TJDFT - 0706097-46.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 23:42
Arquivado Provisoramente
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18/09/2024 05:21
Processo Desarquivado
-
17/09/2024 14:45
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/08/2024 13:48
Arquivado Provisoramente
-
16/08/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
15/08/2024 12:48
Desapensado do processo #Oculto#
-
04/04/2024 07:06
Arquivado Provisoramente
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03/04/2024 14:32
Juntada de Certidão
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03/04/2024 14:32
Juntada de Alvará de levantamento
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01/04/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 16:02
Juntada de Certidão
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26/03/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
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30/01/2024 04:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 07:29
Decorrido prazo de SILVYA MARIA ALVES em 22/01/2024 23:59.
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19/12/2023 14:40
Juntada de Petição de ofício de requisição
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13/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 17:02
Juntada de Certidão
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11/12/2023 16:23
Expedição de Ofício.
-
11/12/2023 11:32
Juntada de Certidão
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11/12/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 14:15
Recebidos os autos
-
08/12/2023 14:15
Outras decisões
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07/12/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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06/12/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 09:30
Juntada de Certidão
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16/11/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:31
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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18/08/2023 17:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2023 23:59.
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08/08/2023 17:58
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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07/08/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706097-46.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SILVYA MARIA ALVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por SILVYA MARIA ALVES em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
O prazo para o DF apresentar impugnação transcorreu in albis (ID 166443639).
Assim, HOMOLOGO os cálculos do exequente de ID 160190879.
Em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, condeno o executado ao pagamento de HONORÁRIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
A fixação dos honorários é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal.
Com relação aos honorários de sucumbência, por tratar-se de obrigação de pequeno valor, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) em favor de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - OAB DF23360-A - CPF: *78.***.*80-91 e, após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC e Portaria Conjunta n. 61/2018-TJDFT.
A obrigação principal perfaz um valor acima de 10 (dez) salários mínimos, motivo pelo qual deve ser expedido precatório.
Intime-se a exequente para informar se tem interesse em renunciar ao valor excedente à 10 (dez) salários mínimos, para fins de expedição de RPV.
Após, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Cadastre-se no polo ativo do processo o advogado MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - OAB DF23360-A - CPF: *78.***.*80-91 como credor dos honorários de sucumbência do cumprimento individual de sentença coletiva.
Dê-se mera ciência ao DF.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Intime-se a exequente.
Prazo: 10 (dez) dias.
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
27/07/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 14:00
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:00
Outras decisões
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25/07/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/07/2023 16:31
Juntada de Certidão
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22/07/2023 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2023 23:59.
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10/06/2023 02:03
Decorrido prazo de SILVYA MARIA ALVES em 09/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 18:37
Recebidos os autos
-
29/05/2023 18:37
Outras decisões
-
29/05/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/05/2023 14:18
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/05/2023 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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