TJDFT - 0713698-85.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 17:20
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 05:20
Processo Desarquivado
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17/02/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 18:01
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 13:45
Juntada de Certidão
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25/10/2024 19:16
Recebidos os autos
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25/10/2024 19:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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24/10/2024 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/10/2024 13:48
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de LUCIANO CHRISOSTOMO CARDOSO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713698-85.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO CHRISOSTOMO CARDOSO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CARTAO BRB S/A SENTENÇA LUCIANO CHRISOSTOMO CARDOSO ingressou com a denominada AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS em face de BRB BANCO DE BRASILIA S.A., CARTAO BRB S.A., BANCO SANTANDER S.A. e BANCO INTERMEDIUM S.A., todos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que é bombeiro militar do Distrito Federal, possui 2 dependentes, sendo o único provedor de sua casa e teve sua situação agravada pela hospitalização de sua genitora que não tinha plano de saúde.
Relata que sobrevive com o auxílio de terceiros.
Destaca que seu rendimento bruto é de R$ 10.790,99 (dez mil setecentos e noventa reais e noventa e nove centavos), tem descontado diretamente de sua folha de pagamento empréstimos que somam R$ 4.311,53 (quatro mil trezentos e onze reais e cinquenta e três centavos).
Informa ainda que seu rendimento líquido é de R$ 4.407,56 (quatro mil quatrocentos e sete reais e cinquenta e seis centavos), todavia desse valor são descontados empréstimos diretamente da conta corrente na monta de R$ 2.258,70 (dois mil duzentos e cinquenta e oito reais e setenta centavos), restando quantia insuficiente para as despesas mensais, tanto que sua conta esta negativa em mais de dois mil reais.
Apresenta a relação dos empréstimos (ID 125255219 - Págs. 8 e 9) que somam R$ 13.044,57 (treze mil quarenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos) mensalmente, comprometendo integralmente a subsistência do autor.
Ressalta que possui despesas mensais necessárias e inadiáveis para sua subsistência no valor R$ 7.730,00 (sete mil setecentos e trinta reais).
Deduz que se insere no conceito de superendividamento previsto na Lei nº 14.181/2021.
Diz que a parte autora não recebeu as informações devidas quando da realização dos negócios jurídicos, visto que foi sendo continuamente induzida a firmar repetidos contratos de financiamento, em que seus débitos somente se avolumaram cada vez mais.
Isso tudo sem, de fato, saber o impacto financeiro que tais avenças teriam no seu orçamento.
Consequência disso é o atual grau de endividamento, que já ultrapassa R$ 490.329,48 (quatrocentos e noventa mil trezentos e vinte e nove reais e quarenta e oito centavos).
Requer em sede de antecipação de tutela que: i) os empréstimos do autor sejam limitados ao valor de R$ 3.237,29 (três mil duzentos e trinta e sete reais e vinte e nove centavos) equivalente a 30% da renda bruta (abatidos os descontos obrigatórios) ou outro percentual determinado pelo douto magistrado respeitando o mínimo existencial até a realização da audiência de conciliação ou elaboração de plano de pagamento compulsório; ii) a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC; iii) que os requeridos se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC e afins, sob pena de multa.
No mérito, a parte autora requer a procedência do pedido (plano de pagamento compulsório, caso não haja acordo entre as partes) e confirmação da tutela antecipada.
Plano de pagamento ao ID 125255222 e outros documentos aos IDs 125255223/ 125257253.
Emenda à inicial ao ID 125512149.
Pela decisão de ID 125624437 a inicial foi recebida e a gratuidade de justiça foi deferida ao autor.
O pedido de antecipação de tutela foi negado ao ID 126777222.
O Banco Inter apresenta contestação ao DI 134896478, pela qual defende, preliminarmente, a ilegitimidade do Banco, impugna o benefício de gratuidade de justiça deferido ao autor.
No mérito, defende que o contrato foi firmado com base no princípio da autonomia de vontade e da obrigatoriedade e, pela segurança jurídica, deve ser mantido.
Aduz que o superendividamento alegado foi causado por culpa exclusiva do autor.
Salienta que os descontos em folha estão de acordo com as determinações legais (35%).
Pugna pela não inversão do ônus da prova, pelo arbitramento dos honorários advocatícios de acordo com o arts. 82 e 85 do CPC, e, caso negada a preliminar, pela improcedência do pedido.
Documentos aos IDs 134896480/134897348.
Em audiência de conciliação não foi possível a composição entre as partes, conforme de verifica do ID 135244707.
O Banco de Brasília apresenta contestação ao ID 135251167 que, em síntese, impugna a gratuidade de justiça deferida ao autor.
No mérito, narra que os descontos em conta corrente não se limitam ao percentual imposto legalmente para o desconto em folha de pagamento, ao passo que o autor busca respaldo judicial para deixar de cumprir com as obrigações assumidas livremente em contrariedade ao princípio da segurança jurídica.
Defende que o autor administrou mal suas finanças, mas não pode culpar os bancos pela má-administração.
Alega que a Lei n 14.181/2021 se aplicam apenas para contratos posteriores ao início de sua vigência.
Narra que o plano de pagamento apresentado extrapola o quinquênio previsto na lei e não cobre o valor do débito.
Afirma que o autor contraiu os empréstimos de forma proposital e de má-fé, razão pela qual deve ser afastada a possibilidade de aplicação da lei.
Requer a improcedência do pedido.
Documentos aos IDs 135047576/135047578.
O Cartão BRB apresenta contestação ao ID 137014824, pela qual impugna o valor atribuído à causa, no mérito, indica que as operadoras de cartão de crédito foram consideradas instituições financeira, logo não se sujeitam à Lei de Usura, portanto inviável a limitação pretendida em 30%; alega que a autorização contratual para o desconto não deve ser revogada, pois violaria a obrigatoriedade do contrato e causaria prejuízos a parte requerida; narra que diante do pagamento parcial da fatura, houve o parcelamento automático do restante, de acordo com o contrato assinado pelo autor (Cláusula 13).
Defende a impossibilidade de revisão do contrato.
Alega que há prévia autorização contratual para que a ré promovesse o desconto do valor mínimo da fatura do cartão de crédito diretamente na conta corrente da autora.
Tece considerações sobre capitalização de juros.
Indica que o plano de pagamento não cumpre os requisitos legais.
Requer a improcedência dos pedidos.
Documentos IDs 137014826/137017890.
O Banco Santander em sua contestação (ID 137527695) aduz a inépcia da inicial pela ausência de cumprimento dos requisitos estabelecidos pela Lei nº 14.181/2021, em especial a comprovação das suas despesas e da sua renda, com vistas a saber se, no caso, os descontos interferem em seu mínimo existencial.
Defende a inaplicabilidade da Lei nº 10.820/2003 aos casos de repactuação de dívida diante do princípio da especialidade, sendo que a Lei nº 14.181/2021 não fixou percentual de descontos aos contratos firmados e trouxe o conceito de mínimo existencial.
Sustenta que o autor pode exercer outras atividades remuneradas, razão pela qual pugna pela apresentação da declaração de imposto de renda e consulta ao SISBAJUD.
Defende a manutenção e regularidade do contrato e dos descontos.
Impugna o valor atribuído à causa e a gratuidade de justiça deferida ao autor.
Pugna pela improcedência da ação.
Documentos aos IDs 137527698/137527700.
Réplica ao ID 140187808.
Instadas a se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, o Banco Inter e o Cartão BRB pugnam pelo julgamento antecipado do feito (ID 140486341 e 141729485), a parte autora pugna pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do requerente (ID 140717005), o Banco Santander requer a expedição de ofício à Receita Federal e a consulta ao SISBAJUD (ID 141020489), sendo que o Banco BRB não se manifestou.
Pela decisão de ID 143017564 foram rejeitadas as preliminares de: i) inépcia da inicial levantada pelo Banco Santander; ii) incorreção do valor da causa aviada pelo Cartão BRB; iii) impugnação à gratuidade de justiça ventilada pelos Bancos BRB e Inter; iv) ilegitimidade passiva do Banco Inter.
Na oportunidade os Bancos foram instados a se manifestarem sobre o plano de pagamento apresentado.
O Banco Santander indica ao ID 145035614 que o plano de pagamento não pode ser aceito, pois apresenta valores abusivos, arbitrários e irrisórios para o pagamento de parte do débito, sendo que o prazo de 05 anos não será suficiente ao pagamento da dívida, sendo que não preserva o valor principal contratado.
Além disso, afirma que o autor deixou de comprovar suas despesas fixas e gastos com o mínimo existencial.
O Banco BRB informa que não concorda com os valores sugeridos no plano de partilha e apresenta documentos com os valores que podem ser repactuados desde que atualizados (IDs 146158419/ 146160005).
O Cartão BRB alega que não concorda com o plano de pagamento ao ID 147871153 e atualiza o saldo devedor.
O Banco Inter ao ID 150283734 impugna o plano de pagamento, pois pretende desconto de mais de 45% do que fora contratado, sendo que lhe foi oferecida à época da contratação taxa especial para concessão do consignado.
A parte autora se manifestou ao ID 153163774.
As requeridas foram instadas apresentarem o saldo devedor dos contratos que o autor possui, devendo ser indicado, por cada uma, o número do contrato, valor contratado do empréstimo, valor que o autor pagará ao fim do contrato, quantidade de prestações pagas e saldo devedor (ID 153833113).
Foram apresentadas as seguintes informações: Banco Contrato Valor Principal Valor da parcela Parcelas Pagas Saldo devedor Inter 10672583 R$168.961,85 2.552,26 96 20 R$ 193.971,76 Santander 225472761 R$6.066,33 101,11 96 17 R$ 5.557,68 Santander 260643541 R$ 25.218,01 538,87 96 03 R$ 25.042,81 Santander 216721842 R$13.378,60 BRB 2020/119988-7 R$ 3.120,98 50,29 96 31 R$ 2429,25 BRB 2020/158567-1 R$ 29.509,19 476,41 96 28 R$ 23767,23 BRB 2021/032908-9 R$ 33.239,11 533,14 96 25 R$ 27417,12 BRB 2021/120003-9 R$ 3.528,07 59,31 92 20 R$ 3039,64 BRB 19989416 R$ 110.813,01 1.567,17 118 - Não encontrado Cartão BRB final 8005 R$ 6.191,29 Ao ID 155871397 a parte autora pugna em sede antecipação de tutela pela suspensão do processo de execução movido pelo Banco BRB, o que foi indeferido ao ID 156074673.
Há informação de que não foi deferido efeito suspensivo ao agravo apresentado contra a decisão.
Pela decisão de ID 164505633 foi determinada a apresentação do contrato 2021/120003-9 pelo Banco BRB, bem como a apresentação de plano de pagamento pelo autor.
O Banco BRB se manifesta ao ID 167037611.
A parte autora apresenta novo plano de pagamento ao ID 169011415.
Os Bancos Santander, BRB e Inter se manifestara de forma contrária ao plano de pagamento apresentado (IDs 169011415, 171551874, 171721036).
A parte autora defende a manutenção do plano de pagamento (ID 176102215).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relato.
Fundamento e DECIDO.
Embora conste dos autos decisão saneadora, observo que a impugnação ao valor da causa aviada pelo Banco Santander por não corresponder ao disposto no art. 292, II, do CPC.
Tenho que assiste razão ao Banco, posto que a soma dos descontos e a cobrança referente a 12 (doze) meses não possui respaldo legal, pois que não equivale ao valor total dos contratos que são objeto da ação.
Nos termos do artigo 292, §3º, do Código de Processo Civil, promovo a correção do valor da causa para o montante de R$ 453.944,62 (quatrocentos e cinquenta e três mil, novecentos e quarenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), corresponde à soma dos saldos devedores informados pelo autor ID n. 169011415 – pág 04.
Anote-se.
Pendente também de apreciação a impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor levantada pelo Banco Santander.
Neste ponto, tenho que a parte impugnante não comprova que o autor possua signos de riqueza e de acordo com os autos, boa parte de seus rendimentos estão comprometidos com o pagamento de empréstimos.
Dessa forma, rejeito a impugnação.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito No mérito o pedido é improcedente.
Dou as razões. É importante consignar que o Código de Defesa do Consumidor, modelo de diploma protetivo no mundo todo, tem a finalidade precípua de proteger a parte mais fraca da relação consumerista, evitando, desta feita, que ela seja devorada pela parte mais forte, restando obrigada a atender as suas imposições. É por isso que a Constituição Federal denomina o consumidor de parte vulnerável.
O Código de Defesa do Consumidor foi publicado para proteção do consumidor contra armadilhas do comércio e para equilíbrio das relações, tendo em vista a desvantagem natural.
Configura direito básico do consumidor a efetiva reparação dos danos experimentados, a teor do artigo 6º, inciso VI do CDC – incluindo-se o devido cumprimento de oferta contratual, nos termos do artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor.
De um lado, a parte autora é consumidora, haja vista o artigo 2º, “caput”, do diploma legal, porquanto destinatário final do bem ou do serviço.
De outro, a parte ré enquadra-se na definição legal de fornecedor (artigo 3º, “caput”), uma vez que se organiza empresarialmente para oferta de bens e serviços no mercado de consumo.
A Lei nº 14.181/2021, responsável por alterar diversos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), instituiu microssistema específico para tratamento das questões envolvendo superendividamento.
O art. 54-A, § 1º, do CDC agora disciplina que “entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”.
E, além de inovadoras disposições acerca das práticas relacionadas à concessão de crédito pelos fornecedores, que têm por intuito prevenir o superendividamento e punir o fornecedor que concede o crédito de maneira irresponsável, alterou-se o Código de Defesa do Consumidor para prever regras de tratamento do superendividamento, com a criação do processo judicial de repactuação de dívidas.
A nova Lei inseriu o art. 104-A no Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade do consumidor propor ação de repactuação de dívidas, requerendo, em juízo, a abertura de um processo para a repactuação de suas dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores.
Neste ato, o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Deflui-se, portanto, que o devedor levantará todas as dívidas passíveis de negociação, identificará sua margem de pagamento, elaborará proposta de plano de pagamento e, na presença dos devedores, negociará com estes a forma de satisfação das dívidas.
Não havendo acordo em relação a quaisquer dos credores, decidiu o legislador que o Juiz, a requerimento do devedor, “instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado” (CDC, artigo 104-B, “caput”).
O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual em, no máximo, 5 (cinco) anos.
Confira-se a integralidade do normativo: Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. [...] § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.” No caso dos autos, a proposta de plano de pagamento apresentada pela parte consumidora não abarca os parâmetros legais estabelecidos, especialmente a possibilidade de quitação das dívidas no prazo de cinco anos (Lei 8.078/1990, art. 104-B).
De acordo com os autos, o autor propõe um mínimo existencial na inicial (ID 125255219 - Pág. 4) de mais de sete mil reais e, posteriormente, ao ID 169011415 indica que um mínimo existência de quase quatro mil reais, todavia, é importante mencionar que não houve sequer a comprovação das despesas indicadas, vejamos: Documento de ID 125255219 - Pág. 4 Aluguel 3 meses em atraso R$ 3.300,00 Não comprovada nos autos Telefone - Família R$ 400,00 Não comprovada nos autos Conta de água R$ 150,00 Não comprovada nos autos.
O doc. de ID 125257253 não está assinado pelo autor. * Energia elétrica R$ 300,00 Não comprovada nos autos Alimentação/Compras R$ 1.500,00 Não comprovada nos autos Combustível R$ 500,00 Não comprovada nos autos IPTU R$ 780,00 Não comprovada nos autos Despesas médicas R$ 800,00 Não comprovada nos autos TOTAL DE GASTOS MENSAIS R$ 7.730 · O contrato de confissão de dívida em relação à particular de ID 125257253 não está completo, sendo que não consta a assinatura do autor no documento, razão pela qual deixo de considerá-lo.
Documento de ID 169011415 Telefone - Família R$ 400,00 Não comprovada nos autos Conta de água R$ 150,00 Não comprovada nos autos.
O doc. de ID 125257253 não está assinado pelo autor.
Energia elétrica R$ 300,00 Não comprovada nos autos Alimentação/Compras R$ 1.400,00 Não comprovada nos autos Combustível R$ 500,00 Não comprovada nos autos IPTU R$ 780,00 Não comprovada nos autos Despesas médicas R$ 334,29 Não comprovada nos autos TOTAL DE GASTOS MENSAIS R$ 3.864,29 De outro lado, o autor no plano de pagamento de ID 169011415 propõe a redução intensa no valor das parcelas, no prazo de cinco anos, mas que não quita o valor integral e atualizado a dívida principal.
Verifica-se que não foram apresentadas planilhas de cálculos pelo autor.
Todavia, é possível verificar que o saldo devedor apresentado pelos Bancos, indicados na tabela acima, não são abrangidos em sua completude pelos valores sugeridos pelo autor: Banco Contrato Valor Principal Saldo devedor (não atualizado) Valor sugerido pelo autor Inter 10672583 R$168.961,85 R$ 193.971,76 R$ 129.406,01 Santander 225472761 R$6.066,33 R$ 5.557,68 R$ 4.762,37 Santander 260643541 R$ 25.218,01 R$ 25.042,81 R$ 10.300,60 Santander 216721842 R$13.378,60 Sem proposta BRB 2020/119988-7 R$ 3.120,98 R$ 2.429,25 R$ 2.235,19 BRB 2020/158567-1 R$ 29.509,19 R$ 23.767,23 R$ 21.552,92 BRB 2021/032908-9 R$ 33.239,11 R$ 27.417,12 R$ 24.634,61 BRB 2021/120003-9 R$ 3.528,07 R$ 3.039,64 R$ 2.163,94 BRB 19989416 R$ 110.813,01 Não encontrado R$ 93.178,11 Cartão BRB final 8005 R$ 6.191,29 Sem proposta Nota-se que os valores da quinta e última coluna não cobrem o saldo devedor de nenhuma das dívidas.
O autor em seus cálculos indica que considerou os montantes já pagos, mas deixa de observar que a correção deve ser do saldo devedor do valor principal.
Portanto, embora fundamente o pedido com base no direito à repactuação das dívidas decorrentes de superendividamento, o autor deixou de cumprir o requisito fundamental: a apresentação de um plano de pagamento que satisfaça os créditos, nos moldes previstos na lei.
Outrossim, diante da concreta inviabilidade de se alcançar esses parâmetros ao modelo de tratamento ao superendividamento, tem-se também por insubsistente a pretendida elaboração de plano judicial compulsório.
O autor indica despesas mensais para comprovar que seu mínimo existencial não é respeitado, contudo, não comprova as despesas.
Há nos autos indicação de dívida do autor junto à Caesb no valor atualizado de R$ 12.647,14(doze mil e seiscentos e quarenta e sete reais e quatorze centavos) ao ID 125255238, mas não há comprovante de parcelamento da dívida ou de que o autor ainda seja devedor dos valores.
Quanto à declaração do imposto de renda à Receita Federal do ano de 2022 (exercício 2021), é certo que o autor possui dois dependentes, mas um deles é maior de idade, sendo que não há comprovação acerca de sua capacidade/incapacidade, assim como não há comprovação deste dependente estar ou não inserido no mercado de trabalho ou possuir alguma fonte de renda.
Não foram então satisfeitos os requisitos para confecção de um plano compulsório de pagamento das dívidas do autor.
Portanto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Retifique-se o valor da causa.
Em virtude da sucumbência, a parte requerente arcará com as custas finais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Suspendo a cobrança dos encargos de sucumbência, haja vista os benefícios da justiça gratuita já deferidos.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Verônica Capocio Juíza de Direito Substituta * Datado e assinado eletronicamente -
13/09/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:28
Recebidos os autos
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12/09/2024 10:28
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:31
Publicado Despacho em 30/10/2023.
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27/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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25/10/2023 18:32
Recebidos os autos
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25/10/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/10/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 13:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/10/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:35
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713698-85.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO CHRISOSTOMO CARDOSO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CARTAO BRB S/A DESPACHO Faculto ao autor que se manifeste sobre as petições das requeridas, facultando-se a adequação do plano de pagamento, se o caso.
Prazo de 15 (quinze) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
28/09/2023 09:17
Recebidos os autos
-
28/09/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/09/2023 03:41
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 21/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:48
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713698-85.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO CHRISOSTOMO CARDOSO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CARTAO BRB S/A DESPACHO Ficam as partes requeridas intimadas a se manifestarem sobre o plano de pagamento apresentado, devendo indicar ESPECIFICAMENTE E DE FORMA FUNDAMENTADA, caso não aceitem, as razões para a recusa.
Prazo de 15 (quinze) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
21/08/2023 09:50
Recebidos os autos
-
21/08/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/08/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:16
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0713698-85.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO CHRISOSTOMO CARDOSO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fica o Autor intimado para apresentar plano de pagamento, nos termos do art. 104-A do CDC, garantindo NO MÍNIMO o pagamento do principal, nos termos da Decisão de ID 164505633.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 31 de Julho de 2023, às 15:42:15.
ELAINE DIAS DA SILVA Servidor Geral -
31/07/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:46
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 10:36
Recebidos os autos
-
07/07/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 10:36
Outras decisões
-
03/07/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/07/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 12:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/06/2023 00:29
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 09:50
Recebidos os autos
-
31/05/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/05/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 18:45
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2023 01:02
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 18:43
Recebidos os autos
-
12/05/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 18:43
Outras decisões
-
11/05/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/05/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 01:23
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 09:19
Recebidos os autos
-
20/04/2023 09:19
Indeferido o pedido de LUCIANO CHRISOSTOMO CARDOSO - CPF: *78.***.*80-20 (AUTOR)
-
20/04/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 19/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/04/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 03:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 10:47
Recebidos os autos
-
28/03/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 10:47
Outras decisões
-
22/03/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/03/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 13:34
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 06:23
Publicado Certidão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:24
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 10:22
Recebidos os autos
-
31/01/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 10:21
Outras decisões
-
31/01/2023 03:17
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/01/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 03:20
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 15:25
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
13/12/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
13/12/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 10:22
Recebidos os autos
-
21/11/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 10:22
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2022 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/11/2022 00:15
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 00:41
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 09/11/2022 23:59:59.
-
07/11/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 28/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 21:28
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/10/2022 21:21
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 17:08
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/10/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
21/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 11:21
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 20:20
Juntada de Petição de réplica
-
26/09/2022 00:38
Publicado Certidão em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 09:56
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 21/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 20:58
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2022 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2022 16:50
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2022 15:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/08/2022 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
30/08/2022 15:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/08/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2022 12:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/08/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 00:13
Recebidos os autos
-
29/08/2022 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/08/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 12:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/06/2022 01:27
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
18/06/2022 19:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
15/06/2022 10:33
Recebidos os autos
-
15/06/2022 10:33
Decisão interlocutória - recebido
-
14/06/2022 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/06/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 07:16
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:16
Publicado Certidão em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 16:22
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 16:19
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 16:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/06/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 16:14
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 17:51
Recebidos os autos
-
02/06/2022 17:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
26/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
25/05/2022 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/05/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
24/05/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 14:15
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/05/2022 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
24/05/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 14:11
Recebidos os autos
-
24/05/2022 14:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/05/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 12:38
Recebidos os autos
-
24/05/2022 12:38
Decisão interlocutória - recebido
-
23/05/2022 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/05/2022 16:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/05/2022 18:28
Recebidos os autos
-
20/05/2022 18:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/05/2022 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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