TJDFT - 0703677-23.2017.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 15:21
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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29/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MADEMAC MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 28/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:22
Publicado Sentença em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Trata-se de execução proposta por MADEMAC MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em face de COSTA & SILVA RESTAURANTE LTDA - ME.
Na decisão de ID 22362549 foi determinada a suspensão do processo, em virtude de inexistência de bens penhoráveis, com fundamento no antigo art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil (com a redação original da lei Nº 13.105, DE 16 de março de 2015).
Decorrido o prazo da suspensão e, também, o prazo prescricional, as partes foram intimadas para manifestarem-se a respeito, nos termos da certidão de ID 211941910.
As partes não se manifestaram sobre a prescrição intercorrente. É o relato.
Decido.
Conforme consignado na decisão de ID 22362549, o prazo prescricional da pretensão é de cinco anos.
O prazo começou a fluir imediatamente após o decurso do prazo de suspensão processual de um ano, contado da data de ciência daquela decisão, nos termos do § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil, nos termos da redação original da lei Nº 13.105, DE 16 de março de 2015.
As diligências infrutíferas realizadas no curso da suspensão e do decurso do prazo prescricional não tem o condão de interromper a prescrição.
Ademais, a parte exequente não opôs nenhum fato impeditivo à incidência da prescrição. É forçoso, portanto, concluir que a pretensão da exequente foi atingida pela prescrição intercorrente, ante a ausência de qualquer causa de interrupção ou suspensão.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em virtude da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, promovidas as anotações de praxe, arquivem-se.
Considerando o disposto no ar. 921, §5º do CPC, não haverá ônus para as partes.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
01/11/2024 22:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/10/2024 14:01
Recebidos os autos
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31/10/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:01
Declarada decadência ou prescrição
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17/10/2024 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MADEMAC MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 16/10/2024 23:59.
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26/09/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703677-23.2017.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MADEMAC MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: COSTA & SILVA RESTAURANTE LTDA - ME CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, nos termos do art. 921 §5º do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes no prazo de 15 dias, quanto ao decurso do prazo da prescrição intercorrente ocorrida em 11/09/2024, nos termos de decisão/certidão id 22498911.
Após, conclusos para sentença.
Gama, 23 de setembro de 2024 08:19:28.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
23/09/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 08:20
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 08:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/09/2024 08:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/09/2024 08:18
Processo Desarquivado
-
12/06/2022 15:51
Arquivado Provisoramente
-
12/06/2022 15:48
Processo Desarquivado
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10/10/2019 16:30
Arquivado Provisoramente
-
10/10/2019 16:30
Juntada de Certidão
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29/04/2019 17:06
Expedição de Certidão.
-
29/04/2019 17:06
Juntada de Certidão
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09/04/2019 15:05
Juntada de Certidão
-
13/09/2018 05:45
Publicado Decisão em 13/09/2018.
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13/09/2018 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/09/2018 16:04
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2018 15:21
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2018 17:29
Recebidos os autos
-
10/09/2018 17:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/08/2018 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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22/08/2018 11:40
Juntada de Petição de petição
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21/08/2018 06:02
Publicado Certidão em 21/08/2018.
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20/08/2018 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/08/2018 16:44
Expedição de Certidão.
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17/08/2018 16:44
Juntada de Certidão
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08/08/2018 11:19
Decorrido prazo de MADEMAC MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 07/08/2018 23:59:59.
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08/08/2018 11:14
Decorrido prazo de MADEMAC MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 07/08/2018 23:59:59.
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25/06/2018 04:00
Publicado Certidão em 25/06/2018.
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24/06/2018 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/06/2018 14:22
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2018 14:22
Expedição de Certidão.
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21/06/2018 14:22
Juntada de Certidão
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19/06/2018 08:36
Decorrido prazo de MADEMAC MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 18/06/2018 23:59:59.
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04/05/2018 02:59
Publicado Decisão em 04/05/2018.
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03/05/2018 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/04/2018 16:59
Recebidos os autos
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30/04/2018 16:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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18/04/2018 22:50
Decorrido prazo de MADEMAC MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 17/04/2018 23:59:59.
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18/04/2018 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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13/04/2018 17:50
Juntada de Petição de petição
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09/04/2018 18:52
Publicado Decisão em 09/04/2018.
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07/04/2018 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/04/2018 18:59
Recebidos os autos
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04/04/2018 18:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/04/2018 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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23/03/2018 17:02
Recebidos os autos
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23/03/2018 17:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/03/2018 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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21/03/2018 18:04
Recebidos os autos
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21/03/2018 18:04
Decisão interlocutória - deferimento
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14/03/2018 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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14/03/2018 05:39
Publicado Certidão em 14/03/2018.
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14/03/2018 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/03/2018 16:26
Juntada de Petição de petição
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12/03/2018 16:16
Expedição de Certidão.
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12/03/2018 16:16
Juntada de Certidão
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25/01/2018 08:09
Decorrido prazo de COSTA & SILVA RESTAURANTE LTDA - ME em 24/01/2018 23:59:59.
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30/11/2017 03:44
Publicado Edital em 30/11/2017.
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30/11/2017 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/11/2017 18:14
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2017 13:01
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2017 18:42
Recebidos os autos
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24/11/2017 18:42
Decisão interlocutória - recebido
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16/11/2017 16:12
Conclusos para decisão para LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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09/11/2017 18:02
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama para 2ª Vara Cível do Gama - (em diligência)
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09/11/2017 18:02
Juntada de Certidão
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07/11/2017 17:20
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível do Gama para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama - (em diligência)
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07/11/2017 17:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2017
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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