TJDFT - 0735874-33.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
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12/03/2025 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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12/03/2025 09:51
Juntada de Certidão
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11/03/2025 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:16
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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11/02/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0735874-33.2023.8.07.0000 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: JOSÉ CARDOSO DOS ANJOS NETTO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
ACP 0008465-28.1994.4.01.3400.
CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL.
CUMPRIMENTO EXIGIDO APENAS EM FACE DO BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO DF.
LITISCONSÓRCIO.
CHAMAMENTO AO PROCESSO. 1.
O litisconsórcio passivo necessário formado na fase cognitiva, que culminou com a condenação solidária dos réus, não se estende necessariamente à fase de cumprimento da sentença. 2.
Consoante o CCB 275, o credor pode exigir e receber de qualquer dos devedores solidários o total da dívida. 3.
A ação foi proposta apenas em face do Banco do Brasil, que não se insere no rol da CF 109, o que atrai a competência da Justiça do DF - STF 508. 4.
Inadmissibilidade do chamamento ao processo na fase de liquidação, de resto desnecessário, considerando a condenação solidária na fase cognitiva.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 509, inciso II, e 511, ambos do Código de Processo Civil, defendendo a necessidade de prévia liquidação do julgado pelo procedimento comum, uma vez que a sentença proferida na ação civil pública teria caráter de condenação genérica, apenas fixando a responsabilidade pelos danos causados, razão pela qual o exequente deve comprovar o quantum debeatur.
Nesse sentido, discorre acerca do tema 1169 do STJ; b) artigos 130 e 132, ambos do Código de Processo Civil, sustentando ser devida a inclusão da União e do Banco Central no polo passivo da presente demanda, com o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal, por serem devedores solidários.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à indicada contrariedade aos artigos 509, inciso II, e 511, ambos do Código de Processo Civil.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão jurídica, dispensando o reexame de fatos e provas dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à Corte Superior.
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC/2015, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC/2015, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica no caso dos autos.
Precedentes do STJ.
Nesse sentido, confira-se, entre outros, o AgInt na TutAntAnt n. 256/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.
Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002 -
06/02/2025 17:59
Recebidos os autos
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06/02/2025 17:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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06/02/2025 17:59
Recebidos os autos
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06/02/2025 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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06/02/2025 17:59
Recurso especial admitido
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06/02/2025 15:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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06/02/2025 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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06/02/2025 15:33
Recebidos os autos
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06/02/2025 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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06/02/2025 13:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 02:15
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735874-33.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 18 de dezembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
18/12/2024 18:20
Juntada de Certidão
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25/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735874-33.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: JOSE CARDOSO DOS ANJOS NETTO CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) JOSE CARDOSO DOS ANJOS NETTO para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 16 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
16/09/2024 14:44
Juntada de Certidão
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16/09/2024 14:37
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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16/09/2024 13:04
Recebidos os autos
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16/09/2024 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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16/09/2024 09:02
Juntada de Petição de recurso especial
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12/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 19:52
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EMBARGANTE) e não-provido
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30/08/2024 19:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/07/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 11:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/07/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 19:27
Recebidos os autos
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04/06/2024 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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04/06/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 13:54
Recebidos os autos
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22/05/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 22:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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20/05/2024 22:17
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/05/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 12:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 14/05/2024.
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14/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:48
Conhecido em parte o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/05/2024 21:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2024 15:41
Recebidos os autos
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09/11/2023 18:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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09/11/2023 09:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) em 06/11/2023.
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08/11/2023 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/11/2023 23:59.
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13/10/2023 02:15
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 17:19
Expedição de Ofício.
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09/10/2023 14:55
Recebidos os autos
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09/10/2023 14:55
Não Concedida a Medida Liminar
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12/09/2023 18:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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12/09/2023 17:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/09/2023 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/09/2023 18:40
Recebidos os autos
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11/09/2023 18:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/08/2023 17:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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29/08/2023 17:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/08/2023 21:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/08/2023 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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