TJDFT - 0738607-35.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 10:10
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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16/12/2024 13:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de ISABELLA CAMPOS VERSIANI em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:36
Conhecido o recurso de ADRIANA ALVES DE MACEDO MELO - CPF: *33.***.*38-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/12/2024 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2024 14:28
Recebidos os autos
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15/10/2024 20:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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15/10/2024 19:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0738607-35.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADRIANA ALVES DE MACEDO MELO AGRAVADO: ISABELLA CAMPOS VERSIANI D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADRIANA ALVES DE MACEDO MELO contra decisão da 1ª Vara Cível de Brasília que, nos autos de cumprimento de sentença proposto por ISABELLA CAMPOS VERSIANI, deferiu o pedido desconsideração inversa da personalidade jurídica para incluir a empresa da executada, F.
MELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁIOS LTDA., no polo passivo da demanda (ID 205500235).
Em suas razões (ID 64015112), o agravante sustenta que: 1) embora tenham apresentado defesa, pois não foram preenchidos os requisitos legais, o juiz deferiu a desconsideração da personalidade jurídica, sob o argumento de que o Código de Defesa do Consumidor se aplica à hipótese (Teoria Menor); 2) independente da teoria a ser adotada – Teoria Maior ou Menor –, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional; 3) o encerramento irregular da empresa e a ausência de bens penhoráveis não são suficientes, por si só, para o acolhimento da sucessão processual.
Requer, ao final, a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Paralelamente, a reforma da decisão para que seja reformada a decisão recorrida nos termos expostos.
Sem preparo. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, não há elementos nos autos capazes de infirmar a presunção de veracidade da hipossuficiência da devedora, a qual inclusive está assistida pela Defensoria Pública.
Nesse sentido, o pedido de gratuidade de justiça deve ser deferido.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015 do CPC, e foi interposto tempestivamente.
A petição está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017, do CPC.
A agravante não requereu efeito suspensivo nem antecipação de tutela recursal.
Conheço do recurso.
Recebo-o apenas no efeito devolutivo.
DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça na instância recursal.
Comunique-se ao juízo de origem.
Aos agravados para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 21 de setembro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
23/09/2024 21:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/09/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 09:16
Recebidos os autos
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21/09/2024 09:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/09/2024 17:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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13/09/2024 17:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/09/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/09/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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