TJDFT - 0734858-30.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 18:58
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 14:08
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
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23/01/2025 03:09
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BERNARDINA DOS SANTOS SOUZA - ME em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal - 2ª VEF/DF Endereço: Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes - SMAS, Trecho 04, Lotes 4/6, Bloco 3, 2º Andar E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º 0734858-30.2022.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: MARIA DE LOURDES BERNARDINA DOS SANTOS SOUZA - ME EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 02/2021, deste Juízo, e, em cumprimento ao disposto no art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste Egrégio Tribunal de Justiça, fica (m) a (s) parte (s) EMBARGANTE: MARIA DE LOURDES BERNARDINA DOS SANTOS SOUZA - ME intimada (s) para efetuar (em) o pagamento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página deste Egrégio Tribunal de Justiça (www.tjdft.jus.br) - link "Custas Judiciais"; ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Alerte-se de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal (Provimento Geral da Corregedoria deste egrégio Tribunal de Justiça, art. 100, § 4º).
Brasília/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
12/12/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 09:34
Recebidos os autos
-
12/12/2024 09:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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10/12/2024 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/12/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 14:48
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução Fiscal do DF.
-
28/11/2024 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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07/11/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 17:49
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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05/11/2024 15:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BERNARDINA DOS SANTOS SOUZA - ME em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Assim, tendo em vista que a assistência judiciária não se reveste do caráter de caridade, mas como meio necessário à viabilização do acesso igualitário de todos à prestação jurisdicional, devendo ser criteriosamente concedida, indefiro o pedido de gratuidade de justiça pleiteada.
Deixo de indicar o movimento de não concessão da gratuidade de justiça a parte requerente por não existir o referido movimento processual para o documento sentença.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial diante da ausência de requisito indispensável para admissibilidade da ação.
Por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito (LEF, art. 16, § 1º; CPC, arts. 801; 924, I; e 771, parágrafo único).
Condeno a parte embargante em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (CPC, art. 85, § 2º; § 3º, I; e § 6º).
Despesas processuais finais pela parte embargante, se houver (CPC, art. 90).
Apesar de a parte embargante pleitear a suspensão da execução fiscal, não procedeu à marcação da prioridade tutela/liminar.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da ação de execução fiscal referência (PJe 0057569-88.2013.8.07.0015).
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília/DF. -
10/09/2024 20:45
Recebidos os autos
-
10/09/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 20:45
Indeferida a petição inicial
-
28/02/2024 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
01/02/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 16:37
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
01/12/2023 17:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/11/2023 02:24
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
03/11/2023 23:21
Recebidos os autos
-
03/11/2023 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
19/05/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:19
Publicado Despacho em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 19:38
Recebidos os autos
-
24/04/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
24/03/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 08:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/02/2023 23:59.
-
18/11/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 20:50
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:08
Publicado Despacho em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 00:12
Recebidos os autos
-
25/10/2022 00:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 22:02
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BERNARDINA DOS SANTOS SOUZA - ME em 23/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 00:41
Publicado Despacho em 05/09/2022.
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03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 18:19
Recebidos os autos
-
12/08/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
28/07/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 00:31
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
08/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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05/07/2022 14:42
Recebidos os autos
-
05/07/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
23/06/2022 18:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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