TJDFT - 0720108-40.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 11:06
Recebidos os autos
-
29/04/2025 11:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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28/04/2025 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/04/2025 13:26
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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15/04/2025 03:07
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DA AREA DA SAUDE DA GRANDE SAO PAULO - SICREDI GRANDE SAO PAULO SP em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:07
Decorrido prazo de LEONARDO RIBEIRO COIMBRA em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 02:53
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:46
Recebidos os autos
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20/03/2025 12:46
Julgado procedente o pedido
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12/02/2025 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DA AREA DA SAUDE DA GRANDE SAO PAULO - SICREDI GRANDE SAO PAULO SP em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de LEONARDO RIBEIRO COIMBRA em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:53
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 15:01
Recebidos os autos
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28/01/2025 15:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/01/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/01/2025 03:13
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DA AREA DA SAUDE DA GRANDE SAO PAULO - SICREDI GRANDE SAO PAULO SP em 23/01/2025 23:59.
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18/12/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:35
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 20:11
Recebidos os autos
-
12/12/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/12/2024 00:17
Juntada de Petição de réplica
-
14/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 12:09
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de LEONARDO RIBEIRO COIMBRA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de LEONARDO RIBEIRO COIMBRA em 10/10/2024 23:59.
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27/09/2024 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 22:39
Recebidos os autos
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25/09/2024 22:39
Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/09/2024 11:47
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720108-40.2024.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LEONARDO RIBEIRO COIMBRA REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DA AREA DA SAUDE DA GRANDE SAO PAULO - SICREDI GRANDE SAO PAULO SP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a autuação (procedimento comum cível).
Emende-se a inicial a fim de o Autor juntar aos autos arquivo(s) de vídeo(s) que evidencie(m) o problema técnico objeto do presente feito.
Prazo: 10 dias.
No mesmo prazo, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Alternativamente, deverá a parte recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Águas Claras, DF, 23 de setembro de 2024 12:17:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/09/2024 22:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/09/2024 22:49
Recebidos os autos
-
23/09/2024 22:49
Determinada a emenda à inicial
-
22/09/2024 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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