TJDFT - 0719542-91.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:41
Decorrido prazo de ELZA MARTINS DOS SANTOS ALBUQUERQUE MELO em 08/09/2025 23:59.
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22/08/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 12:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2025 21:42
Recebidos os autos
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13/08/2025 21:42
Outras decisões
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12/08/2025 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/08/2025 17:50
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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12/08/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 18:24
Juntada de Petição de certidão
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09/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ELZA MARTINS DOS SANTOS ALBUQUERQUE MELO em 08/08/2025 23:59.
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21/07/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:53
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 19:58
Recebidos os autos
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15/07/2025 19:58
Julgado procedente o pedido
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11/07/2025 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/07/2025 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
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11/07/2025 13:17
Juntada de Certidão
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11/07/2025 05:43
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2025 05:43
Desentranhado o documento
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10/07/2025 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/07/2025 18:28
Recebidos os autos
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28/06/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ELZA MARTINS DOS SANTOS ALBUQUERQUE MELO em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 21:35
Recebidos os autos
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29/04/2025 21:35
Gratuidade da justiça não concedida a ELZA MARTINS DOS SANTOS ALBUQUERQUE MELO - CPF: *60.***.*30-04 (REU).
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23/04/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/04/2025 02:55
Decorrido prazo de ELZA MARTINS DOS SANTOS ALBUQUERQUE MELO em 15/04/2025 23:59.
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27/03/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:46
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 19:04
Recebidos os autos
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24/03/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/03/2025 18:50
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2025 20:43
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 17:50
Juntada de Certidão
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20/02/2025 15:41
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:55
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 14:47
Juntada de Certidão
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19/11/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:30
Decorrido prazo de ELZA MARTINS DOS SANTOS ALBUQUERQUE MELO em 24/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0719542-91.2024.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou sem cumprimento, pelo motivo "diligência infrutífera".
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
03/10/2024 07:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/09/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719542-91.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIKE COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA REU: ELZA MARTINS DOS SANTOS ALBUQUERQUE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a cláusula de eleição de foro expressa no contrato de compra e venda anexo à inicial, correta a opção do autor em opor a ação nesta circunscrição, uma vez que é o domicílio da Ré.
Dessa forma, recebo a presente ação.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 23 de setembro de 2024 07:54:10.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/09/2024 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 11:10
Juntada de Petição de certidão
-
23/09/2024 22:14
Recebidos os autos
-
23/09/2024 22:14
Outras decisões
-
20/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/09/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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