TJDFT - 0014555-90.2013.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de ALINE DA COSTA CARVALHO DE ASSIS em 13/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 15:35
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:35
Deferido o pedido de ALINE DA COSTA CARVALHO DE ASSIS - CPF: *64.***.*46-86 (EXEQUENTE).
-
25/06/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
21/06/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
20/06/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 14:52
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 03:49
Decorrido prazo de LEANDRO DE OLIVEIRA PIMENTA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:49
Decorrido prazo de ACADEMIA DE BEM COM A SAUDE CORPORAL LTDA - ME em 21/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:32
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0014555-90.2013.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINE DA COSTA CARVALHO DE ASSIS EXECUTADO: ACADEMIA DE BEM COM A SAUDE CORPORAL LTDA - ME, LEANDRO DE OLIVEIRA PIMENTA CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 01/2016, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 11 de Setembro de 2023 09:41:13. -
11/09/2023 09:41
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 20:30
Recebidos os autos
-
08/09/2023 20:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
04/09/2023 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/09/2023 14:56
Transitado em Julgado em 01/09/2023
-
02/09/2023 01:54
Decorrido prazo de LEANDRO DE OLIVEIRA PIMENTA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:52
Decorrido prazo de ALINE DA COSTA CARVALHO DE ASSIS em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:52
Decorrido prazo de ACADEMIA DE BEM COM A SAUDE CORPORAL LTDA - ME em 01/09/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:50
Decorrido prazo de ACADEMIA DE BEM COM A SAUDE CORPORAL LTDA - ME em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:50
Decorrido prazo de ALINE DA COSTA CARVALHO DE ASSIS em 25/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:50
Decorrido prazo de LEANDRO DE OLIVEIRA PIMENTA em 15/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:50
Decorrido prazo de ACADEMIA DE BEM COM A SAUDE CORPORAL LTDA - ME em 15/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:45
Publicado Sentença em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0014555-90.2013.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINE DA COSTA CARVALHO DE ASSIS EXECUTADO: ACADEMIA DE BEM COM A SAUDE CORPORAL LTDA - ME, LEANDRO DE OLIVEIRA PIMENTA SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por ALINE DA COSTA CARVALHO DE ASSIS em desfavor de ACADEMIA DE BEM COM A SAUDE CORPORAL LTDA - ME e outros.
As partes noticiaram a celebração de acordo ID 167184169. É o necessário relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Assim, impõem-se sua homologação da transação.
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 167184169) e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes pela parte executada.
Honorários conforme acordado.
Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
A restrição RENAJUD será baixada após a quitação do débito, mediante simples petição nos autos.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Ceilândia-DF, 7 de agosto de 2023 19:11:20.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito f -
08/08/2023 10:07
Recebidos os autos
-
08/08/2023 10:07
Homologada a Transação
-
07/08/2023 00:11
Publicado Despacho em 07/08/2023.
-
04/08/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/08/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0014555-90.2013.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINE DA COSTA CARVALHO DE ASSIS EXECUTADO: ACADEMIA DE BEM COM A SAUDE CORPORAL LTDA - ME, LEANDRO DE OLIVEIRA PIMENTA DESPACHO Apesar da juntada de uma minuta com uma melhor qualidade, não é possível verificar a assinatura dos executados no documento anexado.
Portanto, ficam os réus intimados a se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
03/08/2023 00:52
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 11:09
Recebidos os autos
-
02/08/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0014555-90.2013.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINE DA COSTA CARVALHO DE ASSIS EXECUTADO: ACADEMIA DE BEM COM A SAUDE CORPORAL LTDA - ME, LEANDRO DE OLIVEIRA PIMENTA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 1/2016, deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 15 dias, acerca de eventual prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 31 de Julho de 2023, às 14:54:15.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
01/08/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/08/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 14:53
Processo Desarquivado
-
31/07/2023 13:03
Arquivado Provisoramente
-
31/07/2023 09:31
Recebidos os autos
-
31/07/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/07/2023 17:20
Processo Desarquivado
-
28/07/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 14:01
Arquivado Provisoramente
-
16/06/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 12:03
Processo Desarquivado
-
25/05/2023 16:19
Arquivado Provisoramente
-
25/05/2023 16:09
Recebidos os autos
-
25/05/2023 16:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/05/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/05/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:43
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 10:25
Recebidos os autos
-
19/05/2023 10:25
Indeferido o pedido de ALINE DA COSTA CARVALHO DE ASSIS - CPF: *64.***.*46-86 (EXEQUENTE)
-
12/05/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/05/2023 01:05
Decorrido prazo de ALINE DA COSTA CARVALHO DE ASSIS em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 01:05
Decorrido prazo de LEANDRO DE OLIVEIRA PIMENTA em 11/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:27
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 10:16
Recebidos os autos
-
24/04/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/04/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 01:15
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
05/04/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 19:29
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 19:27
Processo Desarquivado
-
24/03/2022 10:14
Arquivado Provisoramente
-
24/03/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
24/03/2022 00:30
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 11:57
Arquivado Provisoramente
-
22/03/2022 11:57
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 16:54
Recebidos os autos
-
21/03/2022 16:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/03/2022 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/03/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 00:30
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
12/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 12:56
Recebidos os autos
-
10/03/2022 12:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/03/2022 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/03/2022 17:41
Processo Desarquivado
-
09/03/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 10:50
Arquivado Provisoramente
-
04/02/2022 04:09
Processo Desarquivado
-
03/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
03/02/2022 00:25
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
02/02/2022 14:10
Arquivado Provisoramente
-
02/02/2022 14:10
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 10:23
Recebidos os autos
-
01/02/2022 10:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/01/2022 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/01/2022 00:16
Decorrido prazo de ALINE DA COSTA CARVALHO DE ASSIS em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:14
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
17/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
15/12/2021 16:12
Recebidos os autos
-
15/12/2021 16:12
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2021 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/12/2021 00:24
Decorrido prazo de ALINE DA COSTA CARVALHO DE ASSIS em 14/12/2021 23:59:59.
-
08/12/2021 00:17
Decorrido prazo de ACADEMIA DE BEM COM A SAUDE CORPORAL LTDA - ME em 07/12/2021 23:59:59.
-
06/12/2021 13:25
Publicado Despacho em 06/12/2021.
-
04/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 14:35
Recebidos os autos
-
02/12/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
01/12/2021 08:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/11/2021 00:30
Publicado Certidão em 16/11/2021.
-
12/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
12/11/2021 02:22
Publicado Decisão em 12/11/2021.
-
12/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
10/11/2021 17:07
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 10:31
Recebidos os autos
-
10/11/2021 10:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/11/2021 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/11/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
06/11/2021 19:20
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
12/05/2020 15:04
Arquivado Provisoramente
-
12/05/2020 02:27
Decorrido prazo de ALINE DA COSTA CARVALHO DE ASSIS em 11/05/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 08:56
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 03:27
Publicado Certidão em 04/03/2020.
-
04/03/2020 03:27
Publicado Certidão em 04/03/2020.
-
03/03/2020 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2020 09:18
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 14:37
Expedição de Certidão.
-
27/02/2020 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2020
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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