TJDFT - 0705282-43.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:42
Publicado Certidão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705282-43.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARA MARGARETH DA SILVA DE CARVALHO, KAYURSULA DANTAS DE CARVALHO RIBEIRO EXECUTADO: RODRIGO COELHO CARDOSO DE PADUA CERTIDÃO Certifico que a ordem de penhora de ativos financeiros da parte executada, operacionalizada pelo sistema SISBAJUD, resultou no bloqueio de saldo no valor PARCIAL do débito, o qual permanece bloqueado e convertido em penhora nesta data.
Em cumprimento à decisão anterior, fica parte executada intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio em quantia que exceda ao débito (art. 854, § 3º, do CPC). Águas Claras, 8 de setembro de 2025.
Assinado digitalmente RAFAEL CAETANO SOARES Diretor de Secretaria -
08/09/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 09:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2025 12:05
Recebidos os autos
-
05/08/2025 12:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
31/07/2025 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
31/07/2025 13:38
Recebidos os autos
-
31/07/2025 13:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/07/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/07/2025 06:58
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
28/07/2025 15:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/04/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 11:29
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
01/04/2025 03:13
Decorrido prazo de RODRIGO COELHO CARDOSO DE PADUA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:13
Decorrido prazo de KAYURSULA DANTAS DE CARVALHO RIBEIRO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:13
Decorrido prazo de MARA MARGARETH DA SILVA DE CARVALHO em 31/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:24
Publicado Sentença em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
28/02/2025 02:25
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705282-43.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARA MARGARETH DA SILVA DE CARVALHO, KAYURSULA DANTAS DE CARVALHO RIBEIRO EXECUTADO: RODRIGO COELHO CARDOSO DE PADUA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que todas as medidas de localização de bens da parte devedora realizadas por este Juízo restaram esgotadas sem êxito, conforme se constata dos resultados de pesquisas de bens anexados aos autos.
A exequente sequer informou seus dados bancários para transferência do valor parcial penhorado. À espécie aplica-se a regra prevista no § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, que impõe a extinção imediata do processo quando o devedor não é encontrado ou inexistir bens penhoráveis.
Assim, à míngua de localização de bens da parte devedora, o feito há de ser extinto.
Diante do exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, extingo o processo por INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
O processo somente poderá ser desarquivado e ter o curso retomado caso sejam encontrados bens à penhora, o que deverá ser demonstrado de forma documental pela parte credora.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 25 de fevereiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
25/02/2025 19:08
Recebidos os autos
-
25/02/2025 19:08
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
20/02/2025 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/02/2025 07:58
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de KAYURSULA DANTAS DE CARVALHO RIBEIRO em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MARA MARGARETH DA SILVA DE CARVALHO em 19/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:21
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
09/02/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de KAYURSULA DANTAS DE CARVALHO RIBEIRO em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de MARA MARGARETH DA SILVA DE CARVALHO em 07/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:42
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
30/12/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
16/12/2024 16:34
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:34
Deferido em parte o pedido de KAYURSULA DANTAS DE CARVALHO RIBEIRO - CPF: *04.***.*08-00 (EXEQUENTE), MARA MARGARETH DA SILVA DE CARVALHO - CPF: *22.***.*77-00 (EXEQUENTE)
-
29/11/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de RODRIGO COELHO CARDOSO DE PADUA em 26/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 15:39
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:39
Outras decisões
-
29/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
29/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
28/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/10/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 10:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/10/2024 18:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/10/2024 18:15
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:15
Outras decisões
-
08/10/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/10/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de KAYURSULA DANTAS DE CARVALHO RIBEIRO em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARA MARGARETH DA SILVA DE CARVALHO em 07/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RODRIGO COELHO CARDOSO DE PADUA em 25/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 19:38
Recebidos os autos
-
13/09/2024 19:38
Outras decisões
-
09/09/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/09/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/07/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 19:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/06/2024 17:34
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:34
Deferido o pedido de MARA MARGARETH DA SILVA DE CARVALHO - CPF: *22.***.*77-00 (REQUERENTE), KAYURSULA DANTAS DE CARVALHO RIBEIRO - CPF: *04.***.*08-00 (REQUERENTE).
-
24/06/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/06/2024 12:42
Processo Desarquivado
-
24/06/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 11:07
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 09:02
Decorrido prazo de MARA MARGARETH DA SILVA DE CARVALHO em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 09:02
Decorrido prazo de KAYURSULA DANTAS DE CARVALHO RIBEIRO em 28/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:42
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 07:11
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 03:39
Decorrido prazo de RODRIGO COELHO CARDOSO DE PADUA em 16/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 16:05
Transitado em Julgado em 21/08/2023
-
22/08/2023 03:48
Decorrido prazo de RODRIGO COELHO CARDOSO DE PADUA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:48
Decorrido prazo de KAYURSULA DANTAS DE CARVALHO RIBEIRO em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:48
Decorrido prazo de MARA MARGARETH DA SILVA DE CARVALHO em 21/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:30
Decorrido prazo de KAYURSULA DANTAS DE CARVALHO RIBEIRO em 07/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:22
Publicado Sentença em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705282-43.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARA MARGARETH DA SILVA DE CARVALHO, KAYURSULA DANTAS DE CARVALHO RIBEIRO REQUERIDO: RODRIGO COELHO CARDOSO DE PADUA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito da Lei n. 9.099/95, proposto por MARA MARGARETH DA SILVA DE CARVALHO e KAYURSULA DANTAS DE CARVALHO RIBEIRO em desfavor de RODRIGO COELHO CARDOSO DE PADUA, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Decreto a revelia do requerido e, na sequência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo preliminares ou questões pendentes, passo a análise do mérito.
A revelia do réu já seria suficiente para a presunção de veracidade das alegações das autoras.
No que se refere à alienação do veículo, essa presunção é corroborada pelo documento do Detran de id. 153497866, que demonstra que o veículo que pertencia à empresa das autoras (empresa esta que se encontra baixada), foi financiado ao requerido, em 17.01.2011, pela instituição BV Financeira; quanto aos débitos, os confirmam o documento de id. 153497865, todos com fatos geradores posteriores a 2011.
Tem-se assim como provado que em 17.01.2011 ocorreu a tradição do bem para o demandado.
Desde então o réu é o proprietário do veículo (CC, art. 1.267), mas, apesar disso, não paga todos os débitos incidentes sobre ele.
Cumpre esclarecer que ainda que a parte requerida possa ter repassado o veículo a um terceiro não afasta a sua responsabilidade sobre ele, eis que a obrigação de responder por todos os atos praticados por si ou por terceiro, por ele autorizados, na condução do veículo, a partir da data da venda, continua indene, devendo ser responsabilizado pela sua incúria, porquanto foi omisso no cumprimento de sua obrigação.
O art. 123, §1º do Código de Trânsito Brasileiro – CTB - impõe ao novo proprietário (o adquirente, ora demandado) o dever de providenciar o registro da transferência da propriedade perante a autoridade pública.
Como o demandado ainda não efetuou a transferência, deve ser obrigado a fazê-lo.
Sendo o demandado proprietário e possuidor do veículo desde 2011 ele é o sujeito passivo de todas as obrigações tributárias (IPVA) e administrativas (licenciamento, infrações de trânsito) que tenham como fato gerador a propriedade do bem.
Ele também deve ser compelido a pagar esses débitos.
Em termos práticos, a obrigação pecuniária ora discutida está contida na imposta no parágrafo anterior, pois para efetuar a transferência da propriedade para si, o requerido terá que quitar todos os débitos pendentes sobre o bem.
No que se refere aos pontos das multas, o demandado deve ser obrigado a transferi-los para seu nome.
Os pedidos procedentes são mandamentais.
Seu cumprimento será assegurado inicialmente por meio da fixação de multa.
Se no cumprimento de sentença o demandado mostrar-se recalcitrante, medidas mais severas – como, por exemplo, restrição de circulação do veículo – poderão ser adotadas.
Somente em última instância, caso a tutela específica venha mostrar-se impossível, haverá conversão em perdas e danos (CPC, art. 499).
Ante o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), julgo os pedidos parcialmente procedentes apenas para determinar que o demandado promova, perante o DETRAN: a) a transferência do registro de propriedade do veículo para o seu nome, ficando a seu cargo o cumprimento de todas as exigências pecuniárias (pagamento de tributos, multas e encargos) e não pecuniárias (por exemplo, vistorias) feitas pela Administração Pública para conclusão daquele ato administrativo (o registro da transferência); b) a transferência, para o seu nome, da pontuação das infrações de trânsito relacionadas ao veículo descrito na inicial posteriores a 17.01.2011.
O prazo para a conclusão das transferências listada acima (itens ‘a’ e ‘b’) é de 20 dias úteis, contados a partir da intimação do demandado do requerimento de início do cumprimento de sentença.
Escoado o prazo do item anterior, independentemente de nova intimação, incide multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitado o acumulado, por ora, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da conversão em perdas e danos.
Esclareço às partes que o juízo cível é competente para declarar quem é o proprietário, mas incompetente para dirimir controvérsias sobre as repercussões tributárias ou administrativas do fato.
Assim, informo que não haverá expedição de ofício para a Administração Pública transferir multas, débitos ou o registro do bem.
Caso haja esta pretensão por parte das autoras, deverá buscar o juízo da fazenda pública.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 31 de julho de 2023.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/08/2023 15:11
Recebidos os autos
-
01/08/2023 15:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/07/2023 01:14
Decorrido prazo de MARA MARGARETH DA SILVA DE CARVALHO em 26/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 20:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/07/2023 08:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/07/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 09:36
Decorrido prazo de KAYURSULA DANTAS DE CARVALHO RIBEIRO em 18/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/07/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 13:51
Recebidos os autos
-
05/07/2023 13:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/06/2023 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/06/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 01:21
Decorrido prazo de KAYURSULA DANTAS DE CARVALHO RIBEIRO em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:21
Decorrido prazo de MARA MARGARETH DA SILVA DE CARVALHO em 28/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:44
Decorrido prazo de RODRIGO COELHO CARDOSO DE PADUA em 26/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 06:38
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 17:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/06/2023 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
15/06/2023 17:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/06/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2023 00:25
Recebidos os autos
-
14/06/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/06/2023 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2023 09:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/03/2023 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 14:11
Recebidos os autos
-
27/03/2023 14:11
Outras decisões
-
24/03/2023 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/03/2023 12:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/03/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710550-90.2023.8.07.0016
Maria de Fatima de Sousa
Distrito Federal
Advogado: Lana Aimee Brito de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2023 18:38
Processo nº 0701757-03.2020.8.07.0006
Ines Teresinha Marcelino Heldt
Vhs Engenharia e Arquitetura LTDA
Advogado: Carlosmagnum Costa Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2020 17:33
Processo nº 0014555-90.2013.8.07.0003
Aline da Costa Carvalho de Assis
Academia de Bem com a Saude Corporal Ltd...
Advogado: Zilda Costa Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2020 16:27
Processo nº 0705435-82.2023.8.07.0018
Mivaldo Damaso dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Andre Medeiros Macedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2023 18:32
Processo nº 0709647-85.2023.8.07.0006
Karla Mota Guimaraes
Priscyla Dias Kowalczuk
Advogado: Catarina Johanna Schobbenhaus de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2023 10:34