TJDFT - 0721995-93.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 02:56
Publicado Certidão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 16:49
Recebidos os autos
-
05/09/2025 16:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
05/09/2025 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/09/2025 15:52
Recebidos os autos
-
05/09/2025 15:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
04/09/2025 09:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/09/2025 09:02
Transitado em Julgado em 04/09/2025
-
04/09/2025 03:16
Decorrido prazo de ELISANDRA CRISTINA MAXIMO MACEDO em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 03:16
Decorrido prazo de THAIANE ALVES ROCHA FLORES em 03/09/2025 23:59.
-
13/08/2025 02:51
Publicado Sentença em 13/08/2025.
-
13/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721995-93.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THAIANE ALVES ROCHA FLORES EXECUTADO: ELISANDRA CRISTINA MAXIMO MACEDO SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial de honorários advocatícios contratuais, na qual a Exequente pleiteava o montante de R$ 123.074,97 (cento e vinte e três mil setenta e quatro reais e noventa e sete centavos) a título de honorários pendentes, além de multa e juros de mora.
A sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução (Processo nº 0723108-82.2023.8.07.0020), fixou os parâmetros para o cálculo do débito.
Restou determinado que os honorários seriam calculados em 6% (seis por cento) sobre o valor total do quinhão da Executada (R$ 4.102.498,89), totalizando R$ 246.149,00 (duzentos e quarenta e seis mil cento e quarenta e nove reais).
Foi reconhecido o pagamento parcial de R$ 123.074,97 (cento e vinte e três mil e setenta e quatro reais e noventa e sete centavos).
A multa de 10% (dez por cento) sobre o débito remanescente foi mantida, e os juros de mora contratuais foram reduzidos para 1% (um por cento) ao mês.
A Contadoria Judicial apresentou seus cálculos (IDs 226869731 e 230796939).
A Contadoria informou que, na ausência de levantamento dos valores depositados, utilizou a data e o valor do depósito judicial para fins de cálculo.
A planilha da Contadoria (ID 230796939) indica um saldo de R$ -8.117,42 (oito mil cento e dezessete reais e quarenta e dois centavos), demonstrando um pagamento a maior por parte da Executada.
A Executada manifestou concordância com esses cálculos, enquanto a Exequente apontou que a metodologia da Contadoria não aplicou plenamente o Tema 677/STJ.
Contudo, considerando que a planilha da Contadoria Judicial, elaborada com base nos parâmetros da sentença, apurou a existência de um saldo credor em favor da Executada, resta clara a integral satisfação do débito exequendo.
A execução tem seu fim na satisfação da obrigação.
Diante do exposto, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no ID 230796939.
II.
Do Pedido de Revogação da Gratuidade de Justiça: A Executada reiterou o pedido de revogação da gratuidade de justiça concedida à Exequente, argumentando que o recebimento de valores neste processo alteraria sua condição financeira.
Entretanto, o benefício da gratuidade de justiça foi anteriormente mantido nos autos dos Embargos à Execução (ID 211503118).
A decisão anterior já considerou que os argumentos da Executada não comprovaram uma melhora substancial na situação financeira da Exequente que justificasse a revogação do benefício.
Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, e o recebimento de valores devidos a este título não implica automaticamente a cessação da insuficiência de recursos que motivou a concessão inicial da gratuidade, especialmente para uma sociedade individual de advocacia recém-aberta com previsão de faturamento modesto.
Os argumentos atuais da Executada são reiterações de fundamentos já apreciados e não trazem novos elementos que justifiquem a alteração da decisão anterior.
Assim, indefiro o pedido de revogação da gratuidade de justiça concedida à Exequente.
Ante o exposto: i).
Homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no ID 230796939, que atestam a integral satisfação do débito exequendo e a existência de um saldo credor em favor da Executada no valor de R$ 8.117,42 (oito mil cento e dezessete reais e quarenta e dois centavos), atualizado até 28/03/2025. ii).
Declaro extinta a presente Execução, nos termos do Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. iii).
Indefiro o pedido de revogação da gratuidade de justiça concedida à Exequente. iv).
Ressalta-se que o alvará referente à quantia devida à parte executada, mencionada nesta sentença, deverá ser expedido nos autos nº 0723108-82.2023.8.07.0020, visto que o depósito indicado na guia de ID 178865347 foi realizado naquele processo.
Transitada em julgado, extraia-se cópia da presente sentença para o feito de n° 0723108-82.2023.8.07.0020.
Após as formalidades de praxe, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixa devidas.
Sem honorários.
Custas a parte executada, se houver.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2025 10:33:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
08/08/2025 17:12
Recebidos os autos
-
08/08/2025 17:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/04/2025 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de THAIANE ALVES ROCHA FLORES em 09/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 02:34
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 15:08
Recebidos os autos
-
28/03/2025 15:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721995-93.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THAIANE ALVES ROCHA FLORES EXECUTADO: ELISANDRA CRISTINA MAXIMO MACEDO DESPACHO Diante da petição retro de Id 228226252, REMETAM-SE os Autos à Contadoria judicial para manifestação e refazer os cálculos, se for o caso.
Vindo a manifestação e/ou novos cálculos, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 26 de março de 2025 12:32:03.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/03/2025 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
26/03/2025 19:39
Recebidos os autos
-
26/03/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/03/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:29
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
23/02/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 16:42
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2025 16:42
Desentranhado o documento
-
21/02/2025 14:49
Recebidos os autos
-
21/02/2025 14:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
20/02/2025 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
20/02/2025 02:33
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721995-93.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THAIANE ALVES ROCHA FLORES EXECUTADO: ELISANDRA CRISTINA MAXIMO MACEDO DESPACHO Diante da petição de ID 217478821, encaminhem-se os autos à Contadoria junto a este Juízo para que proceda aos devidos cálculos.
Após, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de cinco dias. Águas Claras, DF, 14 de fevereiro de 2025 17:34:07.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/02/2025 21:58
Recebidos os autos
-
17/02/2025 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/01/2025 03:07
Decorrido prazo de ELISANDRA CRISTINA MAXIMO MACEDO em 23/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 14:05
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/11/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 20:02
Recebidos os autos
-
22/10/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/10/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721995-93.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THAIANE ALVES ROCHA FLORES EXECUTADO: ELISANDRA CRISTINA MAXIMO MACEDO DESPACHO INTIME-SE o Exequente para manifestação e/ou impulsionamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 19 de setembro de 2024 02:10:58.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/09/2024 23:21
Recebidos os autos
-
23/09/2024 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/09/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 16:04
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/12/2023 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/12/2023 20:45
Recebidos os autos
-
11/12/2023 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/12/2023 03:49
Decorrido prazo de THAIANE ALVES ROCHA FLORES em 30/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 21:41
Recebidos os autos
-
28/11/2023 21:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/11/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:35
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
22/11/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 19:35
Recebidos os autos
-
20/11/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/11/2023 14:57
Juntada de Petição de impugnação
-
13/11/2023 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 19:52
Recebidos os autos
-
08/11/2023 19:52
Recebida a emenda à inicial
-
08/11/2023 19:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2023 08:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
06/11/2023 12:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/11/2023 17:31
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:31
Determinada a emenda à inicial
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03/11/2023 17:31
Concedida a gratuidade da justiça a THAIANE ALVES ROCHA FLORES - CPF: *03.***.*93-01 (EXEQUENTE).
-
03/11/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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