TJDFT - 0700450-48.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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21/06/2025 04:42
Processo Desarquivado
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20/06/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 13:53
Recebidos os autos
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21/10/2024 13:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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18/10/2024 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/10/2024 18:02
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de RODRIGO MATEUS MAZONI em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de RODRIGO MATEUS MAZONI em 15/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700450-48.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: RODRIGO MATEUS MAZONI SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra RODRIGO MATEUS MAZONI.
O autor informou que, “Em razão de contratação eletrônica de "CRÉDITO SOLUCOES", firmado em 18/05/2023, o requerente concedeu ao devedor principal, um empréstimo no valor de R$ 288.031,80 (duzentos e oitenta e oito mil, trinta e um reais e oitenta centavos)”.
Alegou que “O requerido se obrigou a quitar o débito em 120(cento e vinte) prestações mensais, com vencimento da primeira prestação em 17/07/2023 e da última em 17/06/2033.
No entanto, o requerido deixou de cumprir com o que foi livremente pactuado, encontrando - se inadimplente desde 17/09/2023, acarretando, com isso, o vencimento antecipado do contrato por descumprimento de cláusula contratual”.
Afirmou que “Em 22/01/2024 o débito contratual é de R$ 320.573,68 (trezentos e vinte mil, quinhentos e setenta e três reais, sessenta e oito centavos), correspondentes às parcelas não pagas”.
Requereu a condenação do réu ao pagamento do débito.
Citado, o requerido não ofertou resposta, motivo pelo qual foi decretada sua revelia na decisão de ID 202175013.
Os autos, então, vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
O requerido, embora devidamente citado, não apresentou contestação no prazo legal.
Desse modo, foi decretada sua revelia e, em consequência, julgo antecipadamente o mérito, nos termos do inciso II, do artigo 355, do CPC.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito.
Tenho por incontroversas as alegações factuais da parte autora.
A questão posta à análise diz respeito ao suposto inadimplemento do réu no contrato firmado entre as partes.
A existência de negócio jurídico entre as partes e o inadimplemento são incontroversos, considerando os efeitos materiais da revelia.
De todo modo, o requerente juntou o contrato entabulado no ID 183854775.
Portanto, configurado o inadimplemento e não havendo impugnação específica quanto ao valor cobrado ou prova de pagamento, o pedido autoral deve ser acolhido.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para, com base no art. 487, I, do CPC, condenar o réu ao pagamento do montante de R$ 320.573,68 (trezentos e vinte mil, quinhentos e setenta e três reais e sessenta e oito centavos), que deverá ser atualizado pelo INPC e com juros moratórios de 1% ao mês, a partir da data da última atualização da dívida.
Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 19 de setembro de 2024.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
19/09/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:29
Recebidos os autos
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19/09/2024 17:29
Julgado procedente o pedido
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02/08/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/08/2024 23:59.
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10/07/2024 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/07/2024 21:00
Recebidos os autos
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09/07/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 21:00
Decretada a revelia
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04/04/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/03/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 04:12
Decorrido prazo de RODRIGO MATEUS MAZONI em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/02/2024 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 14:52
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 17:19
Recebidos os autos
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07/02/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 17:19
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR).
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17/01/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/01/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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