TJDFT - 0706082-35.2017.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 02:30
Decorrido prazo de EZEQUIAS FERREIRA FONTES em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:22
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 11:18
Recebidos os autos
-
30/10/2024 11:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
27/10/2024 22:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/10/2024 22:19
Transitado em Julgado em 05/10/2024
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de EZEQUIAS FERREIRA FONTES em 04/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 23:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706082-35.2017.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EZEQUIAS FERREIRA FONTES EXECUTADO: JULIO CESAR FERREIRA ROCHA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que houve a suspensão do processo em razão da ausência de identificação de bens do devedor, pelo período de um ano, na forma da decisão de Id 19948214, prolatada em 17/07/2018.
Desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis e a parte não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor.
Conforme ressaltado na referida decisão (ID 19948214), o prazo suspensivo exauriu-se em 17/07/2019 e o prazo prescricional findou-se em 17/07/2024.
Ressalte-se que meros requerimentos infrutíferos de pesquisas sem que efetivamente tenham sido encontrado bens, não impede a fluência do prazo prescricional.
Decido.
A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a paralisação do processo executivo por inércia da parte exequente.
A esses dois pressupostos podem-se acrescentar a prévia suspensão do processo pelo prazo de um ano, com o subsequente arquivamento do feito, na forma do art. 921 do CPC, e ainda, a oitiva da parte interessada.
No caso dos autos estão presentes todos os requisitos citados.
Cabe assinalar que a prescrição intercorrente está em consonância com as normas que se destinam à preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sendo certo que a manutenção indefinida de processo em trâmite ofende os princípios que norteiam e regulam a relação processual.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independente de intimação para dar andamento ao processo.
O entendimento também foi objeto da Súmula n 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação").
Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, e não tendo o exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente.
Confira-se, a respeito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Extraindo-se do histórico da tramitação que o Cumprimento de Sentença se encontra sem movimentação tendente à efetiva satisfação do crédito desde 2013, quando houve o trânsito em julgado da sentença por meio da qual o Cumprimento de Sentença fora extinto pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, do CPC/1973) ante a falta de efetividade dos atos executivos por quase oito anos, há que se analisar a ocorrência da prescrição intercorrente. 2 - Do § 3º do art. 921 do CPC, extrai-se que não é a simples movimentação dos autos que enseja a interrupção do prazo prescricional, mas sim a localização de bens penhoráveis, o que não ocorre no Feito há muito mais de três anos. 3 - A simples expedição de alvará em razão da existência de dinheiro penhorado nos autos e a renovação de antigo requerimento - já indeferido - de penhora de salário sem apresentação de novos argumentos para reanálise do caso não configura encontro de bens penhoráveis, mostrando-se correta a conclusão da Juíza no sentido de que o prazo prescricional já transcorreu.
Apelação Cível desprovida. (Acórdão 1208338, 00334208520048070001, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 24/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, a declaração da prescrição é impositiva.
Dispositivo Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinto o cumprimento de sentença pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do CPC.
Custas finais, havendo, pelo executado.
Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp 1835174/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019).
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceilândia – DF, data da assinatura eletrônica.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
11/09/2024 14:27
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:27
Declarada decadência ou prescrição
-
10/09/2024 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de EZEQUIAS FERREIRA FONTES em 27/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 23:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:21
Processo Desarquivado
-
01/08/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
24/07/2018 15:34
Arquivado Provisoramente
-
24/07/2018 15:34
Juntada de Certidão
-
22/07/2018 04:18
Decorrido prazo de EZEQUIAS FERREIRA FONTES em 20/07/2018 23:59:59.
-
19/07/2018 05:54
Publicado Decisão em 19/07/2018.
-
18/07/2018 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2018 16:21
Recebidos os autos
-
17/07/2018 16:21
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
17/07/2018 16:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/07/2018 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/07/2018 13:48
Decorrido prazo de EZEQUIAS FERREIRA FONTES em 10/07/2018 23:59:59.
-
03/07/2018 03:17
Publicado Decisão em 03/07/2018.
-
02/07/2018 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2018 22:17
Recebidos os autos
-
28/06/2018 22:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/06/2018 10:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
26/06/2018 17:05
Recebidos os autos
-
26/06/2018 17:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/06/2018 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
15/06/2018 09:33
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2018 15:03
Publicado Despacho em 11/06/2018.
-
08/06/2018 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2018 17:29
Recebidos os autos
-
06/06/2018 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2018 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/05/2018 18:20
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2018 02:55
Publicado Despacho em 13/03/2018.
-
12/03/2018 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2018 18:45
Recebidos os autos
-
08/03/2018 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2018 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
27/02/2018 01:54
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2018 02:13
Publicado Certidão em 23/02/2018.
-
22/02/2018 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2018 15:40
Recebidos os autos
-
20/02/2018 15:39
Juntada de Certidão
-
20/02/2018 11:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
20/02/2018 03:08
Publicado Decisão em 20/02/2018.
-
19/02/2018 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/02/2018 16:12
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
15/02/2018 18:06
Recebidos os autos
-
15/02/2018 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2018 18:06
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
07/02/2018 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
07/02/2018 12:32
Decorrido prazo de EZEQUIAS FERREIRA FONTES em 06/02/2018 23:59:59.
-
30/01/2018 03:00
Publicado Despacho em 30/01/2018.
-
29/01/2018 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/01/2018 08:56
Recebidos os autos
-
26/01/2018 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2018 09:51
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2018 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/01/2018 16:26
Decorrido prazo de EZEQUIAS FERREIRA FONTES em 23/01/2018 23:59:59.
-
14/12/2017 02:48
Publicado Despacho em 14/12/2017.
-
13/12/2017 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2017 22:31
Recebidos os autos
-
11/12/2017 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2017 11:29
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/12/2017 18:07
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2017 02:34
Publicado Certidão em 29/11/2017.
-
28/11/2017 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/11/2017 17:54
Juntada de Certidão
-
22/11/2017 17:23
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2017 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2017 14:15
Juntada de Certidão
-
05/09/2017 13:44
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2017 02:53
Publicado Edital em 04/09/2017.
-
02/09/2017 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2017 14:11
Expedição de Edital.
-
30/08/2017 07:09
Decorrido prazo de EZEQUIAS FERREIRA FONTES em 22/08/2017 23:59:59.
-
28/08/2017 21:02
Publicado Decisão em 25/08/2017.
-
28/08/2017 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2017 19:30
Recebidos os autos
-
22/08/2017 19:30
Decisão interlocutória - recebido
-
21/08/2017 13:50
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/08/2017 17:34
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2017 02:58
Publicado Decisão em 15/08/2017.
-
14/08/2017 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2017 18:58
Recebidos os autos
-
09/08/2017 18:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/08/2017 06:44
Decorrido prazo de EZEQUIAS FERREIRA FONTES em 08/08/2017 23:59:59.
-
07/08/2017 17:35
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/08/2017 16:31
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2017 15:59
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2017 15:45
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2017 01:04
Publicado Decisão em 24/07/2017.
-
21/07/2017 15:36
Decorrido prazo de EZEQUIAS FERREIRA FONTES em 19/07/2017 23:59:59.
-
21/07/2017 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2017 15:11
Recebidos os autos
-
20/07/2017 15:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/07/2017 18:08
Conclusos para decisão para JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
18/07/2017 12:01
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2017 04:23
Decorrido prazo de EZEQUIAS FERREIRA FONTES em 12/07/2017 23:59:59.
-
11/07/2017 00:18
Publicado Decisão em 11/07/2017.
-
10/07/2017 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2017 18:57
Recebidos os autos
-
06/07/2017 18:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/07/2017 17:31
Conclusos para decisão para JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
04/07/2017 18:12
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2017 00:07
Publicado Decisão em 28/06/2017.
-
27/06/2017 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2017 17:04
Recebidos os autos
-
23/06/2017 17:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/06/2017 13:58
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/06/2017 23:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2017
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701724-52.2021.8.07.0014
Veruska Alves de Lima e Silva
Marcio Pereira Cavalcante
Advogado: Bruno Leandro Assis do Vale
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2021 11:56
Processo nº 0719749-90.2024.8.07.0020
Nelma Moraes Carreira
Fabiola Martins de Oliveira
Advogado: Nelma Moraes Carreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2024 16:14
Processo nº 0704939-65.2023.8.07.0014
Banco Pan S.A
Joao da Silva Ferreira
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2023 09:17
Processo nº 0719702-19.2024.8.07.0020
Guilherme Mesquita Araujo Correa
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Marilia Mesquita Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2024 12:00
Processo nº 0719678-88.2024.8.07.0020
Humberto Alexsandro da Silva Correa
Showpass Servicos de Ingressos LTDA
Advogado: Roberta Correia Gomes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2024 20:25