TJDFT - 0719702-19.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 14:32
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
22/03/2025 03:50
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:50
Decorrido prazo de GUILHERME MESQUITA ARAUJO CORREA em 20/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 18:45
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/02/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/02/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de GUILHERME MESQUITA ARAUJO CORREA em 24/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de GUILHERME MESQUITA ARAUJO CORREA em 21/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 13:03
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 17:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/02/2025 16:41
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:41
Outras decisões
-
11/02/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/02/2025 16:05
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 04:03
Decorrido prazo de GUILHERME MESQUITA ARAUJO CORREA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:03
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:26
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
-
22/01/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719702-19.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME MESQUITA ARAUJO CORREA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento submetida ao procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95, ajuizada por Guilherme Mesquita Araújo Correa em desfavor de Telefônica Brasil S.A, sob a alegação de cobrança indevida.
Dispensado o relatório (Art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
A questão posta sob apreciação é predominantemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir/ausência de pretensão resistida, pois não há que se falar em esgotamento da via administrativa ao exercício do direito de ação, à luz do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF, Art. 5º, inciso XXXV).
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a analisar o mérito.
Alega o autor que seu nome foi incluído em cadastros restritivos pela ré, por dívida desconhecida, relativa a contrato número 1348973331.
Requer declaração da inexistência do débito e indenização pelos danos morais sofridos.
Tratando-se de débitos contestados pelo consumidor, compete à ré o ônus de provar a existência de suposta dívida, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso a parte ré não trouxe aos autos o suposto contrato firmado com o autor, tampouco anexou a documentação utilizada na contratação.
Assim, não vejo como afastar a responsabilidade da ré, pela falha na prestação de seus serviços.
Logo, há que ser declarada inexistente qualquer dívida existente entre as partes, até a data da presente sentença, exclusivamente em relação ao contrato 1348973331, para utilização da linha (61) 99649-0769.
Passo ao exame dos danos morais.
A prova documental produzida atestou que a ré fez cobranças à parte autora, por intermédio do programa SERSA LIMPA NOME (ID 211334691), com a oferta de renegociação da suposta dívida.
A parte autora não apresentou nenhuma pesquisa completa SPC/SERASA, comprovando a efetiva inscrição de seu nome em cadastros restritivos.
A pesquisa encartada na contestação reforça a inexistência de registro em nome do autor.
Sabe-se que a responsabilidade civil, já assentada na Constituição de 1998 (art. 5º, inc.
X), também foi disciplinada no plano infraconstitucional através do Código de Defesa do Consumidor e, no artigo 186 do Código Civil de 2002, o qual estatui que a violação de direito ou a causação de dano, ainda que exclusivamente moral, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, constitui ato ilícito.
De qualquer sorte, o legislador ao positivar a tutela dos chamados danos morais não fez de forma absoluta, mas somente para aqueles surgidos a partir de um ato ilícito provocado por terceiro, que tenha o condão de extravasar os limites do tolerável.
A prova coligida aos autos traz a exata noção de que os contratempos enfrentados pela parte autora não atingiram seus direitos personalíssimos de forma a serem alçados à categoria de danos morais.
A honra ou sua boa fama dos requerentes não foram abaladas com a conduta da parte ré.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que declarou a inexistência de débito das faturas com vencimento em junho/2022 e novembro/2023 e condenou a requerida na obrigação de fazer de baixar os referidos débitos da plataforma “Serasa Limpa nome”, sob pena de fixação de multa diária.
A recorrente alega que tanto a inclusão do seu nome nos órgãos de inadimplentes como em plataformas de negociação de dívidas configura dano moral in re ipsa.
Pede a reforma da sentença para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por dano moral. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 64796712).
Concedida a gratuidade de justiça a recorrente ante a comprovação de sua hipossuficiência (ID 64796719).
Dispensada, portanto, do recolhimento do preparo.
Contrarrazões apresentadas (64796722). 3.
A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do CDC, haja vista o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (art. 2.º e 3.º da Lei 8.078/90). 4.Os documentos juntados aos autos não se prestam a demonstrar o registro do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Trata-se de aviso de cobrança para renegociação de dívida inserida no sistema “SERASA LIMPA NOME”, a qual, ainda que indevida, não tem o condão, por si só, de causar danos a honra, a imagem ou a vida privada da recorrente. 5.
A caracterização de dano moral exige violação aos direitos da personalidade, de modo a afetar diretamente à dignidade do indivíduo (CF, art. 5º, inc.
V e X; CDC, art. 6º, inc.
VI).
O nome da autora não foi inscrito em cadastro de inadimplentes e seu score deriva de inscrições anteriores.
O sistema do Serasa Limpa Nome objetiva a negociação de dívidas e o acesso é limitado ao consumidor, de modo que a mera cobrança não enseja indenização por danos morais.
Cito precedente das três Turmas Recursais do Distrito Federal: (Acórdão 1407619, 07354873820218070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/3/2022, publicado no DJE: 5/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ; (Acórdão 1404935, 07165493420218070003, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 7/3/2022, publicado no DJE: 18/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) e (Acórdão 1412516, 07127450720218070020, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 18/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 6.
Assim, ante a ausência de fato capaz de superar os dissabores e os contratempos cotidianos, deve ser mantida a sentença que indeferiu o pedido de indenização por dano extrapatrimonial. 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Condenada o recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1935931, 0705029-69.2024.8.07.0004, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 21/10/2024, publicado no DJe: 29/10/2024.) Por tais fundamentos e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) DECLARAR inexistente a contratação e qualquer dívida do autor para com a parte ré, até a presente data, em relação ao contrato 1348973331, linha (61) 99649-0769 b) CONDENAR a ré a excluir o nome do autor do programas de recuperação de crédito SERASA LIMPA NOME (id 211334691), no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa a ser arbitrada em eventual fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo de serem adotadas outras medidas visando o cumprimento da presente obrigação, ou eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
MB Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/12/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:09
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/11/2024 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/11/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de GUILHERME MESQUITA ARAUJO CORREA em 21/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:49
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 18/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 10:54
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2024 15:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/11/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
06/11/2024 15:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/11/2024 02:36
Recebidos os autos
-
05/11/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GUILHERME MESQUITA ARAUJO CORREA em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719702-19.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME MESQUITA ARAUJO CORREA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
DECISÃO Há necessidade de emenda.
Faculto à parte autora emendar a petição inicial, mormente para juntar aos autos comprovantes do alegado dano material no valor de R$600,00 (comprovante de pagamento), pois dano material não se presume, exigindo prova documental de sua existência, nos termos do artigo 944 do Código Civil, não podendo a autora requerer a condenação ao pagamento de danos materiais baseada em meras conjecturas e sem fundamentação concreta.
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Retifique-se a autuação.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Por fim, advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, nestes autos, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/09/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:29
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:29
Recebida a emenda à inicial
-
18/09/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/09/2024 19:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/09/2024 17:41
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:41
Determinada a emenda à inicial
-
17/09/2024 12:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/09/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 12:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/09/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
24/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719542-91.2024.8.07.0020
Like Comercio e Locacao de Veiculos LTDA
Elza Martins dos Santos Albuquerque Melo
Advogado: Jackson Sarkis Carminati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2024 17:25
Processo nº 0761268-57.2024.8.07.0016
Maria Juscilia da Cruz Sena
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2024 20:10
Processo nº 0701724-52.2021.8.07.0014
Veruska Alves de Lima e Silva
Marcio Pereira Cavalcante
Advogado: Bruno Leandro Assis do Vale
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2021 11:56
Processo nº 0719749-90.2024.8.07.0020
Nelma Moraes Carreira
Fabiola Martins de Oliveira
Advogado: Nelma Moraes Carreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2024 16:14
Processo nº 0704939-65.2023.8.07.0014
Banco Pan S.A
Joao da Silva Ferreira
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2023 09:17