TJDFT - 0738948-61.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 22:33
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ITAMAR CIRINO DE SOUZA FILHO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 02:20
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO.
TAXAS CONDOMINIAIS.
SISBAJUD.
BLOQUEIO.
IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO.
MITIGAÇÃO.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA E À DIGNIDADE DO DEVEDOR.
MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O art. 833 do Código de Processo Civil prevê, como regra, a impenhorabilidade das verbas salariais, ressalva as hipóteses de pensão alimentícia e de importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1582475 MG 2016/0041683-1, reconheceu a possibilidade de penhora das verbas salariais fora das exceções legais.
Porém, tal mitigação associa-se à preservação de mínimo existencial do devedor e seus dependentes. 3.
Na hipótese, foi bloqueada a quantia de R$ 2.920,50, via SISBAJUD, na conta do executado/agravante do Santander.
Os documentos anexados fazem prova de que a quantia é proveniente de seu salário de junho.
A penhora da quantia pode comprometer seu sustento e de sua família, especialmente porque o agravante/executado paga pensão alimentícia para seus dois filhos.
Todavia, a penhora de 10% do valor bloqueado não prejudica a subsistência do devedor.
O restante da quantia deve ser liberada em favor do executado. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
18/12/2024 21:45
Conhecido o recurso de ITAMAR CIRINO DE SOUZA FILHO - CPF: *92.***.*86-04 (AGRAVANTE) e provido em parte
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18/12/2024 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/12/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/11/2024 10:47
Recebidos os autos
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13/11/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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12/11/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:17
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 17:16
Recebidos os autos
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30/10/2024 17:16
Outras Decisões
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18/10/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 17:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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16/10/2024 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2024 08:44
Juntada de Petição de comprovante
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08/10/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAMAR CIRINO DE SOUZA FILHO em 02/10/2024 23:59.
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26/09/2024 18:07
Recebidos os autos
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26/09/2024 18:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0738948-61.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ITAMAR CIRINO DE SOUZA FILHO AGRAVADO: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ITAMAR CIRINO DE SOUZA FILHO contra decisão da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga que, nos autos da execução de título extrajudicial, rejeitou a impugnação à penhora (ID 208355872, autos originais).
Na origem, foi bloqueada a quantia de R$ 2.920,50, via SISBAJUD, na conta do executado/agravante do Santander.
O devedor impugnou a penhora sob o argumento de se tratar de verba remuneratória, portanto, impenhorável.
Em suas razões, o agravante reitera a impenhorabilidade da verba salarial (ID 64082459).
Requer a reforma da decisão agravada nos termos da peça recursal.
Preparo recolhido (ID 64082495/96). É o relatório.
DECIDO.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil – CPC, e foi interposto tempestivamente.
A petição do agravo está instruída com as peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017.
Conheço do recurso.
Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único.
Em análise preliminar e com base no poder geral de cautela, é o caso de ser deferido, de ofício, o efeito suspensivo.
Na hipótese, a execução do acordo referente à cobrança de taxas condominiais se arrasta desde 2022.
A penhora, via SISBAJUD, foi exitosa para parte do crédito exequendo, cujo valor total é de R$ 31.569,44 (atualizado em junho de 2024).
Foi bloqueada a quantia de R$ 2.920,50, via SISBAJUD, na conta do executado/agravante do Santander.
O agravante é empregado da VIRTUAL DF SOLUÇÕES PARA SAÚDE LTDA e comprovou que recebe sua remuneração na conta vinculada ao Banco Santander.
O perigo de dano é iminente com a determinação de expedição de alvará de levantamento da quantia penhorada.
Não há, de outro lado, maiores prejuízos ao agravado, em função da célere tramitação do agravo de instrumento, bem como da reversibilidade desta decisão.
DEFIRO, por cautela, o efeito suspensivo.
FACULTO ao agravante trazer aos autos os 3 últimos contracheques (apenas o informe de férias não é suficiente para a análise de mérito) e o extrato bancário completo (dos últimos 3 meses) das contas de sua titularidade vinculadas aos bancos Itaú e Santander.
Comunique-se ao juízo de origem.
Ao agravado para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 21 de setembro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
21/09/2024 09:04
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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16/09/2024 20:32
Recebidos os autos
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16/09/2024 20:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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16/09/2024 20:16
Juntada de Petição de comprovante
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16/09/2024 20:09
Juntada de Petição de comprovante
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16/09/2024 20:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/09/2024 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
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