TJDFT - 0705435-82.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2024 10:30
Arquivado Provisoramente
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18/10/2024 04:57
Processo Desarquivado
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
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27/09/2024 20:49
Arquivado Provisoramente
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27/09/2024 04:44
Processo Desarquivado
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MIVALDO DAMASO DOS SANTOS em 26/09/2024 23:59.
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23/09/2024 11:19
Arquivado Provisoramente
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19/09/2024 04:52
Processo Desarquivado
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19/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705435-82.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MIVALDO DAMASO DOS SANTOS, ANDRE MEDEIROS MACEDO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MIVALDO DAMASO DOS SANTOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar.
Ao ID 211110037 a parte exequente informa que "o pedido realizado no id. 208799484 não se refere ao cancelamento do precatório expedido, mas sim pedido de complementação dos valores referentes aos honorários sucumbenciais recebidos, conforme id 196752467, uma vez que foram recebidos sob o teto de 10 salários mínimos para a RPV, quando deveria ser de 20 salários mínimos, conforme Lei Distrital n° 6.618/2020”. É o relato.
DECIDO.
De fato, constato equívoco na análise do petitório ID 208958371, tendo em vista que a parte exequente não requereu o cancelamento do precatório expedido, mas sim a aplicação da Lei Distrital 6.618/2020 para fins de expedição de RPV complementar.
Assim, TORNO SEM EFEITO a decisão ID 208958371 e passo o pedido conforme expresso.
No caso, o pleito não merece acolhimento.
Inicialmente, rememoro brevemente o enredo dos autos.
Os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 176978785) foram homologados.
Após, a decisão ID 185291717 homologou o pedido de renúncia do credor dos honorários sucumbenciais ao que excede o limite de obrigação de pequeno valor (ID 176978782).
Em seguida, foi expedida a RPV ID 185458886 e o PRECATÓRIO ID 187465338.
O DF deixou transcorrer o prazo para comprovar o pagamento da RPV, razão pela qual foi realizado sequestro de verbas (ID 193983212).
A RPV, então foi extinta em face do pagamento.
Em verdade, a parte exequente pretende a anulação da homologação do pedido de renúncia ID 176978782.
Por oportuno, cumpre destacar a literalidade do pedido: "Por oportuno, quanto aos honorários sucumbenciais, os exequentes: ANDRÉ MEDEIROS MACEDO E ANTONIO JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS, RENUNCIAM, nos termos legais, ao valor do crédito que exceder a 10 salários mínimos e/ou o teto legal do RPV, a fim de caracterizar o crédito como de pequeno valor para fins de emissão de RPV." Como se nota, a decisão ID 185291717 tão somente homologou o pedido de renúncia, sendo que transcorreu o prazo para interposição de recurso, razão pela qual, nesse momento processual, não há como acolher o pedido, mormente considerando que a RPV, e por consequência, a obrigação de pagar honorários restou extinta em face do pagamento.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido.
A irresignação da parte deve seguir a via adequada.
Dê-se ciência à parte exequente.
Prazo: 5 dias.
Retornem os autos para "aguardar execução de precatório".
Ao CJU: Dê-se ciência à parte exequente.
Prazo: 5 dias.
Retornem os autos para "aguardar execução de precatório".
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
17/09/2024 15:27
Arquivado Provisoramente
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17/09/2024 14:31
Recebidos os autos
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17/09/2024 14:31
Indeferido o pedido de MIVALDO DAMASO DOS SANTOS - CPF: *19.***.*56-53 (EXEQUENTE)
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16/09/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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15/09/2024 04:35
Processo Desarquivado
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14/09/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 07:02
Arquivado Provisoramente
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30/08/2024 06:46
Processo Desarquivado
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30/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 12:00
Arquivado Provisoramente
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29/08/2024 04:44
Processo Desarquivado
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29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705435-82.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MIVALDO DAMASO DOS SANTOS, ANDRE MEDEIROS MACEDO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MIVALDO DAMASO DOS SANTOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar.
A parte exequente requereu o cancelamento do precatório de ID 187465338, referente à obrigação principal e honorários contratuais, e a expedição de RPV, sob o fundamento de que a Lei Distrital nº 6.618/2020 definiu como obrigação de pequeno valor aquela que não supere 20 (vinte) salários-mínimos.
O pleito, todavia, não merece prosperar.
Explico.
O Supremo Tribunal Federal ao se debruçar sobre a eficácia temporal de normas que versam sobre alterações dos critérios de submissão de crédito ao sistema de precatórios, firmou a inaplicabilidade da lei nova às situações já constituídas.
Confira-se: EXECUÇÃO – FAZENDA – LEI – APLICAÇÃO NO TEMPO.
Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. (RE 729107, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020) Naquela ocasião, o eminente Relator, Ministro Marco Aurélio Mello, destacou que as normas concernentes a esta matéria ostentam caráter híbrido (processual com reflexos materiais).
Prosseguindo, o Ministro se reportou aos RE nº 601.215/DF e nº 601.914/DF, nos quais restou consignado que não se pode fazer incidir, retroativamente, sobre situações definitivamente consolidadas, norma de direito local que altere o valor das obrigações estatais devidas, para submeter a uma execução já iniciada, fundada em condenação judicial transitada em julgado, novo regime de pagamento de RPV e precatórios.
Não se desconhece que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 729.107/DF foi construída a partir de uma norma distrital de redução do teto para as Requisições de Pequeno Valor – situação fática distinta da apresentada nestes autos, nos quais se discute a eficácia temporal do aumento do teto do RPV.
Todavia, a situação jurídica é a mesma (alteração do critério de submissão de um crédito ao sistema de precatórios) e está lastreada nos mesmos princípios: segurança jurídica, boa-fé e devido processo legal.
Afinal, a troca de sinal – redução ou aumento – do parâmetro quantitativo não tem o condão de alterar a natureza da norma.
Isso porque, configurado o trânsito em julgado do título e deflagrada a execução, as partes passam a ter, em sua esfera patrimonial, o direito de receber – e pagar – a obrigação conforme o sistema de precatórios e de RPV então vigente, não sendo lícita a incidência de alteração normativa ulterior.
Vale deixar assente que o Conselho Especial deste TJDFT tem seguido a mesma linha de raciocínio firmado pelo STF, no sentido de que a lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anterior à sua publicação.
Veja-se: AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
AUMENTO DO LIMITE PELA LEI Distrital nº 6.618, de 8-junho-2020.
INAPLICABILIDADE ÀS EXECUÇÕES ORIUNDAS DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA NORMA (TEMA 792/STF).
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda" (RE 729.107/DF, TEMA 792/STF). 2.
Quanto ao marco temporal para enquadramento do crédito como obrigação de pequeno valor, esclareceu o voto condutor do RE 729.107/DF (provido, à unanimidade) que deve ser o trânsito em julgado da sentença, com a formação do título executivo judicial. 3.
A ação coletiva em questão transitou em julgado muito antes da entrada em vigor da Lei Distrital 6.618, de 8-junho-2020, que elevou de 10 (dez) para 20 (vinte) salários-mínimos o teto para expedição de RPV no âmbito do Distrito Federal, e a execução individual também foi proposta em período anterior, tornando-se inaplicável ao caso a nova disciplina. 4.
Agravo interno desprovido. (Acórdão 1333147, 00219613520178070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Conselho Especial, data de julgamento: 13/4/2021, publicado no DJE: 29/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, conforme constatado pela própria requerente, o precatório já foi expedido e não há motivo jurídico legítimo a atrair o seu cancelamento, razão pela qual INDEFIRO o pedido.
No mais, retornem os autos para "aguardar execução de precatório".
Intimem-se as partes.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias exequente, 30 (trinta) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Retornem os autos para "aguardar execução de precatório".
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
27/08/2024 19:03
Arquivado Provisoramente
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27/08/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:13
Recebidos os autos
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27/08/2024 16:13
Indeferido o pedido de MIVALDO DAMASO DOS SANTOS - CPF: *19.***.*56-53 (EXEQUENTE)
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27/08/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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27/08/2024 06:21
Processo Desarquivado
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26/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/05/2024 06:55
Arquivado Provisoramente
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14/05/2024 19:26
Juntada de Certidão
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14/05/2024 19:26
Juntada de Alvará de levantamento
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13/05/2024 12:55
Processo Desarquivado
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13/05/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 06:51
Arquivado Provisoramente
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02/05/2024 14:36
Juntada de Certidão
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02/05/2024 14:36
Juntada de Alvará de levantamento
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20/04/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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19/04/2024 15:52
Juntada de Certidão
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16/04/2024 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
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16/04/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
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22/02/2024 15:40
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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22/02/2024 15:40
Juntada de Petição de ofício de requisição
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15/02/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:56
Juntada de Certidão
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06/02/2024 07:04
Expedição de Ofício.
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06/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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01/02/2024 17:09
Juntada de Certidão
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01/02/2024 17:08
Juntada de Certidão
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01/02/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 20:40
Recebidos os autos
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31/01/2024 20:40
Outras decisões
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31/01/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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31/01/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2024 23:59.
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04/11/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 13:41
Recebidos os autos
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03/11/2023 13:41
Outras decisões
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03/11/2023 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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03/11/2023 09:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/11/2023 04:07
Processo Desarquivado
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01/11/2023 10:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/09/2023 10:02
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 09:48
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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26/09/2023 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
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11/08/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:26
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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03/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705435-82.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIVALDO DAMASO DOS SANTOS REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento movida por MIVALDO DAMASO DOS SANTOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
O autor busca a cobrança de acertos financeiros de diferenças salariais, os quais já foram reconhecidos na via administrativa, no valor de R$ 146.476,96 (cento e quarenta e seis mil, quatrocentos e setenta e seis reais e noventa e seis centavos.
Com a inicial vieram documentos.
Custas recolhidas (ID 159031689).
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação acompanhada de documentos (ID 164491594).
Suscita a ocorrência de prescrição quinquenal, ao fundamento de que não há nos autos comprovação de que houve suspensão da prescrição, ante a ausência da data do requerimento administrativo e pela inaplicabilidade do Tema 529 do STJ.
No mérito, defende a necessidade de acolhimento de valores históricos, para evitar dupla incidência de correção monetária sobre valores já corrigidos.
O autor apresentou réplica (ID 164913412).
O DF realizou proposta de transação (ID 166481514), a qual foi REJEITADA pelo autor (ID 167018706).
Após, vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 335, I, do Código de Processo Civil (CPC).
O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, uma vez que os pontos controvertidos podem ser resolvidos com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos.
Passo à análise das questões processuais pendentes (art. 357, inciso I, do CPC).
O DF suscita a ocorrência de prescrição quinquenal, ao fundamento de que não há nos autos comprovação de que houve suspensão da prescrição, ante a ausência da data da realização do requerimento administrativo e pela inaplicabilidade do Tema 529 do STJ.
Conforme declaração da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, de 15.05.2023, o autor tem a receber o valor de R$ 146.476,96 (cento e quarenta e seis mil quatrocentos e setenta e seis reais e noventa e seis centavos), referente as despesas de Exercícios encerrados. (ID 159031693).
Até o momento não houve pagamento do valor.
A situação se enquadra ao que está prescrito no art. 4º do Decreto n.º 20.910/1932, “Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la".
Assim, a demora da Administração Pública na análise, reconhecimento e pagamento da dívida vindicada não tem o condão de fulminar a pretensão da interessada.
A jurisprudência do STJ tem entendimento de que o reconhecimento administrativo da dívida interrompe o prazo prescricional até que finalizado o processo administrativo e concluído o pagamento.
O retardo do pagamento não pode ser usado como base jurídica para eximir-se do cumprimento de obrigação contratual ou legal.
Veja: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO.
DÍVIDA.
DEBATE SOBRE PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RENÚNCIA TÁCITA.
PLURALIDADE DE ATOS PRATICADOS PELO CREDOR E PELO DEVEDOR EM PROL DA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA.
APLICAÇÃO DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTE.
FATO DE ADMINISTRAÇÃO.
INVIABILIDADE DE USO DA PRÓPRIA TORPEZA EM BENEFÍCIO PRÓPRIO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO PRESENTE. 4.
Está claro que a demora no pagamento derivou de fatos da administração e não da inércia do credor.
O valimento da própria torpeza - retardo ou óbice fático ao pagamento - não pode ser usado como base jurídica para eximir-se do cumprimento de obrigação contratual ou legal.
Precedente: REsp 1.247.168/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30.5.2011. 5.
Evidenciado o direito líquido e certo, uma vez que não há a alegada prescrição da dívida e, assim, deve ser anulado o ato coator, ou seja, o cancelamento administrativo da dívida.
Recurso ordinário provido. (RMS n. 41.870/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 16/11/2015.) Este TJDFT segue o mesmo entendimento.
Veja: DIREITO CONSTITUCINAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
PRESCRIÇÃO.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTERRUPÇÃO PRAZO PRESCRICIONAL.
PREJUDICIAL REJEITADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-E.
JUROS DE MORA.
REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Rejeitada a prejudicial de mérito relativa à prescrição da pretensão autoral porque não verificado o transcurso do prazo quinquenal. 1.1.
O reconhecimento administrativo das verbas devidas a servidor tem a eficácia jurídica de promover a interrupção do prazo prescricional, se em curso, ou a renúncia, se consumado, de acordo com o disposto no art. 191 do CC. 2.
A demora da Administração Pública na análise, reconhecimento e pagamento da dívida vindicada, não tem o condão de fulminar a pretensão do interessado, conforme prevê o art. 4º, do Decreto nº 20.910/32. [...] 7.
Apelo parcialmente provido. (Acórdão 1288685, 07080788620188070018, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 15/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, ausente o reconhecimento administrativo do débito e a demora no pagamento, não há que se falar em prescrição, motivo pelo qual REJEITO a alegação de prescrição.
Não há outras questões preliminares para serem analisadas ou vícios processuais para serem sanados, e estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo ao mérito da demanda.
O autor busca a cobrança de acertos financeiros de diferenças salariais no valor de R$ 146.476,96 (cento e quarenta e seis mil quatrocentos e setenta e seis reais e noventa e seis centavos).
Nos autos não há controvérsia sobre o direito do autor.
Houve reconhecimento administrativo, em 15.05.2023, de que o autor tem a receber o valor de R$ 146.476,96 (cento e quarenta e seis mil quatrocentos e setenta e seis reais e noventa e seis centavos), referente as despesas de exercícios encerrados (ID 159031693).
O DF não impugna o pedido e ratifica a informação de que houve reconhecimento administrativo do débito.
Reforço, ainda, que, além do reconhecimento administrativo, o DF apresentou proposta de transação (ID 166481514), a qual, embora tenha sido rejeitada pelo autor (ID 167018706), tem como efeito declarar e reconhecer direitos, na forma do art. 843 do Código Civil.
Portanto, devida a condenação do ente público ao pagamento da quantia reconhecida administrativamente.
Já que não há divergência entre as partes quanto ao valor histórico da dívida, este deve ser considerado para fins de condenação do ente público.
Fica o DF condenado ao pagamento dos valores indicados na declaração de reconhecimento de crédito de ID 159031693, no valor de R$ 146.476,96 (cento e quarenta e seis mil quatrocentos e setenta e seis reais e noventa e seis centavos).
Quanto ao índice de correção monetária e juros de mora, em 30.06.2009, foi publicada a Lei n.º 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, para determinar que as condenações impostas à Fazenda Pública deveriam ser aplicadas os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, verbis: Art. 1º-F.
Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (NR) (Vide ADIN 5348 - Decisão do STF declaração parcial de inconstitucionalidade) Em 20.09.2017, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 870.947, sob a sistemática da repercussão geral, fixou teses.
Quanto aos juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, entendeu pela inconstitucionalidade nas condenações tributárias, mas manteve o índice nas demais condenações de relação jurídico não-tributária; e, quanto à atualização monetária, considerou inconstitucional a remuneração oficial da caderneta de poupança em quaisquer condenações impostas à Fazenda Pública, ao fundamento de que não capturar a variação de preços da economia.
Dessa forma, a remuneração básica da caderneta de poupança passou a ser utilizada somente como índice de juros de mora nas condenações não tributárias.
Posteriormente, em 11.11.2019, o Supremo Tribunal Federal (STF), por força da ADIN 5348, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, alterado pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que se estabelece a aplicação dos índices da caderneta de poupança como critério de atualização monetária nas condenações da Fazenda Pública.
Por fim, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), para dirimir as controvérsias sobre os índices aplicados a título de juros de mora e atualização monetária, no REsp 1492221/PR, fixou os índices de acordo com a natureza da condenação (natureza administrativa, condenação em favor de servidores e empregados públicos, desapropriações diretas e indiretas, condenações de natureza tributária e previdenciárias), que variaram, como índice de correção monetária, entre o IPCA-E, INPC e SELIC, e, como índices de juros de mora, percentuais definidos (0,5% ou 1%) ou a remuneração oficial da caderneta de poupança.
Contudo, em 09.12.2021, foi publicada a Emenda Constitucional n.º 113, de 08.12.2021, que alterou a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios.
O art. 3º da EC n.º 113/2021, prevê, especificamente, que “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
O art. 3º afastou os índices utilizados por ocasião do julgamento do recurso repetitivo pelo STJ e fixou um índice único nas condenações que envolvem a Fazenda Pública, independente da natureza da condenação, a SELIC.
Cabe registrar que a SELIC é índice que engloba tanto os juros de mora quanto a recomposição das perdas inflacionárias.
A EC n.º 113/2021 entrou em vigor na data da sua publicação, motivo pelo qual deve ser aplicada ao caso em comento.
Logo, sobre o valor de R$ 146.476,96 (cento e quarenta e seis mil quatrocentos e setenta e seis reais e noventa e seis centavos), deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E desde quando cada parcela era devida, até 08.12.2021.
A partir de 09.12.2021, aplica-se a SELIC, conforme EC n.º 113/2021.
Desconsidera-se a aplicação de juros de mora, pois a citação ocorreu em momento posterior a EC n.º 113/2021, quando o índice aplicável era a SELIC, que já engloba os juros de mora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Distrito Federal ao pagamento de R$ 146.476,96 (cento e quarenta e seis mil quatrocentos e setenta e seis reais e noventa e seis centavos).
Sobre o valor deve incidir correção monetária pelo IPCA-E desde quando cada parcela era devida, até 08.12.2021; a partir de 09.12.2021, aplica-se a SELIC, conforme EC n.º 113/2021.
Como consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência do DF, o condeno ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I do Código de Processo Civil.
Em que pese a isenção legal do ente público, deverá ressarcir as custas adiantadas pelo autor.
Sentença registrada eletronicamente.
Dispensada a remessa necessária (art. 496, §3º, II, CPC).
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para a autora; 30 dias para o DF, já considerado o dobro legal.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
01/08/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 21:12
Recebidos os autos
-
31/07/2023 21:12
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
31/07/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:27
Publicado Despacho em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705435-82.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIVALDO DAMASO DOS SANTOS REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MIVALDO DAMASO DOS SANTOS em face do DISTRITO FEDERAL, em que pretende a condenação do DF ao pagamento de R$ 146.476,96 (cento e quarenta e seis mil, quatrocentos e setenta e seis reais e noventa e seis centavos), referente a crédito reconhecido administrativamente.
A parte autora apresentou réplica (ID 164913412) e o DF apresentou proposta de acordo (ID 166481514).
Intime-se a parte autora para manifestação, acerca da proposta apresentada pelo réu.
Após, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Intime-se a parte autora.
Prazo: 10 (dez) dias.
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
26/07/2023 14:03
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/07/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 10:47
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 13:40
Recebidos os autos
-
07/07/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/07/2023 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 07:35
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 14:12
Recebidos os autos
-
18/05/2023 14:12
Outras decisões
-
17/05/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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