TJDFT - 0727935-56.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/08/2025 19:14
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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19/08/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:42
Decorrido prazo de PAES E CONVENIENCIAS BARBOSA E DIAS LTDA - ME em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 15/08/2025 23:59.
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25/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 19:23
Recebidos os autos
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22/07/2025 19:23
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 19:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:11
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727935-56.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAES E CONVENIENCIAS BARBOSA E DIAS LTDA - ME REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato proposta por Paes e Conveniências Barbosa e Dias Ltda - ME contra o Banco Volkswagen S.A., na qual o autor contesta as condições de um contrato de financiamento para a aquisição de um veículo automotor (Volkswagen Polo Track).
O valor financiado foi de R$ 81.814,79, a ser pago em 48 parcelas de R$ 2.586,40, com uma taxa de juros de 1,85% ao mês e 24,60% ao ano, além de outros encargos, como seguro e despesas administrativas.
A parte autora alega que, após análise do contrato, verificou onerosidade excessiva, com a inclusão de cobranças como tarifa de cadastro, seguro e despesas do emitente, que, de acordo com ela, são irregulares e abusivas.
Requer a revisão do contrato para ajustar o valor das parcelas ao montante de R$ 2.381,84, com a exclusão dos valores questionados.
Também pede a restituição em dobro dos valores pagos a maior, com base no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Em sede de tutela de urgência, o autor solicita a redução das parcelas ao valor incontroverso de R$ 2.381,84 e a proibição da inclusão do seu nome em cadastros de inadimplentes, além da manutenção da posse do veículo até a resolução da lide.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido devido ao avançado curso processual (ID 216862483).
A contestação foi apresentada (ID 213967880) antes do recebimento da inicial (215685701), de modo que as preliminares arguidas em sede contestação restam prejudicadas pelo recebimento da inicial e indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 216862483) .
Réplica ao ID 216804688.
A requerida informou não haver provas a serem produzidas além das que já constam nos autos (ID 217655473).
A parte autora não se manifestou (ID 220404781).
DECIDO.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que, à luz da narrativa da petição inicial, titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
As questões fáticas estão suficientemente esclarecidas pelos documentos juntados ao processo.
Portanto, considero o processo maduro para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Anote-se a conclusão para sentença, em ordem cronológica e observadas as preferências legais, a fim de que permaneçam na tarefa correta no sistema.
Cientifique-se as partes na forma do art. 357, § 1º, do CPC/15.
Prazo legal: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
Mi -
18/03/2025 16:53
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/12/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 02:56
Decorrido prazo de PAES E CONVENIENCIAS BARBOSA E DIAS LTDA - ME em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 18:55
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/11/2024 18:55
Recebida a emenda à inicial
-
06/11/2024 14:45
Juntada de Petição de réplica
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05/11/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
30/10/2024 15:25
Juntada de Petição de certidão
-
29/10/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 21:57
Recebidos os autos
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24/10/2024 21:57
Determinada a emenda à inicial
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21/10/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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15/10/2024 09:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/10/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de PAES E CONVENIENCIAS BARBOSA E DIAS LTDA - ME em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727935-56.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAES E CONVENIENCIAS BARBOSA E DIAS LTDA - ME REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato proposta por Paes e Conveniências Barbosa e Dias Ltda - ME contra o Banco Volkswagen S.A., na qual o autor contesta as condições de um contrato de financiamento para a aquisição de um veículo automotor (Volkswagen Polo Track).
O valor financiado foi de R$ 81.814,79, a ser pago em 48 parcelas de R$ 2.586,40, com uma taxa de juros de 1,85% ao mês e 24,60% ao ano, além de outros encargos, como seguro e despesas administrativas.
A parte autora alega que, após análise do contrato, verificou onerosidade excessiva, com a inclusão de cobranças como tarifa de cadastro, seguro e despesas do emitente, que, de acordo com ela, são irregulares e abusivas.
Requer a revisão do contrato para ajustar o valor das parcelas ao montante de R$ 2.381,84, com a exclusão dos valores questionados.
Também pede a restituição em dobro dos valores pagos a maior, com base no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Em sede de tutela de urgência, o autor solicita a redução das parcelas ao valor incontroverso de R$ 2.381,84 e a proibição da inclusão do seu nome em cadastros de inadimplentes, além da manutenção da posse do veículo até a resolução da lide.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Nos termos do art. 290 do CPC, à autora para que recolha as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Noutro giro, verifico que o advogado da parte autora apresentou número de inscrição da OAB/SP, não constando informação sobre a inscrição suplementar junto à OAB/DF.
De acordo com o art. 10, §2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n.º 8.906/1994), "além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano".
Conforme consulta aos sistemas do Tribunal, constata-se que o advogado LUCAS DOS SANTOS DE JESUS atua em múltiplas ações distribuídas neste estado da federação, o que caracteriza o exercício habitual da advocacia nesta circunscrição, exigindo, portanto, a inscrição suplementar na OAB/DF.
Diante disso, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a regularização processual, mediante apresentação da inscrição suplementar junto à OAB/DF.
Advirto que a ausência de tal regularização no prazo assinalado poderá acarretar a extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos processuais válidos, além da expedição de ofício à OAB/DF e à OAB/SP, informando sobre a atuação irregular da causídica nesta circunscrição, para que sejam adotadas as providências cabíveis para apuração de eventual infração disciplinar, , sem prejuízo de requerimento da tomada de providências administrativas perante o Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas - NUMOPEDE deste Tribunal.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
11/09/2024 16:15
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:15
Determinada a emenda à inicial
-
09/09/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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