial.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, em face da aparente condição de hipossuficiência financeira, conforme o artigo 98 do Código de Processo Civil.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo e os autores/consumidores manifestaram o seu interesse na resilição do contrato.
Nesse sentido, não há razão para se compelir a parte requerente a adimplir as prestações ainda devidas, porquanto o seu interesse jurídico não é no sentido da manutenção da relação pactuada.
O perigo de dano mostra-se evidente, porquanto o vencimento das prestações vincendas poderá fazer incidir os encargos moratórios caso não haja uma decisão judicial que suspenda a sua exigibilidade.
Outrossim, o nome da parte autora poderá ser negativado em razão de eventuais débitos em atraso.
Destaco, ademais, que não há perigo de dano reverso porque no caso de reversibilidade desta decisão, os valores poderão ser exigidos da parte autora.
ANTE O EXPOSTO, satisfeitos os pressupostos legais, defiro os pedidos de antecipação de tutela de urgência para determinar à parte requerida que se abstenha de negativar o nome da autora em bancos de dados de inadimplentes em razão de débitos oriundos do contrato em discussão, bem como cesse a cobrança das parcelas vincendas, sob pena de pagamento de multa diária que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada no NUVIMEC-Ceilândia, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil. 1.1 Caso o réu ainda não tenha sido citado em até 20 dias antes da audiência de conciliação, determino, desde logo, a redesignação da audiência de conciliação para nova data, respeitando os prazos estabelecidos no art. 334 do CPC. 1.2 Indefiro, desde logo, eventual pedido da parte ré de cancelamento da audiência de conciliação, com base no art. 334, §4º, I, do CPC, considerando que o autor manifestou interesse na realização da audiência. 2.
TRAMITAÇÃO DIGITAL: Determino, desde logo, que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Caso haja discordância, as partes poderão impugnar essa decisão até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, §§3º, 4º e 7º da referida Portaria.
As partes e seus advogados deverão fornecer, desde já, endereço eletrônico e número de telefone celular, a fim de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais subsequentes, aderindo às citações por meio eletrônico, conforme a Lei n.º 11.419/2006. 3.
CITAÇÃO: Cite-se e intime-se a parte requerida. 3.1 Caso a diligência de citação seja frustrada, intime-se o autor para que adote as providências necessárias para viabilizar a citação, no prazo de 10 dias, conforme art. 240, §1º do CPC, sob pena de extinção.
Em caso de inércia, retornem os autos conclusos para extinção. 3.2 Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, expeça-se carta precatória e intime-se o autor para providenciar o encaminhamento e distribuição do referido documento ao Juízo deprecado, no prazo de 15 dias, sob pena de se interpretar pela desistência da diligência.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 3.3 Em caso de requerimento da parte autora, promova-se a pesquisa de endereços para localização da parte requerida por meio dos sistemas SIEL e SNIPER.
Em caso de eventual indisponibilidade destes sistemas, fica autorizada a consulta aos demais sistemas disponíveis ao Juízo (INFOSEG e Sisbajud).
Fica indeferido, desde logo, eventual pedido de reiteração de consulta a esses ou outros sistemas para a localização da parte ré. 3.4 Feitas as pesquisas nos sistemas disponíveis a este Juízo para localização do requerido e esgotados os endereços diligenciáveis, em havendo requerimento, fica desde já DEFERIDA a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, prazo de 20 dias, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Transcorrido o prazo do edital, CERTIFIQUE-SE.
Fica nomeada Curadora Especial a Defensoria Pública (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil).
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 4.
CONTESTAÇÃO: O prazo para apresentar contestação deve ser contado na forma do art. 335 do CPC. 4.1 Caso a Defensoria Pública requeira habilitação nos autos para representar a parte ré, promova-se a contagem do prazo em dobro, conforme art. 186, §1º do CPC. 4.2 Caso a parte ré não apresente contestação no prazo legal, certifique-se nos autos e intime-se o autor para especificar as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado, no prazo de 15 dias, na forma do art. 348 do CPC.
Caso o autor requeira a produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Caso o autor não requeira a produção de novas provas ou permaneça inerte, anote-se conclusão para sentença. 5.
RÉPLICA: Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias, na forma do art. 350 do CPC. 6.
RECONVENÇÃO: Caso seja proposta reconvenção, retornem os autos conclusos para decisão. 7.
PROVAS: Com a apresentação da réplica, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, conforme dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, conforme o artigo 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Portanto, as partes devem justificar a relevância e a pertinência das provas requeridas para o deslinde da controvérsia. 7.1 Findo o prazo, em caso de pedido de produção de provas pelas partes, retorne os autos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento. 8.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Caso as partes não requeiram produção de provas, anote-se conclusão para sentença. 9.Cientifique-se o autor do deferimento da medida liminar e do recebimento da inicial: Prazo: 2 dias.
Cumpra-se.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G Nome: SANPLA AMBIENTES PLANEJADOS LTDA Endereço: Quadra 24 Comércio Local s/n, Loja 24, Defronte Enéas Motos, Setor Leste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72460-245 -
01/10/2024 23:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 23:35
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 21:26
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 21:26
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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30/09/2024 21:32
Recebidos os autos
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30/09/2024 21:32
Recebida a emenda à inicial
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30/09/2024 21:32
Concedida a gratuidade da justiça a ELISANGELA MEDEIROS TAVARES - CPF: *00.***.*73-34 (AUTOR).
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30/09/2024 21:32
Concedida a Medida Liminar
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24/09/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/09/2024 09:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727833-34.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISANGELA MEDEIROS TAVARES REU: SANPLA AMBIENTES PLANEJADOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores Pagos, Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais, proposta por Elisangela Medeiros Tavares em desfavor de Sanpla Ambientes Planejados Ltda.
A autora alega que firmou contrato para fornecimento e instalação de móveis planejados, mas o projeto final divergiu significativamente do acordado, motivo pelo qual requereu a rescisão contratual e a restituição dos valores pagos, no total de R$ 4.955,96, bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Relata, ainda, que mesmo após notificação extrajudicial, a ré continuou a efetuar cobranças e negativou o seu nome nos cadastros de inadimplência.
Pede, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do contrato e a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplência.
A autora instruiu a inicial com os seguintes documentos: CNH (Id. 210139932), procuração (Id. 210139941), declaração de hipossuficiência (Id. 210142647), contrato (Id. 210142651), além de diversos comprovantes de comunicação com a ré e notificações.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Considerando a análise preliminar dos autos, verifico a necessidade de emenda para viabilizar a correta instrução do feito, determino a emenda da petição inicial nos seguintes termos: (1) Esclarecer se os móveis contratados foram entregues pela ré, em que condições se deu essa entrega, ou se houve apenas a apresentação do projeto final sem a entrega dos bens. (2) O art. 292, incisos V e VI, do CPC dispõem que o valor da causa será, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido e na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
Corrija-se, portanto, o valor da causa, o qual deverá equivaler à soma dos pedidos formulados (rescisão contratual e indenização por danos materiais e morais). (3) Apresentar documento Id. 210142651 na íntegra, visto que ausente a última página do contrato.
Noutro giro, a gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No mesmo sentido, é firme o entendimento do TJDFT.
Confira-se o seguinte precedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Por outro lado, cabe advertir que não é útil a juntada de documentos incapazes de demonstrar a situação financeira atual da parte requerente, como a carteira de trabalho sem registro há muitos anos ou o extrato bancário que retrate falta de movimentação financeira há muito tempo.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
11/09/2024 16:20
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:20
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2024 17:56
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/09/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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