TJDFT - 0763244-02.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:47
Expedição de Autorização.
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24/06/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
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11/06/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0763244-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ALCILENE DE FATIMA RAIOL ROQUE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de eventual pedido de destaque de honorários, é necessária a juntada, caso ainda não providenciada, do respectivo contrato de serviços advocatícios, não sendo suficiente a procuração.
Se for o caso, na mesma oportunidade, a parte exequente deverá informar se renuncia ou não ao valor excedente a 20 (vinte) salários mínimos, com apresentação do termo de renúncia devidamente subscrito pela parte, caso não conste procuração nos autos conferindo ao(a) advogado(a) poderes especiais de dar e receber quitação.
BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2025.
ANNA CEZAR ALVARENGA Servidor Geral -
20/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 11:54
Recebidos os autos
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18/05/2025 11:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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08/05/2025 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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08/05/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 15:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/03/2025 22:20
Recebidos os autos
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23/03/2025 22:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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21/03/2025 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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21/03/2025 16:18
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de ALCILENE DE FATIMA RAIOL ROQUE em 11/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:41
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para condenar a parte ré no pagamento das quantias de: a) R$ 2.802,29 (dois mil oitocentos e dois reais e vinte e nove centavos), a título de diferença de licença prêmio convertida em pecúnia pela inclusão do Auxílio Alimentação na base de cálculo.
Por conseguinte, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os valores devidos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde o mês indicado para cada rubrica até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, o valor deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC, conforme a EC 113/2021.
Importante assinalar que, conforme o enunciado de Súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça, a licença-prêmio convertida em pecúnia é verba de natureza indenizatória, de forma que não incide imposto de renda.
Porém, no tocante aos valores recebidos a título de abono de permanência, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 677) incide imposto de renda.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
18/02/2025 16:10
Recebidos os autos
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18/02/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:09
Julgado procedente o pedido
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10/02/2025 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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10/02/2025 13:40
Recebidos os autos
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10/02/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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23/01/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:36
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0763244-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALCILENE DE FATIMA RAIOL ROQUE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição e documentos apresentados pela parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 16 de Dezembro de 2024 13:54:11.
PRISCILLA KATYUSHA MAMEDE NONATO SILVA Servidor Geral -
16/12/2024 13:54
Juntada de Certidão
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13/12/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 19:37
Recebidos os autos
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06/11/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2024 23:59.
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02/10/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:03
Juntada de Certidão
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02/10/2024 14:53
Juntada de Petição de réplica
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13/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0763244-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALCILENE DE FATIMA RAIOL ROQUE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 205510055, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação precedente, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
11/09/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 10:17
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 14:09
Recebidos os autos
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05/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:09
Outras decisões
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22/07/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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22/07/2024 18:50
Juntada de Certidão
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18/07/2024 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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