TJDFT - 0708885-45.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 19:33
Juntada de Certidão
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31/03/2025 19:33
Juntada de Alvará de levantamento
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26/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 06:20
Recebidos os autos
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24/03/2025 06:20
Outras decisões
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18/03/2025 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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13/03/2025 04:46
Processo Desarquivado
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12/03/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 15:35
Processo Desarquivado
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10/02/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ALESSANDRA NOBERTO BARRETO em 28/11/2024 23:59.
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05/11/2024 03:09
Juntada de Certidão
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18/10/2024 02:22
Publicado Edital em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 15:53
Expedição de Edital.
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16/10/2024 10:46
Recebidos os autos
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16/10/2024 10:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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11/10/2024 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/10/2024 16:43
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALESSANDRA NOBERTO BARRETO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALESSANDRA NOBERTO BARRETO em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708885-45.2023.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME REU: ALESSANDRA NOBERTO BARRETO SENTENÇA A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo, em face de parte ré, ambas nomeadas em epígrafe, mediante o manejo do presente processo de conhecimento, de procedimento especial monitório, com vistas à formação de título executivo judicial e, ulteriormente, à satisfação da obrigação prevista em prova escrita sem eficácia de título executivo, que instruiu a petição inicial.
Deferida liminarmente a tutela de evidência pela decisão inicial, foi expedido o mandado monitório, tendo sido pessoalmente citada a parte ré (ID: 185233924).
Esta, entretanto, não cumpriu o mandado nem opôs embargos à monitória, conforme com a certidão do ID: 191618133, quedando revel.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
Em primeiro lugar, no caso dos presentes autos, a inércia (revelia) da parte ré, ao não cumprir o mandado monitório nem opor embargos, opera pleno efeito em relação à presunção de veracidade dos fatos narrados na causa de pedir, haja vista tratar-se de relação jurídica obrigacional que versa, portanto, sobre direito disponível.
Em segundo lugar, em sede de procedimento monitório o réu poderá opor embargos sem a necessidade de prévia garantia do juízo (art. 702, cabeça, do CPC/2015).
Contudo, se o réu não cumprir o mandado monitório nem opor embargos à monitória, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer outra formalidade (art. 701, § 2.º, do CPC/2015).
Nesse sentido, confira-se o seguinte acórdão-paradigma: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTA PROMISSÓRIA.
JUROS DE MORA.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA COM TERMO CERTO.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos negócios jurídicos em que são estabelecidas obrigações positivas e líquidas, os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação, independentemente de interpelação ou notificação pelo credor (art. 397, do Código Civil), por força da adoção do princípio dies interpellat pro homine. 2.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1358325, 07148783220198070007, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2021, publicado no DJE: 6/8/2021.) Por todos esses fundamentos, reconheço constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, cujo valor estampa a nota promissória acostada à exordial (ID: 173280056), a ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA e também acrescido dos juros legais de mora pela taxa SELIC a partir do respectivo vencimento.
A parte ré pagará as custas processuais e, ainda, os honorários advocatícios correspondentes a esta etapa procedimental, ora arbitrados em dez por cento (10%) sobre o valor do débito atualizado.
O procedimento a ser adotado para o cumprimento desta decisão, será aquele regulado pelo art. 523 do CPC/2015, nos próprios autos, por força do disposto no art. 701, § 2.º, do CPC/2015, com o ulterior recolhimento das correlatas custas.
Decorrido o prazo recursal, aguarde-se pela provocação executória nos moldes legais.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se, dispensada a intimação da parte revel.
GUARÁ, DF, 16 de setembro de 2024 16:33:55.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
16/09/2024 17:56
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:56
Julgado procedente o pedido
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01/04/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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01/04/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 04:04
Decorrido prazo de ALESSANDRA NOBERTO BARRETO em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2024 16:46
Expedição de Mandado.
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27/01/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/01/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2024 16:14
Expedição de Mandado.
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21/12/2023 20:45
Recebidos os autos
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21/12/2023 20:45
Deferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (AUTOR).
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06/12/2023 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/12/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 21:15
Recebidos os autos
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27/11/2023 21:15
Determinada a emenda à inicial
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27/09/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/09/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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