TJDFT - 0700945-92.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 17:52
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 21:47
Recebidos os autos
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26/02/2025 21:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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20/02/2025 20:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/02/2025 20:15
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de CARINA JARDIM MORAIS em 10/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700945-92.2024.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RECONVINTE: CARINA JARDIM MORAIS REU: CARINA JARDIM MORAIS RECONVINDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão de automóvel alienado fiduciariamente em garantia entre as partes em epígrafe.
Após recebida a petição inicial, porém, antes de ter sido efetivada a citação, a parte autora requereu a extinção ou desistência da ação, como se observa em ID 186500467, protocolada em 14/02/2024.
Conclusos os autos para análise de tal pedido, a parte ré compareceu espontaneamente aos autos e apresentou defesa e reconvenção, em 29/02/2024.
Em vez de analisar todos os requerimentos formulados, em ID 194412350, determinou-se à ré comprovar sua hipossuficiência financeira, sendo-lhe concedida a gratuidade de justiça pela decisão de ID 211109580.
Eis o relatório.
DECIDO.
O comparecimento espontâneo da parte ré, mesmo com apresentação de reconvenção, enquanto pendente a homologação da desistência não restabelece a lide e independe do consentimento dela (art. 485, § 4.º, do CPC/2015).
Assim, a observância do devido processo legal impõe a homologação da desistência, prescindindo de análise as demais teses apresentadas pelas partes.
Na ação de busca e apreensão regulada pelo Decreto-Lei 911/69, a contestação e a reconvenção só podem ser analisadas após a execução da liminar de busca e apreensão, conforme precedente obrigatório firmado no Tema 1.040 do STJ.
Nesse sentido, o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DE CUMPRIDA A DECISÃO LIMINAR.
CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO APRESENTADAS EM MOMENTO INOPORTUNO.
HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA SEM ANUÊNCIA DO RÉU.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na ação de busca e apreensão regulada pelo Decreto-Lei 911/69, a contestação e reconvenção só serão examinadas após a execução da medida liminar de busca e apreensão, sendo prematura a apresentação antes desse ato. 2.
O comparecimento espontâneo do réu, embora supra a necessidade de citação, na ação de busca e apreensão, que é regida por legislação especial, é necessário que o exame dos argumentos da contestação e da reconvenção ocorra após a execução da decisão que concedeu a liminar. 3.
A homologação da desistência da ação, sem a anuência do réu, tem amparo no art. 485, § 4º, do CPC, sendo, pois, desnecessário apreciar antes os argumentos apresentados na contestação e o pedido reconvencional. 4.
Apelação não provida.
Unânime. (Acórdão 1931595, 0707729-40.2023.8.07.0008, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/10/2024, publicado no DJe: 04/11/2024.) A desistência da ação foi requerida pelo autor antes da apresentação da reconvenção.
Tal pedido, nos termos do artigo 485, § 5º, do Código de Processo Civil, pode ser homologado independentemente da anuência da parte contrária, quando formulado antes da contestação ou reconvenção.
Sendo assim, a extinção da ação principal é medida que se impõe.
Quanto à reconvenção, verifica-se que esta foi apresentada posteriormente ao pedido de desistência.
O CPC, em seu artigo 343, dispõe que a reconvenção é oferecida simultaneamente à contestação.
Porém, com a desistência validamente apresentada antes da reconvenção, não subsiste fundamento para o prosseguimento da reconvenção autônoma, uma vez que esta se conecta necessariamente à ação principal.
Assim, restando prejudicada a reconvenção, deve ser julgada improcedente no mérito.
Ante o exposto, homologo a desistência da ação.
Em o fazendo, revogo a liminar concedida e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, conforme com o disposto no art. 485, inciso VIII, do CPC/2015.
Não conheço do pedido da reconvenção, sem análise do mérito.
Sem custas a cobrar na ação.
Condeno a ré a pagar as custas da reconvenção.
Condeno a ré-reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do pedido de reparação moral da reconvenção.
Mantenho o deferimento da gratuidade de justiça à ré, diante dos documentos juntados.
Retire-se a restrição sobre o veículo registrada no sistema RENAJUD.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/12/2024 15:46
Juntada de consulta renajud
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17/12/2024 11:20
Recebidos os autos
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17/12/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:20
Extinto o processo por desistência
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14/10/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CARINA JARDIM MORAIS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CARINA JARDIM MORAIS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CARINA JARDIM MORAIS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CARINA JARDIM MORAIS em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700945-92.2024.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RECONVINTE: CARINA JARDIM MORAIS REU: CARINA JARDIM MORAIS RECONVINDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO 1.
Em relação à gratuidade de justiça pleiteada pela parte ré, mediante cognição sumária e análise superficial da documentação apresentada e do resultado das pesquisas realizadas verifiquei que não há elementos de convicção desfavoráveis à concessão do pleito gracioso.
Cadastre-se na autuação. 2.
Sem prejuízo, recebo a reconvenção. 3.
Intime-se o autor-reconvindo para apresentar réplica à contestação e oferecer resposta à reconvenção, observando o prazo legal. 4.
Postergo o exame da tutela de urgência contraposta formulada pela reconvinte para após a manifestação do reconvindo.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 14 de setembro de 2024 11:33:53.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
16/09/2024 18:46
Recebidos os autos
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16/09/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 18:46
Deferido o pedido de CARINA JARDIM MORAIS - CPF: *91.***.*55-49 (RECONVINTE).
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16/09/2024 18:46
Concedida a gratuidade da justiça a CARINA JARDIM MORAIS - CPF: *91.***.*55-49 (RECONVINTE).
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04/06/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/05/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:54
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 23:55
Recebidos os autos
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23/04/2024 23:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 21:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/02/2024 17:49
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/02/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 15:26
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 19:42
Juntada de Certidão
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07/02/2024 22:32
Recebidos os autos
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07/02/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 22:32
Concedida a Medida Liminar
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01/02/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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