TJDFT - 0738327-64.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 17:17
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SANDRA HELENA LEVINO DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A. em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 02/07/2025 23:59.
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11/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
OMISSÃO PARCIAL CONFIGURADA.
FORMA DE ADEQUAÇÃO AO LIMITE DE DESCONTOS CONSIGNADOS.
EXCLUSÃO DOS EMPRÉSTIMOS MAIS RECENTES.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos por três réus/agravados contra acórdão da 4ª Turma Cível que, em Agravo de Instrumento, deu parcial provimento a agravo de instrumento interposto por consumidora, policial militar do Distrito Federal, para limitar os descontos de empréstimos consignados em seu contracheque ao percentual de 35% da remuneração bruta, deduzidos os descontos compulsórios.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a tempestividade dos embargos opostos pelo primeiro réu; (ii) apurar a existência de contradição no acórdão em virtude da aplicação da legislação sobre empréstimo consignado, alegada pelo segundo réu; (iii) verificar se existe omissão quanto à distribuição do percentual máximo de desconto fixado no acórdão entre os credores e quanto à discriminação dos contratos aos quais se aplica, conforme apontado pelo terceiro réu.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos opostos pelo primeiro réu são intempestivos, uma vez que, conforme registro no sistema PJe, a ciência do acórdão ocorreu em 12/03/2025 e os embargos foram protocolados apenas em 27/03/2025, extrapolando o prazo legal de cinco dias previsto no art. 1.023 do CPC. 4.
Inexiste contradição no acórdão em virtude da aplicação da legislação que estipula os percentuais máximos de empréstimos consignados em folha (Lei 10.484/2002 e Lei 14.509/2022), cuja observância é obrigatória independentemente de o devedor se encontrar em situação de superendividamento.
Além disso, o dispositivo do acórdão possui congruência com o pedido recursal. 5.
Não há omissão em relação às espécies que se submetem ao percentual de limitação de desconto fixado no acórdão, que foi explícito quanto à sua aplicação exclusiva aos empréstimos consignados em contracheque, sem extensão às dívidas de cartão de crédito. 6.
Constata-se omissão quanto à distribuição do percentual de limitação de descontos entre os credores, que é suprida com a determinação de que a adequação dos descontos de empréstimos consignados em contracheque ao limite fixado no acórdão seja realizada mediante a exclusão dos empréstimos contraídos mais recentemente em detrimento dos mais antigos.
IV.
Dispositivo 7.
Não se conheceu dos embargos de declaração do primeiro réu, negou-se provimento aos embargos de declaração do segundo réu e deu-se parcial provimento aos embargos de declaração do terceiro réu. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC 1023.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1750675, 0705896-30.2022.8.07.0005, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/08/2023, publicado no DJe: 06/09/2023. -
06/06/2025 17:15
Conhecido o recurso de BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-65 (EMBARGANTE) e provido em parte
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06/06/2025 17:15
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EMBARGANTE) e não-provido
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06/06/2025 17:15
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EMBARGANTE)
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06/06/2025 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 18:23
Recebidos os autos
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22/04/2025 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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15/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:16
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:16
Decorrido prazo de SANDRA HELENA LEVINO DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A. em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:15
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 10:08
Recebidos os autos
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03/04/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A. em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 20:14
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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01/04/2025 09:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A. em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:19
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 19:07
Recebidos os autos
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20/03/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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14/03/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 17:12
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/03/2025 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2025 02:34
Publicado Ementa em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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06/03/2025 13:46
Conhecido o recurso de SANDRA HELENA LEVINO DA SILVA - CPF: *47.***.*35-43 (AGRAVANTE) e provido em parte
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28/02/2025 21:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/01/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 00:00
Edital
5ª SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL (PERÍODO DE 20/02/25 A 27/02/25) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador SÉRGIO ROCHA, Presidente da 4ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto na Portaria GPR 841/2021 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30min do dia 20 de Fevereiro de 2025 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s).
Nos termos do art. 3º-A da Portaria GPR 841/2021 do TJDFT é admitida a sustentação oral nas hipóteses previstas no CPC e no RITJDFT, nos termos constantes dos §§ 1º a 7º deste mesmo artigo.
Os processos retirados desta Sessão Virtual em razão de pedido de sustentação oral em sessão presencial, nos termos do art. 4º, § 6º, da Portaria GPR 841/2021-TJDFT, serão incluídos em sessão presencial posterior a esta sessão. Processo 0753006-06.2023.8.07.0000 Número de ordem 1 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo JOAO DOMINGOS DA CRUZ FILHOJOAO IZAIAS DE FREITASJOAO MARQUES DA SILVAJOAO NASCIMENTO DE OLIVEIRAJOAO ROBERTO MOREIRAJOAO SANTOS DA PAZ Advogado(s) - Polo Ativo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0705259-57.2023.8.07.0001 Número de ordem 2 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo BANCO SANTANDER (BRASIL) SABANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO SANTANDER (BRASIL) SAITAÚ UNIBANCO S/A PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929-ARENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Polo Passivo VIVALDO BELARMINO VALENCABANCO SANTANDER (BRASIL) SABANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO SANTANDER (BRASIL) SAITAÚ UNIBANCO S/A JOANA RENATA DE FREITAS MIRANDA - DF40636-AGABRIEL CUNHA RODRIGUES - DF35297-APAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929-ARENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Terceiros interessados Processo 0707371-27.2022.8.07.0003 Número de ordem 3 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo E.
M.
M.
Advogado(s) - Polo Ativo WANDRESSA SILVA LEITE - DF50245-AANDRE LUIZ SANTOS DURAES - DF44168-A Polo Passivo M.
E.
G.
M.
Advogado(s) - Polo Passivo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUB Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0736678-66.2021.8.07.0001 Número de ordem 4 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDAORGANIZACAO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA Advogado(s) - Polo Ativo NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO50208-ABRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208-A Polo Passivo ADEMIR MOREIRA DE SOUZA Advogado(s) - Polo Passivo LUIZ FELIPE SOUZA DE LUCENA - DF51717-A Terceiros interessados Processo 0003873-87.2001.8.07.0006 Número de ordem 5 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo WAGNER PINTO DA ROCHA Advogado(s) - Polo Ativo ERIK FRANKLIN BEZERRA - DF15978-AROBERTO LUZ DE BARROS BARRETO - DF10463-A Polo Passivo MATEUS DA LUZ DE CARVALHODELIOMAR LOUZEIROFRANCISCO EVANDRO DA SILVAMANOEL TEIXEIRA RAMOSEVERTON PEREIRA DE MELOREUS NAO CITADOS NEM IDENTIFICADOS (ART. 554 CPC) Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDP - CURADORIA ESPECIAL Terceiros interessados DISTRITO FEDERALCOMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERALMEIRIANE CUNHA E SILVAJOSE ANTONIO MARTINS JUNIORMINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0701686-66.2018.8.07.0007 Número de ordem 6 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo JAIR BRAGA RODRIGUESJOAO BATISTA BRAGAJACKSON BRAGA RODRIGUESJAIDER RODRIGUES BRAGAESPÓLIO DE JACY BRAGA RODRIGUESESPÓLIO DE GERCILA RODRIGUES BRAGA Advogado(s) - Polo Passivo BLIMA NATALIA MARQUES SILVA - DF0038122AFERNANDA CUNHA DO PRADO ROCHA - DF43120-A Terceiros interessados Processo 0711829-08.2023.8.07.0018 Número de ordem 7 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MARIA CELIA SOUZA COSTA NUNES Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0739234-07.2022.8.07.0001 Número de ordem 8 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo JOELMIR FRANCISCO BARBOSA Advogado(s) - Polo Ativo WALTER DE CASTRO COUTINHO - DF5951-A Polo Passivo HELIANA KARLA NUNES DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Passivo MILTONILO CRISTIANO PANTUZZO - DF4689-A Terceiros interessados Processo 0727011-54.2024.8.07.0000 Número de ordem 9 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREVDISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo ANTONIO CESAR MENDES FILPODAURA DE CAMPOS MENDES FILPO Advogado(s) - Polo Passivo SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA - DF3680-A Terceiros interessados Processo 0735243-55.2024.8.07.0000 Número de ordem 10 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo JACINTHO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO Advogado(s) - Polo Ativo GUILHERME TEIXEIRA GARCIA - DF64459-A Polo Passivo GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE Advogado(s) - Polo Passivo GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE STHEFANI BRUNELLA REIS - DF58655-AEDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-ARAFAEL D ALESSANDRO CALAF - DF17161-A Terceiros interessados Processo 0736339-08.2024.8.07.0000 Número de ordem 11 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo T.
L.
D.
A.
X.
Advogado(s) - Polo Ativo EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO - DF4935-ACAMILA CRIVILIN DE ALMEIDA - DF61929-A Polo Passivo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s) - Polo Passivo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE FERNANDO MACHADO BIANCHI - SP177046-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0729016-49.2024.8.07.0000 Número de ordem 12 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo IVALDINA MORAES TORRES Advogado(s) - Polo Passivo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A Terceiros interessados Processo 0730349-36.2024.8.07.0000 Número de ordem 13 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo JOSE MARIA PEREIRA DA COSTA Advogado(s) - Polo Passivo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A Terceiros interessados Processo 0703316-68.2024.8.07.0001 Número de ordem 14 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s) - Polo Ativo BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS LUCAS REIS LIMA - DF52320-A Polo Passivo EZEQUIAS GOMES FERREIRA JUNIOR Advogado(s) - Polo Passivo IGOR LEANDRO DOS SANTOS E SOUZA - DF70652-A Terceiros interessados Processo 0703637-52.2024.8.07.0018 Número de ordem 15 Classe judicial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo GABRIEL DA SILVA MELO Advogado(s) - Polo Passivo THIAGO FREITAS DOS SANTOS - DF74395-AFABIO CRESIANO OLIVEIRA SILVA - DF56181-A Terceiros interessados Processo 0712300-23.2024.8.07.0007 Número de ordem 16 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo S.
F.
D.
S.M.
O.
D.
S.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo N.
H.
Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0710375-89.2024.8.07.0007 Número de ordem 17 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo BANCO PAN S.A Advogado(s) - Polo Ativo BANCO PAN S.A.
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Polo Passivo JOSE MONTEIRO DA ROCHA Advogado(s) - Polo Passivo ELEGARDENIA VIANA GOMES - DF50524-A Terceiros interessados Processo 0746269-81.2023.8.07.0001 Número de ordem 18 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo MAURO MANDELLI Advogado(s) - Polo Ativo TERENCE ZVEITER - DF11717-AIGOR BARBOSA FARIA - DF40354-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL ADEMARIS MARIA ANDRADE MACIEL - DF15460-AMARIANA OLIVEIRA KNOFEL - DF25200-A Terceiros interessados Processo 0702148-89.2024.8.07.0014 Número de ordem 19 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo ALBERICO SOUSA DA SILVA NETO Advogado(s) - Polo Ativo LEONARDO ROMEIRO BEZERRA - DF28944-ALAIANA LACERDA DA CUNHA ALVES - DF41709-AMATHEUS JONATHAN OLIVEIRA DE SOUZA - DF53030-APEDRO DE MORAIS DALOSTO - DF54411-ALUCAS AUGUSTO DE CASTRO - DF51772-A Polo Passivo ELENE DE SOUZA BASTOS Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0729235-62.2024.8.07.0000 Número de ordem 20 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo COMERCIAL DE ALIMENTOS BERNARDO LTDADANILO JOSE BERNARDO GUINHONITHAYSA LUCENA QUIXABEIRA BERNARDO Advogado(s) - Polo Ativo VITORIA AGUIAR VAZ - GO62554 Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA HELLEN FALCAO DE CARVALHO - DF25386-A Terceiros interessados Processo 0727961-63.2024.8.07.0000 Número de ordem 21 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo M SPORTS ARTIGOS ESPORTIVOS EIRELI - ME Advogado(s) - Polo Ativo RIVALDO LOPES - DF12814-A Polo Passivo TOZZINI,FREIRE,TEIXEIRA,E SILVA ADVOGADOS Advogado(s) - Polo Passivo ISABELA BRAGA POMPILIO - DF14234-A Terceiros interessados Processo 0721933-79.2024.8.07.0000 Número de ordem 22 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo WAGNER CALDEIRA PASSOS Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL -
15/01/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 15:22
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/01/2025 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/01/2025 15:41
Recebidos os autos
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13/11/2024 09:52
Decorrido prazo de BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A. em 11/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:16
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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06/11/2024 18:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVADO) e SANDRA HELENA LEVINO DA SILVA - CPF: *47.***.*35-43 (AGRAVANTE) em 09/10/2024.
-
06/11/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/10/2024 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/10/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 16:14
Desentranhado o documento
-
18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2024 01:42
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/10/2024 02:53
Juntada de entregue (ecarta)
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de SANDRA HELENA LEVINO DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 20:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/10/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 17:05
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 17:05
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 17:05
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0738327-64.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SANDRA HELENA LEVINO DA SILVA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A, BRB BANCO DE BRASILIA S.A., BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A., NU PAGAMENTOS S.A., ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, BANCO PAN S.A DECISÃO DEFERIMENTO PARCIAL DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas (superendividamento), indeferiu tutela de urgência para limitar os descontos bancários a 30% dos rendimentos da autora/agravante.
A agravante alega, em síntese, que: 1) os empréstimos contratados (R$ 88.889,83) correspondem a 1098,74% de seus vencimentos, pois recebe um salário bruto de R$ 10.427,18, sobre o qual incidem descontos obrigatórios de R$ 2.336,99; 2) tal situação compromete a sua dignidade e viola o mínimo existencial.
Requer a concessão de antecipação da tutela recursal para: “a) Limitar a totalidade dos descontos para pagamento de dívidas a 30% dos vencimentos da agravante; b) Após a determinação de limitação dos descontos dos proventos da agravante em 30%, requer a requerente ainda, seja determinada a abertura de conta judicial a fim de que sejam efetuados do montante devido limitados a 30%, mês a mês na referida conta, de forma a cessar os descontos em benefício; c) Determinar a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC; d) Ainda, como efeito da tutela provisória, determinar aos demandados que se abstenham de incluir o nome da agravante em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC e afins.” Com razão parcial, inicialmente, a agravante.
Nesta sede de cognição sumária, vislumbro a probabilidade do direito alegado, ao menos em relação à limitação de descontos de empréstimos consignados em contracheque, todavia, em outro percentual.
De início, a Lei 14.181/21 (que alterou o CDC para dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento) não veda expressamente a concessão de tutela de urgência em ações dessa natureza, de modo que se aplica a regra geral do art. 300 do CPC.
Confira-se: “(...) 1 - Tutela de urgência.
A tutela de urgência é cabível quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Ante a ausência de vedação legal, não há óbice à aplicação da antecipação da tutela no procedimento de revisão e repactuação de dívidas por superendividamento (art. 104-A a 104-B do CDC). (...)” (Acórdão 1886196, 07139182420248070000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/6/2024, publicado no DJE: 12/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Já em relação à limitação de descontos, a agravante (soldado da PMDF) é regida pela Lei 10.484/2002 (que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal) e pela Lei 14.509/2022 (que dispõe sobre o percentual máximo aplicado para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento), in verbis: Lei 10.484/2002 Art. 27.
Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento. § 1o Os descontos podem ser obrigatórios ou autorizados. § 2o Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados. § 3o A soma mensal dos descontos autorizados de cada militar não poderá exceder ao valor equivalente a 30% (trinta por cento) da soma da remuneração, proventos, direitos pecuniários previstos no art. 2o desta Lei, com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, relativas à natureza ou ao local de trabalho, e a vantagem pessoal nominalmente identificada, ou outra paga com base no mesmo fundamento, sendo excluídas: (...)” Lei 14.509/2022 Art. 2º Os servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
Parágrafo único.
O total de consignações facultativas de que trata o caput deste artigo não excederá a 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração mensal, observado que: I - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito; e II - (VETADO).
II - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Promulgação partes vetadas) Art. 3º Quando leis ou regulamentos específicos não definirem percentuais maiores, o limite de que trata o parágrafo único do art. 2º desta Lei será aplicado como percentual máximo, que poderá ser descontado automaticamente de remuneração, de soldo ou de benefício previdenciário, para fins de pagamento de operações de crédito realizadas por: (...) II - militares do Distrito Federal; Sendo assim, o percentual máximo de desconto no contracheque da autora/agravante é de 45% da remuneração mensal, sendo que 5% serão reservados exclusivamente para despesas decorrentes de cartão de crédito e outros 5% para cartão consignado de benefício.
E, no caso, ao menos em relação aos empréstimos em contracheque, verifico que não está sendo respeitado o percentual máximo de 35%.
Isso porque, p. ex., no contracheque de jul/2024, após a dedução dos descontos de pensão militar, fundo de saúde e imposto de renda, a remuneração bruta da agravante (que era R$ 10.427,18), atinge o líquido de R$ 8.200,19 (ID 208162930 do processo referência).
Sobre esse valor, são descontados empréstimos totalizam R$ 3.085,82, o que corresponde a aproximadamente 37% de seus rendimentos líquidos, percentual esse que ultrapassa a margem legal (35%).
Já os descontos de amortização de cartão (AMORT CARTÃO CRÉDITO – R$ 402,88, e AMORT CARTÃO BENEFÍCIO – R$ 304,40) atendem o percentual previsto em lei, pois cada um deles representa menos de 5% da remuneração líquida da agravante.
No mesmo sentido: “(...) 1.
As Leis nº 10.486/2002, 14.131/2021 e 14.509/2022, limitam as consignações facultativas a 35% da remuneração líquida. 2.
No caso, a decisão agravada considerou margem consignável sobre remuneração bruta, mantendo descontos.
Contudo, a jurisprudência pacífica compreende que tal limitação deve ser aplicada à remuneração líquida, depois de aplicados os descontos compulsórios. 3.
Constatado que os descontos facultativos excedem 35% da remuneração líquida do agravante, forçosa a conclusão no sentido de se determinar o devido decote. (...)” (Acórdão 1897412, 07162782920248070000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2024, publicado no DJE: 12/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “(...) I.
Empréstimos na modalidade consignado: a limitação dos descontos realizados diretamente na remuneração ou proventos do policial militar do Distrito Federal sujeita-se ao previsto na Lei 10.486/2002, com alteração imposta pela Lei 14.131/2021, a qual teria ampliado o limite para 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração bruta, abatidas as consignações compulsórias.
II.
Posteriormente, com base na Lei 14.509/2022, o referido percentual (trinta e cinco por cento) foi majorado para 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração mensal, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 3º. (...)” (Acórdão 1814419, 07436216520228070001, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no PJe: 22/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Há, também, risco de dano iminente à agravante, considerando a natureza alimentar da verba descontada.
Por fim, em relação a outros empréstimos, a agravante não comprova que estejam incidindo sobre o saldo de sua conta corrente, nem que tenha protocolado, junto às instituições financeiras, cancelamento de eventuais autorizações para desconto em conta.
Ante o exposto, defiro parcialmente a antecipação da tutela recursal para determinar a limitação dos descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento a 35% da remuneração bruta do agravante, deduzidos os descontos compulsórios, devendo a medida alcançar as consignações mais recentes em detrimento das mais antigas.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
16/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:45
Recebidos os autos
-
16/09/2024 11:45
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
12/09/2024 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
12/09/2024 12:58
Recebidos os autos
-
12/09/2024 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
12/09/2024 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/09/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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