TJDFT - 0739593-86.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 18:22
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 15:11
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de RIVIERA ACABAMENTOS E DECORACOES LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
14/12/2024 02:15
Decorrido prazo de HELGA FERRAZ JUCA em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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02/12/2024 15:55
Conhecido o recurso de RIVIERA ACABAMENTOS E DECORACOES LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-17 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/12/2024 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2024 06:02
Recebidos os autos
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21/10/2024 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2024 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de HELGA FERRAZ JUCA em 16/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:16
Decorrido prazo de RIVIERA ACABAMENTOS E DECORACOES LTDA em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0739593-86.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: RIVIERA ACABAMENTOS E DECORACOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CINTIA MARIA OLIVEIRA COUTINHO CAMPOS AGRAVADO: HELGA FERRAZ JUCA DECISÃO RIVIERA ACABAMENTOS E DECORACOES LTDA interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, da r. decisão (id. 210247942, autos originários), proferida na ação cominatória e indenizatória movida por HELGA FERRAZ JUCA, que lhe indeferiu a gratuidade de justiça, in verbis: “Razão assiste à ré.
Há pedido de gratuidade de justiça no feito, contudo o referido pedido não merece prosperar.
Assim, acolho os embargos de ID Num. 209329385, porquanto tempestivos, porém indefiro o requerimento da benesse legal (ID Num. 201716592 - Pág. 23), visto que os documentos acostados não comprovam a alegada hipossuficiência.
Assim, intime-se a ré para comprovar o pagamento das custas da reconvenção, no prazo de 15 dias, sob pena de não processamento.
Com o recolhimento, anote-se a reconvenção.” Para concessão do efeito suspensivo, deve ficar comprovado, concomitantemente, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso, arts. 1.019, inc.
I e 995, parágrafo único, ambos do CPC.
No processo em exame, necessário sobrestar a eficácia da r. decisão agravada, a fim de evitar o não recebimento da reconvenção, ante o não recolhimento das custas, sem reexame, pelo Tribunal, se a ré-reconvinte tem ou não direito à gratuidade de justiça.
Isso posto, defiro o efeito suspensivo.
Ao agravado-autor para resposta, art. 1.019, inc.
II, do CPC.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau.
Publique-se.
Brasília - DF, 20 de setembro de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
23/09/2024 06:46
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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20/09/2024 12:52
Recebidos os autos
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20/09/2024 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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19/09/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/09/2024 16:47
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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