TJDFT - 0703445-34.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 08:40
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de KARYNE SILVEIRA COSTA ANTUNES em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 11:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2024 08:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 03/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 11:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/09/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703445-34.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KARYNE SILVEIRA COSTA ANTUNES REQUERIDO: DECOLAR.COM, INC., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA I.
Relatório Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei 9.099/1995).
Passo a fundamentar e decidir.
II.
Fundamentação Trata-se de ação de obrigação de fazer com danos materiais e morais ajuizada por KARYNE SILVEIRA COSTA ANTUNES, sob o procedimento especial da Lei nº 9.099/1995, contraDECOLAR.COM, INC. e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., todos devidamente qualificados na exordial.
A parte autora sustentou, como causa de pedir (art. 319, III, do CPC), que adquiriu, em 14/02/2023, duas passagens de ida e volta Brasília-São Paulo, para 06/04 e 09/04, com o objetivo de presentear seu filho com uma visita à exposição The Art of Banksy: Without Limit.
O valor foi de R$ 949,16, parcelado em quatro vezes.
Ao verificar o status das passagens no site, constatou o cancelamento e, como os preços haviam duplicado, não conseguiu comprar novas passagens, cancelando a viagem.
No dia 05/04/2023, a Azul enviou um e-mail sobre o check-in.
Ao contatar a empresa, foi informada que deveria resolver a questão com a Decolar.com.
Após várias tentativas, a autora descobriu que a compra havia sido realizada novamente, sem seu consentimento, e os comprovantes foram enviados a dois e-mails, sendo um deles desconhecido ([email protected]).
Ela fez uma reclamação no Reclame Aqui solicitando o reembolso das passagens, mas não obteve resposta da Decolar.com após sua última interação.
Ao final, requereu a citação do réu (art. 238 do CPC), tendo, no mérito, pleiteado a procedência do pedido (art. 319, IV, do CPC), a fim de que este seja condenado ao pagamento de R$ 949,16 a título de danos materiais e R$ 3.000,00 a título de danos morais.
Regularmente citado (art. 242 do CPC), a parte ré AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. compareceu aos autos, devidamente representada por procurador, oferecendo, tempestivamente, resposta em forma de contestação, na qual se insurgiu ao pedido exordial, alegando, em síntese, que: a) não cometeu ato ilícito e que a autora não comprovou os prejuízos materiais.
Argumenta que a empresa agiu dentro da legalidade e em boa-fé, não havendo nexo de causalidade que justifique a indenização; b) o cancelamento do voo causou, no máximo, um mero aborrecimento, não configurando dano moral; Ao fim de sua resposta, pugnou pela rejeição do pedido exordial.
Regularmente citado (art. 242 do CPC), a parte ré DECOLAR.COM, INC. compareceu aos autos, devidamente representada por procurador, oferecendo, tempestivamente, resposta em forma de contestação, na qual se insurgiu ao pedido exordial, alegando, em síntese, que: a) atua apenas como intermediadora na compra de passagens aéreas, sem responsabilidade pela execução do contrato de transporte; b) não possui ingerência sobre os serviços prestados pelas companhias aéreas, como reagendamentos ou cancelamentos de voos; c) o cancelamento da primeira compra ocorreu por falta de pagamento, devidamente informado à autora, e que a segunda compra foi confirmada e comunicada corretamente.
Qualquer erro de comunicação foi atribuído à autora, que inseriu incorretamente o endereço de e-mail durante o cadastro; d) a autora não demonstrou qualquer prejuízo extrapatrimonial; Ao fim de sua resposta, pugnou pela rejeição do pedido exordial.
Os autos vieram conclusos para sentença.
II.1.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a questão controvertida versa sobre matéria predominantemente de direito, não havendo conflito quanto ao contexto fático e nem a necessidade de produção de outras provas.
II.2.
Do Mérito Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187 do CC/2002), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (art. 927 do CC/2002).
Para a configuração da responsabilidade civil, o ordenamento jurídico brasileiro exige, em regra, quatro requisitos cumulativos, quais sejam: a) a conduta do agente; b) o dano sofrido pela vítima; c) o nexo causal entre ambos; e d) a culpa do agente.
Por sua vez, quando a relação jurídica em questão envolver direito do consumidor, os requisitos necessários para a responsabilização jurídica do fornecedor são significativamente reduzidos.
Com efeito, a doutrina e a jurisprudência têm entendimento pacífico no sentido de que, quando se trata de responsabilização civil do fornecedor de produtos e serviços, há uma inversão “ope legis” do ônus da prova.
Ou seja, o consumidor não têm o encargo jurídico de provar os elementos constitutivos da responsabilidade civil.
Pelo contrário, é o fornecedor que deve provar a existência de alguma das causas excludentes dos arts. 12, §3º, ou 14, §3º, ambos do CDC.
Art. 12, § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art. 14, § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Destaque-se que essa distribuição do ônus da prova já está disposta na própria legislação (inversão “ope legis”), não sendo decretada, mas apenas declarada pela autoridade judicial, ao contrário do que ocorre com a inversão “ope iudicis” do art. 6º, VIII, do CDC.
No caso concreto, a parte ré é fornecedora de serviços, de modo que somente não será responsabilizada se lograr provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Analisando as peculiaridades da situação em apreço, verifico que a parte ré logrou provar que inexistiu defeito na prestação do serviço em questão.
Com efeito, a parte autora alega que adquiriu duas passagens aéreas em 14/02/2023, sob o número de reserva 681599227400.
Afirma que a reserva foi cancelada, mas no dia 05/04/2024 recebeu mensagem da Azul orientando sobre o “check-in”.
Alega que a compra de uma nova reserva foi realizada em outra tentativa, sem o consentimento da autora.
Os documentos juntados no corpo da contestação de ID 198230946, apresentada pela ré DECOLAR, provam que a autora realizou a compra de duas reservas.
A primeira, sob o número 681599227400, foi feita em 13/02/2023 e cancelada por falta de pagamento.
A segunda, sob o número 170897228400, foi efetivada em 23/02/2023 e aprovada pela operadora de cartão de crédito, resultando na emissão de passagens aéreas.
Nesse contexto, não merece prosperar a alegação da parte autora de que a segunda reserva foi adquirida sem o seu consentimento, pois somente a requerente tem os dados do cartão de crédito e o código de segurança necessários para efetuar a compra, não ficando estes em poder da parte requerida por medidas de segurança digital, como é de conhecimento público e notório.
Também não se cogita a ação de terceiros (estelionatários) para comprar a passagem usando os dados do cartão de crédito da autora, pois a reserva foi emitida em seu nome, não fazendo qualquer sentido um golpe em que a passagem é comprada para a própria vítima.
Destarte, restou provado, pelos documentos juntados pela parte ré, que a compra da segunda reserva foi realmente feita pela parte autora ou por terceiro em seu nome, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço.
Quanto à alegação de que o e-mail de confirmação foi enviado para o endereço errado, destaco que também é de conhecimento público e notório que os e-mails de confirmação de compras realizadas pela internet são enviados de forma automática pelas empresas ao endereço eletrônico cadastrado pelo próprio consumidor.
Logo, se o e-mail de confirmação foi enviado para o destinatário incorreto, o mais provável é que a própria requerente tenha digitado o seu e-mail de forma equivocada ao se cadastrar ou retificar seus dados no site do fornecedor.
Ademais, destaco que a requerente poderia ter ciência da confirmação da compra por outros meios, como a consulta ao site de alguma das rés ou mesmo a consulta à sua fatura de cartão de crédito.
Por conseguinte, reputo que o fornecedor logrou provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu, assim como que houve culpa por parte do consumidor, ambas circunstâncias que excluem a sua responsabilidade civil, com fulcro no art. 14, §3º, do CDC.
III.
Dispositivo Diante de todo o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC, motivo pelo qual extingo o processo com resolução do mérito.
Incabível a condenação da parte sucumbente em custas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau do Juizado Especial (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe.
Sentença proferida no âmbito do Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau.
Brasília/DF, data certificada pelo sistema.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
18/09/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
12/09/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 10:27
Recebidos os autos
-
12/09/2024 10:27
Julgado improcedente o pedido
-
30/08/2024 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
29/08/2024 07:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/08/2024 07:43
Recebidos os autos
-
27/06/2024 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/06/2024 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
14/06/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 06:16
Decorrido prazo de DECOLAR.COM, INC. em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:16
Decorrido prazo de KARYNE SILVEIRA COSTA ANTUNES em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:44
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 18:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/05/2024 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
28/05/2024 18:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/05/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:36
Recebidos os autos
-
27/05/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/05/2024 09:58
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2024 01:20
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:57
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:57
Denegada a prevenção
-
04/04/2024 14:20
Juntada de Petição de intimação
-
04/04/2024 14:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004264-27.2015.8.07.0014
Rennan de Moraes Rodrigues
Albuquerque Agencia de Modelos Eireli
Advogado: Amanda Paula Huppes Leal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2019 14:07
Processo nº 0716717-54.2022.8.07.0018
Edilene Borges Machado Barbosa
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2022 18:36
Processo nº 0734858-30.2022.8.07.0016
Maria de Lourdes Bernardina dos Santos S...
Fazenda Publica do Distrito Federal
Advogado: Nilce Rodrigues Barbosa de Farias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2022 18:58
Processo nº 0737957-85.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Maria Zilda Dias da Luz
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2024 16:20
Processo nº 0728294-06.2024.8.07.0003
Jorge Julio da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Gedeon Lustosa Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2024 01:30